Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003291-22.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por C. J. M. em face do BANCO C6 S.A. e do INSS visando a condenação das rés ao pagamento de dano material e moral em virtude de descontos efetuados nos proventos a título de empréstimo consignado, que a parte alega não ter autorizado ou contratado.

A sentença julgou procedente a ação nos seguintes termos:

a) declarar a inexistência de débito da parte autora para com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 010012042777, referente ao NB 175.161.087-7;

b) condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. no pagamento de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de empréstimo, devidamente corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado; 

c) condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 2.000,00, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1%, também a partir desta sentença, posto que o valor fixado considera todos os acréscimos até a data da sentença;

Recorreu o BANCO C6 alegando necessidade de reforma da sentença, por regularidade da contratação e assinatura do autor, e que somente a perícia grafotécnica poderia declarar a nulidade do contrato. Afirma que não houve comprovação de dano moral e requer, eventualmente, a redução do quantum fixado. Aduz, por fim, que houve depósito de valores em favor do autor, e que por isso deveria haver compensação de valores.

A parte autora recorreu pleiteando a majoração do dano moral, bem como a restituição em dobro dos valores do dano material.

VOTO

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à existência ou não de responsabilidade do BANCO C6 perante a parte autora.

Acerca da matéria, assevero que as instituições financeiras se submetem aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo E. STJ em 09/09/2004: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por sua vez, o art. 14 do CDC, dispondo sobre a responsabilidade pelo fato do serviço, prevê a responsabilidade objetiva a ser aplicada à instituição bancária, no caso de serviço prestado de forma defeituosa e quando a falha acarretar dano ao consumidor direto.  

Por oportuno, segundo Maria Helena Diniz, a responsabilidade objetiva é aquela "fundada no risco, sendo irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vitima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar." (Dicionário Jurídico. 3 edição. São Paulo. Saraiva, 2005). E ainda, a respeito da aplicação da responsabilidade objetiva às instituições bancárias, o E. STJ já se manifestou diversas vezes, como no REsp 1199782/PR, DJe 12/09/2011. 

Quanto à produção de prova nos autos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que uma vez demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, é possível a inversão do ônus da prova. Nessa linha de entendimento, imperioso o reconhecimento da hipossuficiência técnica do correntista/consumidor com a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme entendimento pacificado no E. STJ, esposado no AgRg no Resp 906708/RO, DJe 30/05/2011. 

No caso, a parte narra na inicial que foi surpreendida com descontos de empréstimo consignado em seus proventos de aposentadoria que não contratou.  

O BANCO C6, em contestação, trouxe aos autos cópias da Cédula de Crédito bancário supostamente assinada pela parte, bem como comprovantes de pagamento do empréstimo (EVENTO 12, comprovantes 2 e 5).

Na análise dos documentos trazidos pela instituição financeira, percebe-se através da conferência visual que a assinatura aposta no contrato contestado (EVENTO 12, doc.2) é diversa da assinatura constante na procuração (EVENTO 1, doc.2).    

Comparando as firmas contestadas percebe-se visualmente que se trata de uma fraude, tendo em vista que a assinatura do contrato juntado não é da parte autora. Neste ponto, observo ser desnecessária a perícia grafotécnica, pois a irregularidade é perceptível “a olho nu”.

Ademais, consoante entendimento recente firmado pelo STJ (Tema 1061), "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 

Pois bem, diante de todos os elementos do caso concreto, concluo que não avultam motivos de descrédito da versão apresentada pela parte, enquanto que por outro lado a empresa ré não juntou aos autos provas convincentes de que o empréstimo teria sido realizado, de fato, pelo autor.

No que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, entendo que se trata de penalidade que incide quando se pressupõe indevida cobrança por comprovada má-fé, conduta desleal do credor e quitação pelo consumidor. No caso, considerando que a instituição bancária permitiu a contratação de empréstimo em nome da parte, sem qualquer consentimento desta, resta caracterizado, portanto, conduta culposa que gerou o pagamento indevido, sendo justificada a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

A compensação dos valores depositados pelo banco é devida. Isso porque o réu juntou no EVENTO 12, doc.5, comprovante de depósito de valores em favor da parte, contendo o mesmo número de conta do autor – EVENTO 1, doc.5. Deste modo, estabeleço que o montante depositado em favor da autora deve ser descontado da condenação das rés. 

A indenização moral é devida pelo banco e, de forma subsidiária, pelo INSS, tendo em vista que o reconhecimento da prática ilícita das rés gera o dever de indenização moralmente ao autor, nos termos da jurisprudência da TNU: 

PEDILEF nº 0520127-08.2007.4.05.8300:

I – O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei nº 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. 

Acerca da fixação do valor devido a título de dano moral, que tem natureza reparatória e punitiva, deve-se levar em conta a situação específica dos autos observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, convindo anotar entendimento adotado pela jurisprudência do E. STJ no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux "o quantum a ser fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar e suportável".

Isto estabelecido, atento ao bom senso e à razoabilidade e considerando o descabimento de condenação em valores apenas simbólicos, já que a indenização deve servir também a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, majoro o valor para R$ 5.000,00, patamar que atende aos objetivos acima delineados e constitui montante que esta Relatoria vem entendendo devido em casos análogos. 

Sem condenação em verba honorária. 

Voto por dar parcial provimento ao recurso do BANCO C6 S.A para determinar a compensação dos valores já depositados na conta do autor, e dar provimento ao recurso do autor para determinar a restituição em dobro dos valores devidos, bem como majorar o dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra. 

 



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003285646v2 e do código CRC 0b609dd1.

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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 16/10/2024, às 17:11:20

 


 



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Documento:500003348595
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003291-22.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do BANCO C6 S.A para determinar a compensação dos valores já depositados na conta do autor, e dar provimento ao recurso do autor para determinar a restituição em dobro dos valores devidos, bem como majorar o dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003348595v2 e do código CRC 9b8f7e80.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003291-22.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2024, na sequência 569, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO C6 S.A PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR, E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDOS, BEM COMO MAJORAR O DANO MORAL PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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