RECURSO CÍVEL Nº 5002415-90.2023.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação do valor pago pela CAIXA a título de seguro DPVAT, por ter acatado as conclusões do Laudo Pericial Judicial, elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo.
Afirma o recorrente, em síntese, que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial judicial, e que as provas juntadas pela recorrente indicam a necessidade de complementação do valor do seguro, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada.
VOTO
Com efeito, o seguro DPVAT possui natureza eminentemente social, originado pela Lei no 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa. Nas questões que envolvem o pagamento do seguro DPVAT, imprescindível observar se do sinistro resultou, comprovadamente, despesa decorrente do acidente, morte ou invalidez permanente, de maneira que, somente constatada a invalidez e fixada a extensão da lesão será possível quantificar o valor a ser pago.
Pela leitura conjugada dos arts. 3º e 5º da Lei 6.194/1974, pode-se concluir que o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a até R$13.500,00, na redação dada pela Lei 11.482/2007, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas pelo instituto médico legal competente, mediante perícia, para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória.
O STJ firmou o entendimento, ao examinar os Temas 668 e 875, de que, “exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico” (REsp 1388030/MG, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014).
Essa orientação jurisprudencial é reiterada e aprofundada em julgados recentes, que consignam que “quando, porém, referida pretensão estiver fundada na natureza permanente da invalidez, o termo inicial da prescrição será a data da ciência inequívoca dessa condição clínica, o que, salvo nas hipóteses de invalidez notória, se dá com a elaboração do laudo médico” (AgInt no REsp 1804683/MT, Rel. Terceira Turma, DJe 14/05/2020).
Como o seguro obrigatório DPVAT é seguro de nítido caráter social cuja indenização deve ser paga pelas seguradoras sem qualquer margem de discricionariedade e sempre que atendidos os requisitos da Lei 6.194/1974 (STJ, REsp 1091756/MG, Segunda Seção, DJe 05/02/2018), o pedido de complementação da indenização paga a menor administrativamente deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela efetivamente sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, formulado ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor definido, mas inadequado à previsão legal.
No caso, a parte foi vítima de acidente de trânsito em 30/12/2022, (Boletim Unificado – EVENTO 1, doc.7) e, consta no laudo médico particular, de 03/03/2023, que houve limitações de caráter permanente e irreversível no pé esquerdo mensurada em 50% de invalidez (EVENTO 1, doc.8).
Já o Parecer de Avaliação Médica Presencial – DPVAT, realizado pela CAIXA em 10/03/2023, atestou perda funcional de um dos pés – lado esquerdo - e fixou o enquadramento da perda em 10% - residual, e concluiu o total apurado de 5% (EVENTO 12, doc.19).
Em razão das conclusões da avaliação médica realizada pela CAIXA, a instituição financeira pagou ao autor a quantia de R$ 675,00, referente ao percentual de 5% sobre 13.500,00, apurado em sua perícia administrativa.
Já a perícia judicial - EVENTO 16, afirmou que “O autor sofreu acidente de transito com fratura no pé esquerdo e torção do tornozelo. Foi tratado conservadoramente e apresentou Rx realizado em 30/12/22 com fratura no osso cubóide. No momento apresenta limitação em grau residual da mobilidade do pé esquerdo, com tornozelo normal.”.
O perito concluiu que o grau de invalidez do membro é mensurado em 10%.
Por oportuno, observo que o laudo pericial judicial se mostra satisfatório e completo, constituindo prova suficiente ao juízo para a resolução da lide, motivo pelo qual não há que se falar em necessidade de nova perícia.
Pois bem, sendo essas as provas, entendo que o laudo foi esclarecedor quanto a extensão da lesão e sequelas, e não havendo outro documento capaz de infirmar as conclusões do perito, concluo que a pretensão da parte não deve prosperar.
A propósito, ratifico os fundamentos da sentença, e a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 do CPC.
Voto por negar provimento ao recurso nos termos supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003239887v2 e do código CRC b6d700b7.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 16/10/2024, às 17:11:32