RECURSO CÍVEL Nº 5010105-79.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito por falta de interesse processual.
2. Em suas razões, alega que “o INSS abriu exigência para que fosse apresentado Termo de Guarda, caso não residisse com os pais. Se residisse com os pais, deveria atualizar o Cadunico para que nele constasse o grupo familiar correto. Entretanto, a parte autora não deixou de agir corretamente, tendo em vista que além de não tratar de termo de guarda, o fato de residir na mesma residência de sua avó materna, não traz a necessidade de guarda, tendo em vista que a guarda pertence exclusivamente a sua mãe, que reside no mesmo local, porém em imóvel separado”. Ao final, pede a anulação da sentença.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. Para os fins do § 3º do art. 20 (definição de renda familiar mensal), “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (inteligência da tese do tema n. 73 da TNU).
5. Dessa forma, não merece reparo a decisão administrativa do INSS de exigir que o grupo familiar do autor informado no Cadúnico se adequasse ao que prevê a Lei n. 8.742/1993.
6. E isso porque, em princípio, avós e netos não integram o conceito de família definido na Lei n. 8.742/1993, a menos que vivam sob o mesmo teto o menor tutelado pela avó, situação fática que se comprova com a apresentação do termo de guarda, exigido pelo INSS.
7. Sem a adequada configuração familiar, não é possível aferir a renda mensal familiar per capita, um dos requisitos do benefício de prestação continuada, que, por não ter sido previamente avaliado pelo INSS, retira o interesse processual do autor.
8. Como o autor, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a anulação da sentença, ela deve ser mantida pelos fundamentos ora expostos.
9. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
10. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003234249v2 e do código CRC 1bbabc04.
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Data e Hora: 16/10/2024, às 17:11:37