Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010105-79.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito por falta de interesse processual.

2. Em suas razões, alega que “o INSS abriu exigência para que fosse apresentado Termo de Guarda, caso não residisse com os pais. Se residisse com os pais, deveria atualizar o Cadunico para que nele constasse o grupo familiar correto. Entretanto, a parte autora não deixou de agir corretamente, tendo em vista que além de não tratar de termo de guarda, o fato de residir na mesma residência de sua avó materna, não traz a necessidade de guarda, tendo em vista que a guarda pertence exclusivamente a sua mãe, que reside no mesmo local, porém em imóvel separado”. Ao final, pede a anulação da sentença.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. Para os fins do § 3º do art. 20 (definição de renda familiar mensal), “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (inteligência da tese do tema n. 73 da TNU).

5. Dessa forma, não merece reparo a decisão administrativa do INSS de exigir que o grupo familiar do autor informado no Cadúnico se adequasse ao que prevê a Lei n. 8.742/1993.

6. E isso porque, em princípio, avós e netos não integram o conceito de família definido na Lei n. 8.742/1993, a menos que vivam sob o mesmo teto o menor tutelado pela avó, situação fática que se comprova com a apresentação do termo de guarda, exigido pelo INSS.

7. Sem a adequada configuração familiar, não é possível aferir a renda mensal familiar per capita, um dos requisitos do benefício de prestação continuada, que, por não ter sido previamente avaliado pelo INSS, retira o interesse processual do autor.

8. Como o autor, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a anulação da sentença, ela deve ser mantida pelos fundamentos ora expostos.

9. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

10. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



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Documento:500003348551
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010105-79.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5010105-79.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2024, na sequência 545, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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