Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5044526-98.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.

2. Em suas razões, alega cerceamento de defesa porque o laudo médico pericial não estaria adequado para a solução do pleito. No mérito, afirma que preenche os requisitos do benefício de prestação continuada pleiteado, quais sejam, a miserabilidade e a deficiência, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993. Ao final, pede a reforma da sentença e sua anulação para que seja realizada nova perícia médica com especialista e para que o processo retome seu curso com a realização de avaliação socioeconômica. 

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF).

5. Segundo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, consiste em preceito cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).

6. O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

7. O § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

8. Nos termos do § 10 da Lei n. 8.742/1993, considera-se impedimento de longo prazo, que integra a definição de pessoa com deficiência, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. No mesmo sentido: Súmula n. 48 da TNU, que estabelece o seguinte: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.

9. O § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com deficiência e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".

10. No entanto, deve-se ter em mente que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985 (Tema n. 27 da repercussão geral), concluiu pela inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20, da Lei n. 8.742/1993, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita). Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal (1/4 do salário mínimo per capita), é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do REsp 1.112.557 (Tema n. 185 dos recursos especiais repetitivos).

11. Além disso, sabe-se que no enfrentamento do tema representativo de controvérsia n. 122 ("saber se o atendimento do critério objetivo da renda para a concessão do benefício assistencial pode ser afastado por outros meios de prova."), a TNU definiu que "o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova." (TNU, Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002). Essa orientação também é seguida pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 907.081).

12. O critério de ½ salário-mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais, tais como, Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família, passou a ser parâmetro mais adequado para a constatação da miserabilidade econômica familiar relativa aos benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência. 

13. Em contrapartida, enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, resta também a análise de outras circunstâncias indicativas dessa miserabilidade no caso concreto, devendo prevalecer o entendimento de que o critério "renda" é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.

14. Destaque-se, ainda, que para os fins do § 3º do art. 20 (definição de renda familiar mensal), “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (inteligência da tese do tema n. 73 da TNU).

15. A sentença julgou improcedente o pedido da autora nos seguintes termos:

A perita nomeada examinou a autora em 30/4/2024 e não confirmou o diagnóstico de neoplasia maligna do cérebro (evento 25). A perita confirmou histórico de traumatismo craniano ocorrido em 2009 e apontou que a autora está em acompanhamento médico em decorrência de coronariopatia e hipertensão arterial sistêmica. A perita concluiu que não foram encontradas limitações funcionais, e observou que não há sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer naturez, estando a autora apta para o trabalho.

O laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.

(...)

Para ter direito ao benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, não basta ao requerente comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado a existência de impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Não há prova de que a parte autora possua impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

É desnecessário avaliar a renda familiar per capita.

16. Sobre a alegação de cerceamento de defesa, depreende-se do laudo da perícia médica judicial que, após a realização de exame físico no autor e da avaliação dos documentos médicos juntados aos autos (evento 24, DOC1), o expert apresentou respostas satisfatórias aos quesitos formulados. Ademais, as respostas aos quesitos formulados ou foram diretamente fornecidas pela perícia médica judicial ou podem ser obtidas pela lógica do raciocínio desenvolvido pelo perito do juízo.

17. Esclareça-se que à luz do Enunciado n. 67 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo:

O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente.

18. Para infirmar o laudo pericial, a autora deveria apresentar prova robusta de que preenche o requisito da deficiência - enfatize-se - no sentido do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993. No entanto, os documentos médicos particulares, como os laudos ambulatoriais colacionados (ev. 1, DOC17 a DOC28), não afirmam que o estado de saúde da autora configura um quadro de deficiência. Assim, esses documentos médicos não se mostram aptos para infirmar a conclusão da perícia médica judicial, que, inclusive, confirmou o resultado das perícias administrativas (evento 1, DOC29, f. 32-35).

19. A TNU só considera necessária a realização de perícia por médico especialista no caso de quadro clínico complexo em que os quesitos exijam conhecimento técnico específico que não possa ser suprido pela formação do médico generalista (Pedilef n. 00060116120124014300), circunstância que não se coaduna com a hipótese dos autos.

20. A concessão do benefício de prestação continuada exige o preenchimento de requisitos cumulativos (deficiência e miserabilidade, no caso dos autos). A inexistência de um deles, por si só, justifica a improcedência do pedido.

21. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

22. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003268884v14 e do código CRC fa97a2c7.

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RECURSO CÍVEL Nº 5044526-98.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5044526-98.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2024, na sequência 539, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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