Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007390-35.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. D. R. R. interpõe recurso inominado (Evento 97) contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (Evento 85), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com base no não preenchimento do requisito da Miserabilidade. Em suas razões, alega  ter preenchido o requisito da miserabilidade para o recebimento do benefício. Argumenta que o art. 1º da Portaria 1.282/2021 diz que não são computados para o cálculo da renda per capita familiar  benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, independentemente da idade do beneficiário e que, desse modo, a renda do núcleo familiar seria nula. Defende que caso o Juízo entenda que o grupo familiar é composto por três pessoas e que o valor da aposentadoria da genitora do Autor integra o cálculo da renda, cabem outros parâmetros para comprovar a miserabilidade. Assevera que a família reside de aluguel na zona rural, pois não tem condições financeiras de arcar com moradia na zona urbana. Menciona que apresenta  dificuldade na realização de exames e acompanhamentos médicos de forma particular, dependendo exclusivamente do SUS, que frequentemente não fornece os medicamentos necessários, ficando, por muitas vezes, sem fazer o uso deles, pois a família não dispõe de recursos para adquiri-los. Requer o provimento do presente recurso, reformando-se a sentença, a fim de ser julgado totalmente procedente o pedido.

2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.

3. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.

VOTO

4. De início, entendo relevante transcrever os fundamentos lançados em Sentença acerca do direito autoral, no que se refere à questão trazida em sede recursal. Eis os termos: 

Do impedimento de longa duração.

Foi realizado o trabalho pericial judicial em 20/09/2022 (evento 57, LAUDPERI1). Segundo o laudo, a parte autora, com 21 anos de idade, porta “F79.1 - Retardo mental não especificado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento e F98 - Outros transtornos comportamentais e emocionais com início habitualmente durante a infância ou a adolescência”, o que lhe causam impedimento de longa duração. Quanto ao início do impedimento, a Perita fixou em 13/08/2019.

Dessa forma, conclui-se que a parte autora se enquadra na qualificação legal atual de pessoa com deficiência (Lei 8.742/1993, art. 20, §2º, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS), uma vez que apresenta impedimentos por prazo superior a dois anos, que certamente obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Da condição social.

Foi realizada verificação social na data de 24/03/2022 e o resultado foi juntado aos autos no Evento 15. Da constatação, extrai-se que a parte autora reside com seus pais e seu sobrinho.

A renda mensal declarada é proveniente do benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo pai do autor, no valor equivalente a um salário mínimo e do benefício de aposentadoria por idade, percebido pela mãe do autor, também no valor equivalente a um salário mínimo.  

De acordo com o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, para fins de concessão do benefício assistencial, a família é composta pelo requerente, o(a) cônjuge ou companheiro(a), os pais, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No caso, como constatado, o sobrinho do autor não integra o conceito de família para fins de análise do benefício de amparo social.

Cabe ressaltar, que o benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, não deve ser computado para apuração do valor da renda per capita, por analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Assim, o benefício percebido pelo pai do autor deverá ser desconsiderado para apuração da renda per capita.

Assim, dividindo-se o valor do salário mínimo, percebido pela mãe do autor, pelos integrantes do núcleo familiar, apura-se a quantia superior ao valor equivalente a ¼ do salário-mínimo vigente à época da constatação social.

Dessa forma, mesmo considerando o entendimento do STF no RE 567.895, que reconhece que os critérios objetivos de cálculo de renda familiar não são intransponíveis, não ficou configurada a condição de miserabilidade para a concessão do benefício, tendo em vista que a renda per capita familiar também ultrapassa meio salário-mínimo. 

No caso em tela, os elementos constantes nos autos não confirmam a alegada miserabilidade. As despesas e dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar em análise, mormente frente a diversos outros casos enfrentados por este Juízo, colocam-na em uma situação socioeconômica comum a maior parte das famílias brasileiras e não em um estado de penúria capaz de justificar a intervenção do Poder Público, mediante a concessão do benefício assistencial pleiteado, como única forma a garantir o mínimo necessário para o seu sustento.

Dessa forma, porquanto não comprovado o requisito miserabilidade, a improcedência do pleito autoral é a medida legal que se impõe.

O benefício não é devido. Fica mantida a decisão denegatória do INSS.

5. O recorrente opôs Embargos de Declaração (Evento 93), mas estes não foram providos. 

6. Considerando o critério objetivo de análise da miserabilidade, tem-se que o grupo familiar, composto pelo autor e seus genitores, Sra. Rita de Cassia Raimundo e Sr. José Antonio Rezende, conta com renda advinda da aposentadoria por idade da Sra. Rita e aposentadoria por invalidez do Sr. José Antonio, de um salário mínimo cada (Evento 15 - CERT1). A aposentadoria da Sra. Rita não pode ser excluída do cômputo, uma vez que ela, nascida em 12/03/1962, conta com menos de 65 anos de idade. Assim, a renda per capita do grupo é superior ao parâmetro fixado pela norma de regência, de 1/4 do salário mínimo.

7. Em uma análise objetiva, portanto, não haveria que se falar em concessão do benefício. Todavia, não se pode olvidar, sobre esse tema, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. A propósito, colaciono o trecho do julgamento, acerca da Reclamação constitucional de nº4.374/PE julgada procedente, acerca do tema exposto, sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013).

8. Pois bem. Em análise às condições sociais retratadas no Laudo de Verificação Social (evento 15 - CERT1), vê-se que o imóvel é alugado e localizado na zona rural. Segundo o laudo, trata-se de casa térrea, em alvenaria, coberta com telhas de barro, que conta com 3 quartos, sala, banheiro, cozinha e área de serviço/varanda, medindo aproximadamente 70 m2, sendo construção em baixo padrão e pouco conservada. Da análise das fotografias constantes do laudo (Evento 15 - ANEXO2), vê-se que o imóvel conta com cômodos bem divididos, com piso de cerâmica, e é guarnecido com móveis e eletrodomésticos suficientes e de boa qualidade. Em que pese tratar-se de imóvel simples, os elementos ali verificados não são hábeis a comprovar, de forma isolada, contar a família com o requisito indispensável da miserabilidade de modo a afastar o critério objetivo.

9. De se destacar, também que foi informado pelo Oficial de Justiça, ainda, que a família possui veículos próprios: Uno placa MRH5G65 e  moto placa MPT6821. A propriedade de veículo automotor é incompatível com alegação de miserabilidade, considerando, inclusive, que referido bem pode ser usado como meio eficaz de obtenção de renda pelos demais integrantes da família. Esses elementos materiais identificados  não podem ser desconsiderados na aferição social, uma vez que as condições encontradas são totalmente incompatíveis com a alegação de miserabilidade, visto que de algum modo, o núcleo familiar da parte autora aufere renda capaz de cobrir totalmente os gastos com a manutenção do imóvel, do automóvel e com o provimento da subsistência familiar.

  10. Em relação às despesas familiares, eis o quanto descrito no laudo de verificação social: Aluguel: R$400,00 reais mensais; empréstimo consignado: R$600,00 mensais; Energia elétrica: R$120,00 mensais; Alimentação: R$800,00 mensais; Medicação contínua: R$1.000,00. De início de se destacar que apenas uma pequena parte dessas despesas foi documentalmente comprovada. Também que algumas despesas, como remédios precisam ser ponderadas à luz do fornecimento de serviços públicos. 

11.  Inclusive, quanto às necessidades relativas a medicamentos, sabe-se que o governo, através de suas políticas públicas de saúde, ora os fornece gratuitamente, ora subsidia seus valores, como correntemente veiculado pela mídia oficial. Do mesmo modo, por meio do SUS é disponibilizado o acesso universal, integral e gratuito às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. No ponto, cabe ressaltar que, o Sistema Público de Saúde, a despeito das inegáveis fragilidades que ainda apresenta, compõem, juntamente com a Previdência Social e Assistência Social (na qual se insere o BPC/LOAS), o Sistema de Seguridade no Brasil. Logo, por óbvio, não se presta o a assistência social (e, portanto, o benefício de amparo social) ao custeio da assistência privada à saúde, exceto quando os insumos e cuidados de saúde comprovadamente necessários não forem ofertados pelo SUS, ou, se ofertados, por ele forem negados ao usuário, circunstância não demonstrada pela autora. 

12. Nesse ponto, releva destacar o entendimento da TNU no sentido de que a presunção absoluta de miserabilidade cederá, também, quando “sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002). 

13. Com efeito, sabe-se que um dos objetivos da assistência social, previstos na Constituição Federal de 1988, está na garantia de um salário mínimo de benefício mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assim, os elementos de provas acostados aos autos não demonstram que a requerente apresenta situação de vulnerabilidade social, nem que seus familiares não tenham condições de garantir a sua manutenção com o mínimo indispensável para a sua subsistência.

14. De igual modo, cumpre-se asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada LOAS não se presta para aumentar a renda de famílias pobres (situação da grande maioria das famílias brasileiras atualmente), mas sim de garantir o mínimo de condições de vida para pessoas que se encontram em situação de miserabilidade, a qual tem como objetivo assistir.  Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

15. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. Condeno  a  parte  autora  ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução das verbas de sucumbência fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido no Evento 4, nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil.  Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003207390v19 e do código CRC 59024cd1.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007390-35.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução das verbas de sucumbência fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido no Evento 4, nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003274489v2 e do código CRC b1e22048.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5007390-35.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/09/2024, na sequência 507, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. A EXECUÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO NO EVENTO 4, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator em seu didático e claro VOTO.



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