RECURSO CÍVEL Nº 5008500-35.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. M. M. Q. interpõe recurso inominado (evento 66) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal do 3ª Juizado Especial Federal de Cachoeiro de Itapemirim - ES (evento 61), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com base no não preenchimento do requisito da Miserabilidade. Em suas razões alega, em síntese, que o impedimento de longo prazo é matéria não controvertida. Ainda, que a renda percebida pelo grupo, de apenas um salário mínimo, é insuficiente para as necessidades básicas. Ainda, que são descontados valores a título de parceas de empréstimos consignados, que diminuim consideravelmente o valor efetivamente percebido. Ademais, faz mais de 05 anos que não conseguem pagar o IPTU e temem perder o imóvel por isso, destacando-se ser a construção em baixo padrão e pouco conservada com vazamentos na laje e possui móveis em modelos antigos e pouco conservado. Salienta também que não conseguem comprar toda a medicação indicada pelos médicos, por isso o autor está sem a medicação para a esquizofrenia; que o autor se trata pelo SUS; que o autor precisa de cuidador, mas quem faz esse serviço é D. Irene porque não têm dinheiro para pagar por um. Por fim destaca que o benefício percebido pela mãe do autor sequer deveria ser considerado no cálculo, sendo hipótese de renda igual a zero.
2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.
3. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
4. De início, entendo relevante transcrever os fundamentos lançados em Sentença acerca do direito autoral, no que se refere à questão trazida em sede recursal. Eis os termos:
Da condição social.
Foi realizada verificação social na data de 24/03/2023 e o resultado foi juntado aos autos no Evento 22. Da constatação, extrai-se que a parte autora reside apenas com sua mãe.
A renda mensal é proveniente do benefício de pensão por morte percebido pela mãe da parte autora no valor equivalente a um salário mínimo.
Dividindo-se a renda pelo número de pessoas que compõem o grupo familiar, a parte autora não preenche o requisito objetivo de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Dessa forma, mesmo considerando o entendimento do STF no RE 567.895, que reconhece que os critérios objetivos de cálculo de renda familiar não são intransponíveis, não ficou configurada a condição de miserabilidade para a concessão do benefício.
Além disso, as despesas e dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar em análise, mormente frente a diversos outros casos enfrentados por este Juízo, colocam-na em uma situação socioeconômica comum a maior parte das famílias brasileiras e não em um estado de penúria capaz de justificar a intervenção do Poder Público, mediante a concessão do benefício assistencial pleiteado, como única forma a garantir o mínimo necessário para o seu sustento.
Assim, não restando cumprido o requisito socioeconômico, a parte autora não faz jus ao benefício, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento do benefício almejado.
Dessa forma, a improcedência do pleito autoral é a medida legal que se impõe.
O benefício não é devido. Fica mantida a decisão denegatória do INSS.
5. De início é preciso destacar que, diferente do afirmado em recurso, o requisito da deficiência não restou incontroverso. O magistrado, ao fundamentar sua Sentença, observando o não preenchimento do requisito da miserabilidade, deixou de apreciar a questão afeta à deficiência. Essa Turma Recursal seguirá o memos viés e somente na hipótese de verificar demonstrada a vulnerabilidade social, tecerá considerações acerca do requisito da deficiência.
6. Pois bem. Considerando o critério objetivo de análise da miserabilidade, tem-se que o grupo familiar, composto pelo autor e sua mãe, Sra. Irene, conta com renda advinda dos proventos de aposentadoria da Sra. Irene, no valor de um salário mínimo (Evento 29 - OUT3). Tal valor não pode ser excluído do cômputo uma vez que ela, nascida em 05/09/1960, tem, hoje, 64 anos de idade (portanto menos de 65 anos). Assim, a renda per capta do grupo é superior ao parâmetro fixado pela norma de regência, de 1/4 do salário mínimo. Mesmo considerando o parâmetro de 1/2 salário mínimo, a renda per capta seria igual, e, portanto, a pretensão ainda se afiguraria indevida.
7. Por fim, quanto ao ponto, destaco que o valor a ser considerado para análise é o valor bruto. Inclusive, é de se destacar que os descontos havidos no benefício da autora referem-se a parcelas de empréstimos consignados, o que significa que, em momento anterior, o grupo familiar contou com entrada de valores significativos.
8. Em uma análise objetiva, portanto, não haveria que se falar em concessão do benefício. Todavia, não se pode olvidar, sobre esse tema, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. A propósito, colaciono o trecho do julgamento, acerca da Reclamação constitucional de nº4.374/PE julgada procedente, acerca do tema exposto, sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013).
9 Pois bem. Em análise às condições sociais retratadas no Laudo de Verificação Social (evento 22 - Cert1), vê-se que o imóvel é pertencente o grupo familiar e se trata de residência em alvenaria, coberta com laje; contando com sala, 02 quartos, copa, cozinha, banheiro, varanda e área de serviço; medindo aproximadamente 70 m2; construção em baixo padrão e pouco conservada. Da análise das fotografias constantes do laudo (Evento 22 - ANEXO2), vê-se que, embora em baixo estado de conservação, o imóvel conta com cômodos bem divididos (sala, quarto, cozinha e banheiro) e é guarnecido com móveis e eletrodomésticos suficientes. Em que pese tratar-se de imóvel simples, os elementos ali verificados não são hábeis a comprovar, de forma isolada, contar a família com o requisito indispensável da miserabilidade de modo a afastar o critério objetivo.
10. Em relação às despesas familiares eis o quanto descrito no laudo de verificação social, descritas no laudo pericial: Água: R$130,00, mensais. Luz: R$140,00, mensais. Alimentação: que para complementarem a cesta básica e comprarem o gás gastam em torno de R$400,00, mensais. Medicação complementar: R$ 200,00. Que as despesas são custeadas pela pensão de D. Irene, mas que fica faltando comprarem o remédio do autor para esquizofrenia e o pagamento das contas de água, bem como do IPTU, sendo certo que a casa tem vazamentos na laje que têm de ser consertados. De início é de se ter que as despesas são inferiores ao total da renda bruta percebida pelo grupo. No que se refere à alegação de inadimplência do IPTU, tal alegação não se fez acompanhada de qualquer comprovação. Também, algumas despesas, como remédios precisam ser ponderadas à luz do fornecimento de serviços públicos.
11. Inclusive, quanto às necessidades relativas a medicamentos, sabe-se que o governo, através de suas políticas públicas de saúde, ora os fornece gratuitamente, ora subsidia seus valores, como correntemente veiculado pela mídia oficial. Do mesmo modo, por meio do SUS é disponibilizado o acesso universal, integral e gratuito às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. No ponto, cabe ressaltar que, o Sistema Público de Saúde, a despeito das inegáveis fragilidades que ainda apresenta, compõem, juntamente com a Previdência Social e Assistência Social (na qual se insere o BPC/LOAS), o Sistema de Seguridade no Brasil. Logo, por óbvio, não se presta o a assistência social (e, portanto, o benefício de amparo social) ao custeio da assistência privada à saúde, exceto quando os insumos e cuidados de saúde comprovadamente necessários não forem ofertados pelo SUS, ou, se ofertados, por ele forem negados ao usuário, circunstância não demonstrada pela autora.
12. Nesse ponto, releva destacar o entendimento da TNU no sentido de que a presunção absoluta de miserabilidade cederá, também, quando “ sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002).
13. Com efeito, sabe-se que um dos objetivos da assistência social, previstos na Constituição Federal de 1988, está na garantia de um salário mínimo de benefício mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assim, os elementos de provas acostados aos autos não demonstram que a requerente apresenta situação de vulnerabilidade social, nem que seus familiares não tenham condições de garantir a sua manutenção com o mínimo indispensável para a sua subsistência.
14. De igual modo, cumpre-se asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada LOAS não se presta para aumentar a renda de famílias pobres (situação da grande maioria das famílias brasileiras atualmente), mas sim de garantir o mínimo de condições de vida para pessoas que se encontram em situação de miserabilidade, a qual tem como objetivo assistir. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
15. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução das verbas de sucumbência fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido no Evento 4, nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003218943v4 e do código CRC 3e3e0e0f.
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