RECURSO CÍVEL Nº 5007564-78.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
F. I., viúvo e dependente previdenciário da autora - AURORA INÁCIA DE SOUZA, interpõe recurso inominado (evento 60) contra sentença que julgou extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO na forma do artigo 485, I e VI e §3º, do Código de Processo Civil.
O recorrente alega que a Autora trabalhou no campo, ininterruptamente, no período de 1996 a 2012 e que as provas existentes nos autos evidenciam o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período correspondente à carência legalmente exigida para a obtenção do benefício. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.
VOTO
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses, independentemente da existência de interrupções dessa atividade. Contudo, o último vínculo deve ser rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula n. 54 da TNU e do Tema 301, ambos da TNU.
No caso, a segurada falecida, nascida em 05/02/1939, cumpriu o requisito etário em 05/02/1994 e afirma que trabalhou no campo de 1996 a 2012.
Para demonstrar o exercício de atividade rural durante o referido período, constam nos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
(i) Carteira de Trabalhadora Rural com validade até março/1988 (Evento 1, ANEXO9);
(ii) Carteira de Trabalhadora Rural emitida em 02/07/1986 (Evento 1, ANEXO10);
(iii) ITR’s de imóvel rural em nome do cônjuge referente aos anos de 2019/2022 (evento 44) e outros documentos médicos e de terceiros.
A parte autora não apresentou nenhum documento em nome próprio, ou em nome de cônjuge/companheiro, que seja contemporâneo e apto a demonstrar sua atividade campesina no período.
Assim, tendo em vista que a petição inicial não foi instruída com documentos aptos a servir de início de prova material, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC/2015, art. 485, I), segundo a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.352.721/SP.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Da parte dispositiva
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003231106v3 e do código CRC 0cf6b608.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 12/9/2024, às 15:56:26