Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000021-70.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

 Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Em suma, afirma que solicitou contratação de um consignado no valor de R$ 7.000,00, porém, foi liberado valor menor que o solicitado, razão pela qual não teve mais interesse na contratação e devolveu o valor depositado, contudo, os descontos em seu benefício não cessaram. Assim, requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões do INSS no evento 31 e do Banco AGIBANK no evento 33.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

VOTO

Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida processo 5000021-70.2024.4.02.5006/ES, evento 18, SENT1

 

Analisando os autos entendo que a sentença merece ser mantida. Com efeito, o próprio recorrente relata que solicitou o empréstimo consignado, com desconto em seu benefício previdenciário. O motivo trazido para anular o contrato é a falta de interesse superveniente no mesmo, eis que o valor almejado para a contratação era de R$ 7.000,00, ao passo que lhe foi liberado apenas o valor de R$ 2.711,67.

 

O banco AGIBANK S. A. juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário para desconto em benefício previdenciário, assinada digitalmente com comprovante de formalização (selfie do cliente), assim como todos os seus dados pessoais, além de cópia do seu documento de identificação pessoal  (evento 10, ANEXO2). O autor apresentou extrato bancário que confirma o depósito do valor do empréstimo em conta bancária de titularidade da parte autora (evento 1, EXTR8). Vejamos um resumo da contratação:

 

Notadamente, o pedido não tem qualquer procedência quanto ao INSS, eis que o autor não nega a contratação, portanto, não vislumbro qualquer conduta do INSS capaz de reprimenda judicial.

 

Quanto ao banco AGIBANK, vejo que, em verdade, o autor apresenta situação de arrependimento na contratação, ao argumento de que não teve mais interesse no valor que foi liberado, razão pela qual devolveu tal valor ao banco. Contudo, o próprio réu esclarece tal situação em sua peça de defesa, vejamos:

 

Ora, a simples devolução do valor parece que não tem o condão de anular o contrato. Contudo, tal situação, bem como o arrependimento do autor ante a contratação, não pode ser analisado por este juízo, eis que foge totalmente à competência federal já que se trata de matéria afeta à seara estadual.

 

Dessa forma, penso que a improcedência se mantém com relação ao INSS, contudo, em relação ao Banco Agibank a celeuma deve ser dirimida na justiça estadual.

 

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor para manter a improcedência do pedido quanto ao INSS e, de ofício, declaro a incompetência da Justiça Federal para analisar o caso em relação ao Réu Agibank, sendo competente a justiça estadual, nos termos da fundamentação. Condeno no pagamento de custas e honorários os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fica suspensa eventual cobrança em razão do deferimento da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003217738v3 e do código CRC 0edcca11.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 12/9/2024, às 16:4:40

 


 



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Documento:500003274419
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000021-70.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor para manter a improcedência do pedido quanto ao INSS e, de ofício, declaro a incompetência da Justiça Federal para analisar o caso em relação ao Réu Agibank, sendo competente a justiça estadual, nos termos da fundamentação. Condeno no pagamento de custas e honorários os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fica suspensa eventual cobrança em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003274419v2 e do código CRC 93aaefcd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000021-70.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/09/2024, na sequência 259, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO INSS E, DE OFÍCIO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANALISAR O CASO EM RELAÇÃO AO RÉU AGIBANK, SENDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CONDENO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. FICA SUSPENSA EVENTUAL COBRANÇA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora em seu didático e claro VOTO.



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