Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000210-60.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. M. R. D. S. interpõe recurso (Evento 34) contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (Evento 30), que julgou improcedente o seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada, devido ao não preenchimento do critério da deficiência. Em suas razões, alega ter preenchido todos os requisitos atinentes ao benefício postulado. Argumenta que não foi realizada perícia socioeconômica e que isso impossibilitaria a análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, na forma da Súmula 78 da TNU. Aduz que os conceitos de incapacidade e deficiência não se confundem. Defende ainda que, por si só, o vírus HIV apresenta elevado estigma social. Requer o provimento do presente recurso, reformando-se a sentença, a fim de ser julgado totalmente procedente o pedido.

2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.

3. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.

VOTO

4. A sentença (Evento 30) julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:

Do impedimento de longa duração.

Foi realizado o trabalho pericial judicial em 26/02/2024 (evento 17, LAUDPERI1). Segundo o laudo, a parte autora, com 38 anos de idade, possui “B24 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada”. No entanto, a patologia não acarreta impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos, ratificando a decisão administrativa.

Não houve impugnação ao laudo.

Nos termos Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), “comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”

Verifico que a parte autora possui apenas 28 anos de idade e possui ensino médio completo. Não há qualquer indicação nos autos de que apresente sinais exteriores da doença. Os laudos apresentados apenas confirmam o diagnóstico. Não restou configurada nenhuma situação excepcional de estigma decorrente da doença que pudesse justificar o afastamento da conclusão médica pericial pela ausência de incapacidade decorrente do HIV. 

Dessa forma, por não apresentar impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS), afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento do benefício almejado.

5. Convém esclarecer que, anteriormente, o conceito de deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) era o de invalidez, de modo que o deficiente era aquele que não podia trabalhar nem exercer os atos da vida cotidiana. Houve alteração, tanto em razão da EC nº. 47, como em razão da Convenção de Nova York sobre Direito das Pessoas com Deficiência. A Convenção de Nova York foi promulgada pelo Decreto 6.949/09. Trata-se, portanto, de tratado internacional sobre direitos humanos aprovado na sistemática do art. 5º, §3º, da CF/88, de modo que possui eficácia de emenda constitucional. Assim, o conceito trazido pela convenção passa a ser o conceito constitucional de deficiência, razão pela qual as leis não podem trazer um conceito que o contradiga. Por isso, o legislador alterou o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), supracitado. Por conseguinte, o conceito de pessoa com deficiência foi deslocado do campo da incapacidade e agora está relacionado à desigualdade de oportunidades, passando a ser esta a ideia central do referido conceito.

6. Assim, a análise da deficiência, passa por aferir a existência de impedimentos de longo prazo, de qualquer natureza, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demar sis pessoas.

7. Em que pese o autor ser portador do vírus HIV, pela análise dos autos, verifico que não há evidências de doenças oportunistas atuais (evento 17). De se mencionar que por mais que a perícia tenha afirmado que o autor tenha sintomas como fadiga, mal estar, enjoo e tontura (histórico/anamnese), destacou, todavia que melhora parcial e que a doença apresenta prognóstico favorável (quesito m). Concluiu, mais adiante, que não há caracterização de deficiência ou impedimento de longo prazo (quesito 4). 

8. Insta mencionar que no tocante ao vírus HIV, atualmente, é fornecido pelo SUS tratamento aos portadores do vírus, de modo gratuito, sendo possível que o paciente permaneça assintomático por toda sua vida, exercendo atividades normais e corriqueiras, de modo que não é factível presumir o surgimento de doenças oportunistas no atual cenário. Além do mais, caso seja acometido de doença secundária incapacitante, na oportunidade, fará jus a benefício específico, de natureza previdenciária, enquanto perdurar o tratamento e sua recuperação.

9. Complemento que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral e/ou impedimento de longo prazo. Detalho que para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar, ao tempo do requerimento, em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais e sociais habituais, em prazo de ao menos dois anos, nos termos da norma de regência, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da deficiência.

10. De outra ponta, quanto ao estigma social, não se pode ter um olhar anacrônico, pautado em situação existente nos idos da década de 80, quando não se tinha conhecimento efetivo sobre a infecção, suas causas e meios de transmissão, nem tampouco medicamentos eficazes e hábeis à manutenção de uma vida regular e totalmente integrada à sociedade. Vale destacar que a TNU firmou Súmula de n. 78, salientando que cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a avaliar a incapacidade em sentido amplo, em razão de ser a pleiteante ao benefício portadora do vírus HIV, considerando a elevada estigmatização social da doença. A aplicação da Súmula não importa uma presunção de incapacidade a ser atrelada a portadora do vírus. Ao contrário, é de se ter cuidado, inclusive, para não se incentivar a manutenção do pensamento discriminatório. A concessão de benefício no caso de portadora da moléstia assintomática pode gerar mais preconceito, não contribuindo para a solução do problema.

11. Desse modo, sublinho que o autor, conta atualmente com 29 anos, portanto muito jovem e idade em que é plenamente possível ter vida laboral ativa. Outrossim, entendo que, o demandante – no presente momento – não enfrenta obstáculos definitivos ao desempenho de trabalho que assegure sua subsistência.

12. Por fim, destaco que foi editada a Lei n.14.289/2022, que proíbe a divulgação, pelos agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV). Assim sendo, nem o portador do vírus é obrigado a informar acerca de sua condição, nem tampouco é possível ao empregador buscar tal informação por outros meios. 

13. Dessa forma, concluo que a parte autora não possui deficiência, conforme estabelece os termos da legislação para concessão do benefício assistencial LOAS.

14. Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor.  Condeno  a  parte  autora  ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução das verbas de sucumbência fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido no Evento 4, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003212935v12 e do código CRC 0fd3f06a.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000210-60.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução das verbas de sucumbência fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido no Evento 4, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003274406v2 e do código CRC e5adf26d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000210-60.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/09/2024, na sequência 509, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. A EXECUÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO NO EVENTO 4, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator em seu didático e claro VOTO.



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