Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005906-02.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso inominado (Evento 36) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de Serra (Evento 28) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de amparo assistencial a pessoa com deficiência (LOAS) à parte Autora, com DIB e DIP fixadas na data da sentença. Em suas razões afirma que o estudo socioeconômico é insuficiente para comprovar que a parte autora preenche o requisito de miserabilidade para a percepção do benefício, eis que foi informado que o grupo familiar sobrevive com a renda de R$ 1.446,00 referente ao vínculo empregatício formal exercido pela mãe da autora. Ademais, verifica-se que Wellington é empresário, com empresa ativa. Também que não houve qualquer comprovação sobre o comprometimento do orçamento familiar com gastos para além da renda auferida.

2. L. R. D. S. também interpõe recurso inominado (Evento 38). Alega, em síntese, que preencheu os requisitos desde a DER, devendo a DIB ser fixada nessa data. 

3. L. R. D. S. apresentou suas contrarrazões (Evento 42).

4. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

5. De início, entendo relevante transcrever os argumentos trazidos em Sentença acerca do direito autoral. Eis os termos:

In casu, questiona-se o indeferimento, em sede administrativa, do requerimento para concessão do benefício assistencial de prestação continuada, cujo motivo foi que a renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, seria igual ou superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento.

Na perícia médica administrativa a conclusão foi de que o autor preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC (fl. 39 do evento 1, PROCADM5).  Considero, portanto, preenchido o primeiro requisito.

Assim, considero comprovada a condição de pessoa com deficiência para os fins da Lei nº 8.742/93.

Ato contínuo, realizado relatório das condições socioeconômicas do requerente (evento 18, CERT2), verificou-se que o grupo familiar era composto por 03 membros: a autora, sua mãe Thaina e o companheiro da mãe Wellington.

Na ocasião, foi informado que o grupo familiar sobrevive com a renda de R$ 1.446,00 referente ao vínculo empregatício formal exercido pela mãe da autora.

 Diante de tais circunstâncias, houve comprovação de que a renda per capita da família é superior a ¼ do salário mínimo vigente.

Assim, passo à análise das condições sociais em que vive a parte autora. É certo que o critério perfilhado pelo legislador, conquanto de estreitas margens, vem recebendo dos Tribunais razoável dose de flexibilidade.

A Colenda Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, já havia firmado entendimento no sentido de que a renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo não exclui, por si só, a condição de miserabilidade do indivíduo, a qual pode ser aferida pelo magistrado através de outros meios de prova (tais como laudo sócio-econômico, provas testemunhais e comprovantes de despesas), de acordo com cada caso concreto. Nesse sentido:

EMENTA - PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL CONTINUADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 9.720/98, será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover a própria manutenção ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (...).

(STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 262331, Segunda Turma, Rel. CASTRO MEIRA, DJE DATA: 25/02/2013)

 

E colocando uma pá de cal sobre o tema, temos a tese de inconstitucionalidade parcial por omissão do citado parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos julgamentos dos Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR, ambos com repercussão geral reconhecida, bem como da Reclamação 4374, considerando que o critério da renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade[1]. Vale transcrever a ementa de um dos REs:

EMENTA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO.

(...) Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. (...) Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(STF - RE 567985/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 03/10/2013)

 Portanto, mostra-se plenamente possível o reconhecimento da hipossuficiência nos casos em que, não obstante haja comprovação objetiva de renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, reste comprovada a condição de miserabilidade da parte por outros meios dentro do contexto fático apresentado.

Restou demonstrado pelo conjunto probatório veiculado aos autos, que a situação em que vive evidencia um desamparo social e material, que é condizente com aquele que o legislador vislumbrou ao estipular o benefício de prestação continuada como forma de iniciativa do poder público a garantir o atendimento às necessidades básicas dos deficientes e idosos.

De conseguinte, mostra-se plausível admitir-se a condição de miserabilidade no caso concreto. O relatório social ilustrado por fotografias revela que a autora vive de forma muito humilde. Ademais, as limitações mentais da autora são de natureza grave, conforme laudo pericial realizado pelo INSS, o que gera um aumento da despesa mensal do grupo familiar.

Assim, à luz do até aqui narrado, entendo devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos instituídos pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e, por conseguinte, faz jus a autora ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada.

Ressalve-se, contudo, que a concessão do benefício no presente feito dependeu de análise específica realizada por este Magistrado acerca da situação fática da parte autora, com aplicação analógica da lei, o que não poderia ter sido feito pela Autarquia Administrativa, que se submete rigorosamente ao princípio da legalidade.

Nesse sentido, obrigar o INSS a implantar o benefício a partir de data anterior à desta sentença não se mostra correto, visto que a integração ou complementação normativa que ora se faz, a saber, criar o direito além do sentido literal em virtude da análise do caso concreto e levando em consideração aspectos pessoais da parte, realmente só pode ser feita por um Juiz legalmente investido de tal poder/dever por parte do Estado.

Assim, a sentença revela-se de caráter constitutivo no que tange à produção dos efeitos pecuniários decorrentes da concessão do benefício, sendo que sua implementação (DIB/DIP) deverá ocorrer tão somente a partir da prolação deste decisum.

6. Considerando o critério objetivo de análise da miserabilidade, tem-se que o grupo familiar, composto pela autora e seus pais, Sr. Wellington e Sra.  Thaina, conta com renda advinda da remuneração percebida pela Sra. Thaina, em valor de R$ 1.446,00 (Evento 18 - CERT2). Verifico, ainda, do CNIS do Sr. Wellington (Evento 36 - RECLNO5) a existência de vínculos de emprego contemporâneos à DER de Junho de 2022, de modo que ao tempo, a renda era provavelmente maior. De todo modo, apenas considerando a remuneração informada da mãe da autora, a renda per capta do grupo já seria superior ao parâmetro fixado pela norma de regência, de 1/4 do salário mínimo.

7. Em uma análise objetiva, portanto, não haveria que se falar em concessão do benefício. Todavia, não se pode olvidar, sobre esse tema, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. A propósito, colaciono o trecho do julgamento, acerca da Reclamação constitucional de nº4.374/PE julgada procedente, acerca do tema exposto, sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013).

8. Pois bem. Em análise às condições sociais retratadas no Laudo de Verificação Social (Evento 18 - CERT2), vê-se que a residência [alugada] possui sala; cozinha; 02 quartos; banheiro; área de serviço; e que se encontra guarnecida por bens móveis, tais como: aparelho de televisão; rack; sofá; mesa com cadeiras; fogão; armário; geladeira; fritadeira airfryer; guarda-roupas; cama de cama de casal; ventilador; colchão; cama de solteiro; cômoda; armário multiuso; máquina de lavar roupas; fotografias em anexo. Que não se trata de edificação familiar. Que a rua na qual se localiza a residência é asfaltada. Que não há hospital/UPA, que há Posto de Saúde no bairro e transporte público há uns quarteirões. Da análise das fotografias constantes do laudo (Evento 18 - FOTO1), vê-se que o imóvel conta com cômodos bem divididos (sala, quarto, cozinha e banheiro), está em bom estado de conservação, com piso de cerâmica, e é guarnecido com móveis e eletrodomésticos suficientes e de boa qualidade. Em que pese tratar-se de imóvel simples, os elementos ali verificados não são hábeis a comprovar, de forma isolada, contar a família com o requisito indispensável da miserabilidade de modo a afastar o critério objetivo. 

9. Em relação às despesas familiares eis o quanto descrito no laudo de verificação social, descritas no laudo pericial:  Que possui gastos mensais, tais como: aluguel: valor mensal de R$ 450,00; alimentação: valor mensal aproximado de R$ 400,00; água: valor mensal aproximado de R$ 40,00; luz (tarifa social): valor mensal aproximado de R$ 80,00; internet: valor mensal de R$ 80,00; telefone: recarga mensal de R$ 20,00; transporte: valor mensal de R$ 150,00; babá: valor mensal de R$ 300,00; transporte para consulta mensal e trimensal em Imaba, Soteco, Vila Velha/ES: valor aproximado de R$ 100,00; gás: valor mensal de R$ 105,00; fralda para dormir: valor mensal aproximado de R$ 70,00. De início de se destacar que apenas uma pequena parte dessas despesas foi documentalmente comprovada. 

10. Também é de se ponderar que os gastos informados, acaso verdadeiros, são muito superiores à renda. Porém, de outro lado, não há qualquer informação de atraso nos pagamentos ou de corte de serviços essenciais, o que demonstra que as despesas estão sendo, de alguma forma, custeadas. Nesse ponto, releva destacar o entendimento da TNU no sentido de que a presunção absoluta de miserabilidade cederá, também, quando “ sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002). No laudo de verificação social, inclusive, a mãe da autora afirma que recebe ajuda de sua mãe e cesta básica. Também milita em desfavor da pretensão e em direção à existência de renda não declarada, o fato de o pai da autora contar com empresa ativa de entrega rápida iniciada em 25/08/2023.

11. Com efeito, sabe-se que um dos objetivos da assistência social, previstos na Constituição Federal de 1988, está na garantia de um salário mínimo de benefício mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assim, os elementos de provas acostados aos autos não demonstram que a requerente apresenta situação de vulnerabilidade social, nem que seus familiares não tenham condições de garantir a sua manutenção com o mínimo indispensável para a sua subsistência.

12. De igual modo, cumpre-se asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada LOAS não se presta para aumentar a renda de famílias pobres (situação da grande maioria das famílias brasileiras atualmente), mas sim de garantir o mínimo de condições de vida para pessoas que se encontram em situação de miserabilidade, a qual tem como objetivo assistir.  

13. Assim, entendo que não faz jus a autora à concessão do benefício. Diante de tal conclusão, fica prejudicada a análise do recurso interposto pela parte autora.

14. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Fica prejudicada a análise do recurso autoral. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003218836v4 e do código CRC 12164685.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005906-02.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Fica prejudicada a análise do recurso autoral. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003274338v2 e do código CRC 2117fb50.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5005906-02.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/09/2024, na sequência 492, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. FICA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO AUTORAL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator em seu didático e claro VOTO.



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