Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5048471-93.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O autor interpôs recurso em face da sentença (Evento 10) que julgou procedente em parte o seu pedido, para condenar o INSS a “averbar como tempo de contribuição e carência, as contribuições referentes às competências de agosto/1989, setembro/1991, julho a setembro/1996, maio/1997 e janeiro/2007 (sob o NIT secundário de nº 112.32247.03-5)”. Alega, em síntese, que inobstante rasura acidental na guia de recolhimento relativa à contribuição ao RGPS do mês de junho de 2002, que há nos autos autenticação bancária do documento, o qual é suficiente para aferir a fidedignidade das informações lançadas. Requer, outrossim, a reafirmação da DER. Sem contrarrazões.

 

 

VOTO

2. No pedido inicial, verifica-se que o autor requereu a sua aposentadoria a partir do requerimento feito em 19/01/2022, ou, caso necessário, desde quando cumpridos os requisitos necessários para tanto (reafirmação da DER). Entretanto, na sentença, posteriormente corrigida em sua parte dispositiva (Evento 19), foi determinado o cômputo das contribuições vertidas pelo segurado nas competências de agosto/1989, setembro/1991, julho a setembro/1996, maio/1997 e janeiro/2007, desconsiderando, contudo a competência de junho de 2002, sob o seguinte fundamento: evento 10, SENT1

(...) Com exceção da competência 'junho/2002', a qual se apresenta com aparente rasura no mês (parece que era o número ‘5’) - Evento 6, PROCADM4, fl. 9, todas as demais estão devidamente comprovadas e, por consequência, devem ser computadas no tempo de contribuição e carência.

3. Efetuados os cálculos do tempo de contribuição, inclusive com reafirmação da DER para a data da confecção da sentença, concluiu-se que o autor não teria preenchido os requisitos necessários para se aposentar por quaisquer das regras de transição previstas na EC 103/2019.

4. A discussão entabulada no recurso cinge-se à contribuição vertida ao RGPS referente à competência de junho de 2002 a qual, segundo defende o autor, inobstante rasura acidental na guia de recolhimento relativa à contribuição ao RGPS do mês de junho de 2002, que há nos autos autenticação bancária do documento, o qual é suficiente para aferir a fidedignidade das informações lançadas.

5. Nesse ponto, entendo assistir razão ao autor. Com efeito, apesar de, via de regra, não admitir documentos rasurados como meio de prova, diante da inviabilidade de ser aferida a verossimilhança das informações nele lançadas; no caso em questão, entendo tratar-se de situação distinta, na medida em que a existência de autenticação bancária feita pela via mecânica torna possível aferir pela idoneidade das informações registradas no referido documento. Examinando a guia da Previdência Social (Evento 1PROCADM6 fl.9evento 1, PROCADM6), observa-se que no documento emitido pela CEF consta a data do pagamento (10/07/2002), o código: 1007 e que o pagamento se refere a recolhimento previdenciário. Dessa forma, reputo comprovado o recolhimento previdenciário relativo à competência de junho de 2002, o qual deverá integrar o tempo de contribuição e carência do segurado para fins de aferir direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

6. Na DER (19/07/2022), computado o mês de junho de 2002, o autor contará com 34 anos 11 meses e 19 dias de tempo de contribuição, não tendo direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (17 anos, 5 meses e 15 dias) e não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (34 anos, 11 meses e 0 dias):

7. O juízo sentenciante reafirmou a DER para 03/05/2024, ocasião em que o autor alcançou 36 anos e 7 meses de tempo de contribuição, ainda insuficientes para que fizesse jus à aposentadoria, segundo as regras de transição previstas na EC 103/2019. Consultando o extrato do CNIS do autor, nota-se que esse permaneceu recolhendo contribuições até junho de 2024 como contribuinte individual, constando do extrato, ainda, que sobre tais recolhimentos constam pendências. No entanto, ainda que se proceda à reafirmação da DER para a data de 30/06/2024, o autor não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (17 anos, 5 meses e 15 dias) e não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (34 anos, 11 meses e 0 dias):

8. Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor apenas para condenar o INSS a averbar o período de 01/06/2024 a 03/06/2024 como tempo de contribuição e carência. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003239712v2 e do código CRC aaac3cd5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 12/9/2024, às 16:5:0

 


 



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Documento:500003274198
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5048471-93.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor apenas para condenar o INSS a averbar o período de 01/06/2024 a 03/06/2024 como tempo de contribuição e carência. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003274198v2 e do código CRC 6fe75d82.

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Data e Hora: 12/9/2024, às 16:5:0



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5048471-93.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/09/2024, na sequência 154, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR APENAS PARA CONDENAR O INSS A AVERBAR O PERÍODO DE 01/06/2024 A 03/06/2024 COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, NEM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora em seu didático e claro VOTO.



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