Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004068-70.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PURA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA STJ Nº 629. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO.

1. O Senhor P. B. S., atualmente com 66 (sessenta e seis) anos de idade, por intermédio de suas ilustres advogadas, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 36, RECLNO1, contra a sentença do evento 32, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. MARCELO DA ROCHA ROSADO, que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural.

2. Por oportuno, trago à colação, a sentença vergastada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

Dispensado o relatório. Decido.

II

A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador(a) rural, com o pagamento dos atrasados desde a DER 05/02/2021 – NB 198.637.881-8 (Evento12, PROCADM 03, fl. 55).

Da aposentadoria por idade do trabalhador rural.

A aposentadoria por idade do trabalhador rural é disciplinada pelos arts. 39, inciso I e 48 da Lei 8.213/1991. Para a sua concessão, o trabalhador deve preencher os seguintes requisitos: idade mínima de 60 anos (homem) e 55 (mulher) e a efetiva comprovação do exercício da atividade rural pelo período de meses idêntico ao exigido para efeito de carência.

O efetivo exercício da atividade rural pelo tempo mínimo exigido como carência deve ter se dado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou, eventualmente, à data em que preenchido o requisito etário (Súmula 54 da TNU).

Nos termos do disposto no art. 25, inciso II, da LBP, o período de carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais, observada a regra de transição do art. 142 para os segurados que se filiaram ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/1991.

A tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente (Súmula 44 da TNU c/c art. 194, inciso II, da CRFB/1988).

Para a comprovação da atividade rural, o início de prova material é imprescindível. Nos termos da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

Além disso, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fixou entendimento no sentido de que, “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”, (súmula 34), apesar de não se exigir que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (súmula 14). Desse modo, declarações de Associações ou terceiros relativas a períodos pretéritos não servem como início de prova material. O mesmo é possível dizer em relação a declarações de Sindicatos não homologadas pelo INSS (art. 106, inciso III, da LBP).

Do regime jurídico da prova do segurado especial

A MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a disciplina jurídica da comprovação da atividade do segurado especial. Em linhas gerais, o exercício da atividade será comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou outros órgãos públicos, conforme Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (art. 38-B da Lei 8.213/91).

O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte:

(i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.

(ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.

De acordo com o item 5.4 do Ofício-Circular nº 46/DlRBEN/INSS, quanto ao pescador artesanal, os períodos comprovados de atividade pesqueira ininterrupta, assim como os de recebimento do SDPA (seguro defeso), devem ser considerados plenos para comprovação da atividade, sendo, neste caso, dispensada a apresentação de documentos e a realização de qualquer outro procedimento de comprovação, devendo ser observado que:

I - o período de atividade pesqueira ininterrupta a ser considerado refere-se àquele entre defesos ou aos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao defeso atual, o que for menor, devendo o início do período recair 12 (doze) meses antes do primeiro SDPA recebido;

II - só serão considerados como plenos para a comprovação da atividade de SE os SDPA referentes a períodos de defeso iniciados a partir de 1º de abril de 2015, conforme art. 12 do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.

Em resumo, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial, inclusive do pescador artesanal, será feita mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

O período de abrangência da prova apresentada também foi ampliado. Conforme item 6.1 do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.

Tais alterações foram incorporadas na análise administrativa dos benefícios, com fundamento nos artigos 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS. O regramento corroborou a dispensa, pela autarquia, da realização de justificação administrativa e a colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

Na mesma linha, o Decreto 10410 de 30/06/2020 alterou o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e detalhou os parâmetros regulamentares no art. 19-D.

O novo parâmetro legislativo concretizado nas diretrizes administrativas determinou que o reconhecimento do tempo de serviço rural se dá exclusivamente com base na declaração do segurado ratificada por prova material.

Neste particular, destaca-se que não houve prejuízo ao segurado, em especial diante da ampliação do rol de documentos aceitos como ratificadores da autodeclaração. O rol passou a abarcar os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado: I - certidão de casamento civil ou religioso; II - certidão de união estável; III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; IV - certidão de tutela ou de curatela; V - procuração; VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; IX - ficha de associado em cooperativa; X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XII - escritura pública de imóvel; XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XVI- carteira de vacinação; XVII - título de propriedade de imóvel rural; XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXIV- registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA; XXVI - título de aforamento; XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

Ademais, na forma do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, os documentos ratificadores beneficiam os membros do mesmo grupo familiar.

Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.

Do requisito etário.

No caso em tela, a parte  autora completou 60 anos de idade em 04/03/2018. Portanto, preenchia o requisito etário quando da formalização do requerimento administrativo em 05/02/2021.

Do exercício da atividade rural no período de carência.

Passo então à analise do tempo rural pretendido.

Na petição do Evento 12, PROCADM 03, fl. 34, a parte autora apresenta autodeclaração dos períodos de trabalho rural que pretende comprovar:

- de 01/01/1986 até 05/02/2021 (DER)

Na contestação do Evento 10, o INSS pugna pelo indeferimento.

Na tentativa de comprovar o trabalho rural, trouxe aos autos os seguintes documentos:

- CTPS assinada como trabalhador rural (Evento 12, PROCADM 03, fl 05/19);

- Ficha de Sindicato rural com admissão em 01/07/1986 (Evento 12, PROCADM 03, fl 22/24);

- Ficha de atendimento SUS onde consta profissão lavrador, com data de 18/06/2015 (Evento 01, PRONT 08);

Para a comprovação da atividade rural, repito, é necessário início de prova material, que deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14).

Calha ressaltar que declarações particulares não servem como início de prova material do trabalho exercido, uma vez que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, cuja eficácia probatória é inferior à da prova testemunhal, por terem sido confeccionadas unilateralmente, sem o crivo do contraditório judicial.   

Todos os períodos de trabalho anotados em carteira de 2005 até 2016 já foram reconhecidos pelo INSS e  constam do CNIS do autor (Evento 12, PROCADM 03, fl 46), num total de 62 meses. A ficha de saúde apresentada refere-se a esse período de trabalho como empregado rural, não havendo nenhum outro documento rural válido para o período.

 Para comprovar o trabalho rural alegado de 1986 até 2005, o autor apresenta ficha sindical (1986).

Não se desconhece que o início de prova material, para ser considerado contemporâneo, pode ter sido formado em qualquer momento ao longo do intervalo que se pretende comprovar, uma vez que a sua eficácia probatória pode ser estendida prospectivamente ou retroativamente, se conjugado com prova testemunhal convincente e harmônica.  

Entretanto, nos termos da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Assim, no presente caso, o período que se pretende comprovar de 1986 até 2005, ainda que por prova exclusivamente testemunhal é muito extenso, não sendo possível supri-lo somente com esse meio probatório (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149/STJ).

Das provas acima mencionadas, pode-se perceber que o conjunto probatório não tem o condão de comprovar que trabalhou na qualidade de segurado especial por todo o tempo correspondente à carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade

Desse modo, não há reparo na decisão administrativa de indeferimento. A parte autora não tem direito à aposentadoria por idade, na condição de segurada especial.

III– DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Apresentado tempestivamente recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

P.R.I.

3. Em suas razões recursais, alega o recorrente que trabalhou no campo durante toda a sua vida e, para corroborar, apresentou declaração do proprietário da terra, documentos do SUS - prontuários médicos e fichas da família, os quais são servíveis como início de prova material. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os seus pedidos. Caso não seja esse o entendimento desta Relatoria, requer a anulação da sentença a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento. 

4. Não foram apresentadas as contrarrazões, apesar de intimação regular (evento 37, ATOORD1). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado. Passo a analisar a aplicação do tema STJ nº 629, ante a alegação de inexistência de documentos hábeis para comprovar a sua condição de segurado especial, e com isso, incide o inciso IV do artigo 485, do CPC, aferível de ofício.

5. Pois bem. O Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido por entender que, verbis, "Das provas acima mencionadas, pode-se perceber que o conjunto probatório não tem o condão de comprovar que trabalhou na qualidade de segurado especial por todo o tempo correspondente à carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade."

6. Com efeito, as declarações extemporâneas, subscritas por terceiros, também não traduzem início de prova material válido. Ora, admitir como válidas declarações feitas por terceiros, como se fossem equivalentes à prova documental, resultaria, em última análise, no esvaziamento da regra do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91. Isso porque, nesse cenário, bastaria àquele que não conta com início de prova material reunir uma ou mais declarações de terceiros, reduzindo-as a escrito, como forma de suprir a ausência de suporte material quanto aos fatos alegados administrativamente ou em Juízo, em verdadeira burla à regra em referência.

7. Desse modo, uma vez verificada a imprestabilidade da prova material ou a sua insuficiência, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art. 55,§ 3º)". No mesmo sentido o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."

8. Nesse contexto, no âmbito processual, entendo que é possível aplicar o o tema STJ nº 629, já que há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o inciso IV, do artigo 485, do CPC. 

9. Nesse sentido, o Senhor P. B. S. poderá requerer, novamente, ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, observado o tema STF nº 350, a concessão do benefício previdenciário sub judice, mas deverá apresentar novos e robustos documentos (prova material) para demonstrar a existência de renda obtida com a atividade campesina, nos períodos que pleiteia o reconhecimento de tempo rural, comprovando a sua condição de segurado especial, para todos os períodos, com notas fiscais, pagamento de ITR, etc.., observado o período de carência.

10. Sendo indeferido novamente o pleito pelo INSS, conforme o procedimento do item "9", poderá o Senhor P. B. S. protocolar nova ação judicial, se assim desejar, apresentando esses novos documentos comprobatórios relativos à sua condição de segurado especial e da relevância da renda obtida com a atividade rural para a subsistência do seu núcleo familiar. Caso não proceda dessa forma, o Juiz de origem, e prevento para o novo processo, aplicará o disposto na sentença, aplicando, também, ao Senhor P. B. S. uma multa processual, por ofensa à dignidade da Justiça, conforme o §2º, do artigo 77, do CPC.

11. Portanto, anulo a sentença do ​evento 32, SENT1​, e extingo o processo sem resolver o mérito, quanto ao tempo de atividade rural, aplicando o tema STJ nº 629.

12. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor P. B. S.. Ante a possibilidade de aplicar o tema STJ nº 629, com a observância do tema STF nº 350, anulo a sentença e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, conforme a fundamentação acima. Fica prejudicado o mérito recursal. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação da parte autora na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, ante a prejudicialidade de análise do mérito recursal, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003187059v15 e do código CRC ba8f0f94.

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Data e Hora: 12/9/2024, às 15:52:53

 


 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004068-70.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor P. B. S.. Ante a possibilidade de aplicar o tema STJ nº 629, com a observância do tema STF nº 350, anulo a sentença e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, conforme a fundamentação acima. Fica prejudicado o mérito recursal. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação da parte autora na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, ante a prejudicialidade de análise do mérito recursal, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004068-70.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/09/2024, na sequência 25, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO SENHOR P. B. S.. ANTE A POSSIBILIDADE DE APLICAR O TEMA STJ Nº 629, COM A OBSERVÂNCIA DO TEMA STF Nº 350, ANULO A SENTENÇA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. FICA PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A PREJUDICIALIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal CLÁUDIA VALÉRIA BASTOS FERNANDES

IMPEDIDO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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