Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000764-29.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NA MODALIDADE HÍBRIDA. DOCUMENTOS ANALISADOS PELO JUIZ SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADA A NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL DE 1970 A 1986. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.

1. A Senhora D. D. O., por intermédio de sua ilustre advogada, de acordo com o evento 16, RECLNO1, apresentou recurso inominado, contra a sentença do evento 11, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. MARCELO DA ROCHA ROSADO, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do período de 14/07/1970 a 30/07/1986 como tempo de atividade rural, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

2. Em suas razões recursais, alega que apresentou início de prova material suficiente acerca de sua condição de segurada especial, como o histórico escolar de seu irmão, o qual registra o endereço da escola em zona rural, no período de 1976 a 1980. Argumenta que é possível a extensão temporal do documento para fins de reconhecimento da atividade rural e, o Ofício Circular n° 46/DIRBEN/INSS estabelece que, cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de carência. Alega ainda que não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER em 18/07/2022. Subsidiariamente requer: a) a reafirmação da DER para o momento em que a recorrente adquirir o direito à aposentadoria por idade; b) anulação da sentença, para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas; c) extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do tema repetitivo n° 629 do STJ.

3. Não foram apresentadas as contrarrazões, apesar de intimação regular (evento 17, ATOORD1). É o breve Relatório. Passo a analisar as condições de admissibilidade recursal em relação ao recurso inominado interposto pela parte autora, considerando que a Juíza a quo entendeu por uma sentença terminativa quanto à análise do tempo de atividade rural (14/07/1970 a 30/07/1986). Nessa senda, por se tratar de sentença terminativa, o recurso inominado encontra óbice no seu conhecimento, tendo em vista a falta de interesse de agir e os artigos 4º e 5º da Lei 10.259, de 12.07.2001. A questão do conhecimento recursal, passa pela análise da existência de negativa da prestação jurisdicional.

4. Pois bem. Insiste a autora, por intermédio de sua advogada, no argumento de que há início de prova material válido acerca de sua condição de segurada especial. 

5. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. Assim sendo, de fato, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc., nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.

6. Na hipótese dos autos, requer a parte autora o reconhecimento do tempo de atividade rural, por um período superior a 16 (dezesseis) anos, mediante a apresentação de um histórico escolar, em nome de terceiro, no qual não há qualquer referência ao labor rural exercido por ela. Ainda assim, a mera residência em zona rural não demonstra o efetivo exercício da atividade campesina. 

7. Reiterando os termos da sentença, essa Turma Recursal possui o entendimento consolidado de que as fichas de cadastro em Unidade Escolar/histórico (evento 9, PROCADM7, fls.27/28) mostram-se como meras declarações unilaterais da parte autora, não podendo servir, por si só, como início de prova material. E, no caso dos autos, sequer há menção à profissão dos genitores da autora. 

8. Desse modo, uma vez verificada a imprestabilidade da prova material ou a sua insuficiência, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art. 55,§ 3º)". No mesmo sentido o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."

9. Concordo com a análise do direito material realizada pelo Juiz a quo, e entendo que não é possível a concessão do benefício de aposentadoria rural híbrida, baseada em documentos com precária robustez para o reconhecimento do tempo rural, principalmente quando se resumem a um histórico escolar. Ainda assim, no recurso inominado, não foi indicado qualquer outro documento que consta nos autos e que não tenha sido analisado pelo Juiz sentenciante.

10. Assim, não restou configurada a negativa de jurisdição e o recurso interposto contra a sentença terminativa não deve ser conhecido, porque, ressalvada a hipótese do art. 4º, da Lei nº 10.259/01, a sua admissibilidade é restrita às sentenças que resolverem o mérito da causa, de acordo com o art. 5º, do mesmo diploma legal.

11. Nessa linha de ideias, o artigo 19, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, dispõe que “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. De igual modo, o Enunciado nº 18, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, preconiza que: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.

12. Ressalte-se, por oportuno, que, na hipótese, inexiste vedação à propositura de nova demanda devidamente instruída, outro motivo por que a sentença extintiva não implica negativa de jurisdição. 

13. Por fim, como não há qualquer período de trabalho rural a ser averbado, resta também impossibilitada a análise do pedido de reafirmação da DER e de concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida. 

14. Portanto, não conheço o recurso inominado interposto pela Senhora D. D. O., ante o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, com observância ao inciso III, do artigo 932, do CPC e ao tema STF nº 350.

15. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

16. Por tudo que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela autora. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo (SJES). Suspendo a cobrança em relação à autora, em razão da Assistência Judiciária Gratuita que ora defiro, considerando a declaração do evento 6, DECLPOBRE5, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003212932v17 e do código CRC 6a9dcff4.

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Documento:500003274121
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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000764-29.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela autora. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo (SJES). Suspendo a cobrança em relação à autora, em razão da Assistência Judiciária Gratuita que ora defiro, considerando a declaração do evento 6, DECLPOBRE5, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003274121v2 e do código CRC e0ded635.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000764-29.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/09/2024, na sequência 65, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, DE ACORDO COM O ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO (SJES). SUSPENDO A COBRANÇA EM RELAÇÃO À AUTORA, EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE ORA DEFIRO, CONSIDERANDO A DECLARAÇÃO DO EVENTO 6, DECLPOBRE5, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DEVERÁ CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETER OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal CLÁUDIA VALÉRIA BASTOS FERNANDES

IMPEDIDO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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