Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5020237-67.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. O. D. B. interpõe recurso em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juiz do 2º Juizado Especial Federal, nos autos do processo n. 5015670-90.2024.4.02.5001, que indeferiu seu pedido de tutela de urgência antecipada com o fim de obter a a suspensão dos descontos do empréstimo consignado no valor R$ 28.243,74 (vinte e dois mil duzentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), através do contrato nº 06.0170.400.0002779-93. Argumenta, em síntese, que foi demonstrada a verossimilhança das alegações por meio dos documentos anexados à inicial, que comprovam a ocorrência de operações fraudulentas em suas contas bancárias. Além disso, o perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção das operações fraudulentas pode causar prejuízos financeiros irreparáveis aos agravantes, bem como comprometer o resultado útil do processo.

02. Decisão monocrática indeferindo o pedido de tutela de urgência (Evento 3).

03. A parte contrária não apresentou contrarrazões.

04. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

05. As condições fáticas e jurídicas que justificaram a decisão proferida no Evento 3 permanecem as mesmas, de modo que me valho das razões expendidas como razões de decidir o mérito do presente agravo. Eis os termos lançados:

Nos termos do artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”. O juízo processante considerou, em sua decisão, que:

No caso em análise, entendo ser necessária dilação probatória a fim de melhor apurar a veracidade dos fatos, uma vez que o conteúdo probatório apresentado com a inicial não me convenceu da elevada probabilidade do direito a favor da parte autora com base em cognição sumária, como a pretendida, ao menos nesse primeiro contato com a causa. 

Da análise dos documentos que instruem a inicial, não é possível depreender, de plano, que está devidamente comprovada, desde já, a fraude alegada. 

Enfim, em que pese a documentação apresentada, parece-me que o contraditório deva prevalecer. Assim, INDEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA.

Assiste razão ao magistrado. Segundo narrativa trazida na inicial do feito de origem, a hipótese é de suposta fraude perpetrada por terceiros, e a documentação até então colacionada serve para demonstrar que a autora foi vítima de um golpe. Todavia, para a concessão da tutela pretendida, tal circunstância não é suficiente, sendo necessário apurar eventual conduta comissiva ou omissiva da CAIXA, que se mostre relevante para o dano sofrido pela autora.

Inclusive outras questões obstativas do direito autoral carecem de investigação.

De todo modo, não se afigura, por momento, elementos suficientes à concessão da tutela de urgência pretendida.

Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência, mantendo hígida a decisão ora recorrida. 

06. Assim sendo VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Com o trânsito em julgado baixem os autos e arquivem-se.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003160748v2 e do código CRC e5bc8b59.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 12/9/2024, às 15:58:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:09:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003274096
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5020237-67.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Com o trânsito em julgado baixem os autos e arquivem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003274096v2 e do código CRC 76c055a6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 12/9/2024, às 15:58:42



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:09:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/09/2024

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5020237-67.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/09/2024, na sequência 633, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. COM O TRÂNSITO EM JULGADO BAIXEM OS AUTOS E ARQUIVEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator em seu didático e claro VOTO.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:09:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas