MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5019936-23.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARBITRAMENTO DE VALORES. EXPEDIÇÃO DE RPV. NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, doravante denominado impetrante, impetrou Mandado de Segurança contra a decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES nos autos originários nº 5026869-80.2022.4.02.5001/ES, que arbitrou valores e determinou a expedição dos requisitórios, tendo em vista que a impetrante, não apresentou o cumprimento do julgado por longo período.
2. A Senhora J. D. P. E., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou manifestação de acordo com o pugnando pela manutenção da decisão guerreada como consectário lógico do desprovimento do presente mandamus.
3. Ausentes outras manifestações, adoto a decisão de como razões de decidir, in litteris:
“ (...)
3. O impetrante insurge-se contra o que alega ser excesso ou um exagero na execução do julgado; contudo é necessário, em um primeiro momento, um recálculo dos valores em questão, por intermédio da Contadoria Judicial, inviável em sede de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída.
4. Não verifico, prima facie, nenhum ato coator que viole disposição normativa, apta a configurar ato de ilegalidade passível de sustação através da liminar pretendida no presente writ. Falecendo, portanto, o fumus boni iuris, impõe-se, nesse momento, o indeferimento da ordem pleiteada.
5. À luz do que foi exposto, nesse momento, indefiro o pedido de liminar, por não estarem presentes todos os requisitos para o instituto. Oficie-se o Juízo impetrado, com cópia da decisão, observado o tema STF nº 77. Intime-se o impetrante desta decisão. Intime-se a parte contrária (parte autora dos autos principais) para, no prazo de 15 dias, apresentar eventual resposta ao presente mandado de segurança, tendo em conta o princípio da não surpresa insculpido no CPC (art. 9º). Dispenso a intimação do Ministério Público Federal, por se tratar de Mandado de Segurança utilizado como meio de impugnação a decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Em seguida, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.."
4. Diante disso, a decisão do deve ser mantida, diante de sua legalidade.
VOTO
5. Ante o exposto, VOTO POR DENEGAR A SEGURANÇA, e RESOLVER O MÉRITO, conforme o inciso I, do artigo 487, do CPC, e a fundamentação acima. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei. Publique-se. Intimem-se as partes. Oficie-se a autoridade impetrada. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES certificará o trânsito em julgado, dará baixa dos autos e remeterá para o arquivo. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003218700v5 e do código CRC f42a57cc.
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Data e Hora: 12/9/2024, às 15:53:0