Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5019936-23.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARBITRAMENTO DE VALORES. EXPEDIÇÃO DE RPV. NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS. SEGURANÇA DENEGADA.

1. O FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, doravante denominado impetrante, impetrou Mandado de Segurança contra a decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES nos autos originários nº 5026869-80.2022.4.02.5001/ES, que arbitrou valores e determinou a expedição dos requisitórios, tendo em vista que a impetrante, não apresentou o cumprimento do julgado por longo período.

2. A Senhora J. D. P. E., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou manifestação de acordo com o evento 10, RESPOSTA1 pugnando pela manutenção da decisão guerreada como consectário lógico do desprovimento do presente mandamus.

3. Ausentes outras manifestações, adoto a decisão de evento 3, DESPADEC1 como razões de decidir, in litteris:

“ (...)

3. O impetrante insurge-se contra o que alega ser excesso ou um exagero na execução do julgado; contudo é necessário, em um primeiro momento, um recálculo dos valores em questão, por intermédio da Contadoria Judicial, inviável em sede de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída.

4.  Não verifico, prima facie, nenhum ato coator que viole disposição normativa, apta a configurar ato de ilegalidade passível de sustação através da liminar pretendida no presente writ. Falecendo, portanto, o fumus boni iuris, impõe-se, nesse momento, o indeferimento da ordem pleiteada.

5. À luz do que foi exposto, nesse momento, indefiro o pedido de liminar, por não estarem presentes todos os requisitos para o instituto. Oficie-se o Juízo impetrado, com cópia da decisão, observado o tema STF nº 77.  Intime-se o impetrante desta decisão. Intime-se a parte contrária (parte autora dos autos principais) para, no prazo de 15 dias, apresentar eventual resposta ao presente mandado de segurança, tendo em conta o princípio da não surpresa insculpido no CPC (art. 9º). Dispenso a intimação do Ministério Público Federal, por se tratar de Mandado de Segurança utilizado como meio de impugnação a decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Em seguida, voltem os autos conclusos.  Cumpra-se.."

4. Diante disso, a decisão do processo 5026869-80.2022.4.02.5001/ES, evento 56, DESPADEC1 deve ser mantida, diante de sua legalidade.

VOTO

5. Ante o exposto, VOTO POR DENEGAR A SEGURANÇA, e RESOLVER O MÉRITO, conforme o inciso I, do artigo 487, do CPC, e a fundamentação acima. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei. Publique-se. Intimem-se as partes. Oficie-se a autoridade impetrada. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES certificará o trânsito em julgado, dará baixa dos autos e remeterá para o arquivo. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003218700v5 e do código CRC f42a57cc.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5019936-23.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, e RESOLVER O MÉRITO, conforme o inciso I, do artigo 487, do CPC, e a fundamentação acima. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei. Publique-se. Intimem-se as partes. Oficie-se a autoridade impetrada. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES certificará o trânsito em julgado, dará baixa dos autos e remeterá para o arquivo. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003274086v2 e do código CRC f2e51883.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/09/2024

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5019936-23.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/09/2024, na sequência 4, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA, E RESOLVER O MÉRITO, CONFORME O INCISO I, DO ARTIGO 487, DO CPC, E A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA LEI. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. OFICIE-SE A AUTORIDADE IMPETRADA. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO, DARÁ BAIXA DOS AUTOS E REMETERÁ PARA O ARQUIVO. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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