Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008382-59.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Os antecedentes médicos do Recorrente demostram claramente que o Recorrido sempre julgou que o Recorrente apto para exercer suas atividades laborativa, o pedido administrativo foi justamente indeferido sobre a alegação de não constatação da incapacidade laboral.

Além disso, ressalte-se que patologia não significa incapacidade. O fato de a Recorrida ter sido diagnosticada com retardo mental leve, não significa que ele é incapaz para o trabalho desde a infância, tanto que, conforme visto acima, o próprio INSS o julgou apto a realizar suas atividades laborativas.

De se destacar que a incapacidade do Recorrente decorre de progressão da doença, não havendo que se falar em incapacidade preexistente. Nesse sentido, vale destacar o § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91:

I.2. Dados da parte autora:

Idade35 anos
Trabalho/Atividade habitualAjudante de padaria da família
EscolaridadeEstudou na APAE
Doença e/ou lesãoCID F72 - Retardo mental grave

A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

O autor alega em sua inicial que está incapacitado para o trabalho em decorrência de “CID 10 - F72 - retardo mental”, apresentando laudo médico de 02/12/2020 (evento 1, DOC8).

Por sua vez, o laudo pericial judicial (evento 25, DOC1), decorrente do exame médico realizado no dia 14/03/2023, concluiu que o autor, sem profissão declarada e com 33 anos de idade à época, é portador de Retardo mental grave (CID F72), o que lhe causa incapacidade total e temporária  para a sua atividade habitual, determinando o tempo de 12 (doze) meses para reavaliação.

Quanto a data de início da incapacidade, o laudo indica que esta se deu em 08/11/2022.

A parte autora impugnou o laudo pericial no evento 26, DOC1. Com base nos documentos médicos particulares, argumentou que sua incapacidade é total e definitiva, haja vista que sempre exerceu a atividade de ajudante de padeiro.

Por sua vez, o INSS apresentou impugnação ao laudo no evento 31, DOC1. Argumentou que o autor, inscrito como contribuinte individual desde 01/01/2021, não tem ocupação registrada no histórico e nem CTPS nos autos, assim como aventou a possibilidade de a incapacidade ser congênita e, caso assim não seja, o laudo médico de 02/12/2020 atesta que a incapacidade é anterior ao ingresso no RGPS. Assim, formulou quesito suplementar, o qual foi deferido no evento 32, DOC1.

No laudo complementar (evento 34, DOC1), a expert do Juízo trouxe os esclarecimentos solicitados e ratificou a conclusão do laudo originário.

Sobre o laudo complementar, o INSS, no evento 42, DOC1, reiterou pedido para que o autor demonstrasse o efetivo exercício do labor no período registrado de contribuições, além de asseverar que a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS.

Já a parte autora, no evento 40, DOC1, reafirmou que é contribuinte individual e exerce a função/profissão de ajudante de padeiro, assim como que a sua capacidade não é preexistente ao ingresso no RGPS.

Pois bem.

Certo é que, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador tende a firmar sua convicção por meio da prova pericial, entretanto, não está adstrito ao laudo (art. 479, CPC).

Em consulta ao SAT - Sistema de Atendimentos - Módulo Central, verifiquei que, por ocasião da perícia administrativa, foi declarado que o autor não consegue realizar suas atividades de ajudante na padaria da família há 05 anos:

Da detida análise dos autos, verifiquei que inexiste qualquer comprovação de que tenha efetivamente exercido atividade laborativa, prova que aparentemente seria de fácil produção.

Já no exame judicial, o autor, acompanhado da mãe, relatou não exercer qualquer atividade laborativa, atual ou anterior, bem como sua genitora declarou que desde o nascimento apresenta alteração do quadro mental e atraso no crescimento e desenvolvimento:

Em consonância a isso, declarou ter estudado na APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, reconhecida entidade que tem por objetivo a promoção e defesa das pessoas com deficiência intelectual:

Nesse contexto, são contraditórias as informações prestadas pelo autor acerca das suas atividades laborativas, o que cria dúvida legítima sobre a existência de labor habitual. Ao mesmo tempo em que afirma trabalhar na empresa da sua família, inscreveu-se no RGPS como segurado contribuinte individual, categoria normalmente atribuída aos trabalhadores autônomos.

Sem prejuízo do exposto, apesar de a perita afirmar que a incapacidade do autor teve início em 08/11/2022, da análise do conjunto probatório entendo que existe incapacidade laboral ao menos desde 02/12/2020, conforme laudo médico do evento 1, DOC8:

E laudo médico do evento 49, DOC1 mostra que o quadro de saúde do autor era o mesmo em 08/11/2022:

Assim, no caso em apreço, deve incidir o art. 59, § 1º da Lei 8.213/91, porque caracterizado que a doença incapacitante de que é portador e a incapacidade são preexistentes à sua filiação perante ao RGPS, uma vez que a primeira contribuição vertida à Previdência Social foi referente à competência 01/2021 na qualidade de contribuinte individual, inexistindo qualquer comprovação de que tenha efetivamente exercido atividade laborativa, fato que obsta o acolhimento do pedido autoral.

Conforme exposto, à perícia administrativa a parte autora relatou não trabalhar há 05 anos devido à sua incapacidade, período no qual não era filiado ao RGPS e inexistentes provas do labor na padaria da família. Já à perícia judicial, afirmou nunca ter trabalhado.

 

É o relatório.

VOTO

II. O recorrente não logrou êxito em contra-argumentar as razões do julgador a quo que levaram ao indeferimento do pedido. 

Isso porque não comprova que já exerceu a atividade habitual de ajudante de padaria, uma vez que declarou na perícia judicial que não possui experiência laboral. (processo 5008382-59.2022.4.02.5002/ES, evento 25, LAUDO1)

Além disso, foi ainda declarado na perícia que a enfermidade que causa a incapacidade laborativa - deficiência mental grave - existe desde a infância:

Tais fatos, trazidos pela própria parte autora no momento da perícia, que justificaram o indeferimento dos pedidos, não foram levantados no recurso.

A alegação do autor sobre a progressão da condição fica comprometida pelas próprias informações fornecidas por ele durante a perícia judicial.

Portanto, não vejo razão para reformar a sentença.

 

III.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008382-59.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5008382-59.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/09/2024, na sequência 69, disponibilizada no DE de 12/09/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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