RECURSO CÍVEL Nº 5047784-19.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor e pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:
"julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a averbar como tempo de serviço especial, os períodos de 1.5.1979 a 17.12.1979 (Viação Atlântica Ltda.), 5.11.1984 a 11.8.1986 (Viação Serrana Ltda.) e 1.1.1994 a 14.6.1994 (Shopping Limpe)."
Em suas razões recursais (), o INSS alega, em síntese, que, relativamente ao período de 1/1/1994 a 14/6/1994, que a parte autora não comprovou o porte de arma, tendo sido apresentada apenas a CTPS, afirmando que o posicionamento firmado pela TNU, adotado por ocasião do processo nº 2002.83.200027344, que deu origem à Súmula 26, partiu da premissa de que o vigilante trabalhava portando arma de fogo, motivo pelo qual foi considerado exposto à atividade perigosa.
O autor, em suas razões de , alega, em síntese, que faz jus ao reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional dos períodos laborados como servente em construção civil (24/06/1974 a 18/10/1974 e 13/07/1993 a 01/11/1993). Requer, subsidiariamente, a aplicação do TEMA 629/STJ.
Contrarrazões da parte autora de .
Sem contrarrazões do INSS.
VOTO
DO RECURSO DO INSS
O INSS alega que, relativamente ao período de 1/1/1994 a 14/6/1994, que a parte autora não comprovou o porte de arma, tendo sido apresentada apenas a CTPS, afirmando que o posicionamento firmado pela TNU, adotado por ocasião do processo nº 2002.83.200027344, que deu origem à Súmula 26, partiu da premissa de que o vigilante trabalhava portando arma de fogo, motivo pelo qual foi considerado exposto à atividade perigosa.
Com efeito, a sentença reconheceu a especialidade em razão do exercício de VIGIA no período em questão, com base na CTPS de , fl. 4, que demonstra que, de 1/1/1994 a 14/6/1994, laborou na empresa SHOPPING LIMPE - Conservadora Adm. de Serv. Gerais Ltda. no cargo de VIGIA.
Inicialmente, cumpre registrar que o julgamento do TEMA 1.031 pelo STJ restringiu-se ao período posterior à vigência da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997 e trata da atividade de vigilante - e não de vigia - pelo que não se aplica ao presente caso, não havendo que se falar em suspensão do feito em razão de estar pendente o julgamento do Tema 1.072 do STF.
O tempo de trabalho na função de vigilante desempenhado antes da Lei 9.032/1995 é considerado especial, desde que haja o uso de arma de fogo; tal se dá por equiparação à função de guarda. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. tempo especial. vigilante. arma de fogo. indispensabilidade. acórdão RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Situação em que o acórdão recorrido, no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade, objeto do incidente de uniformização, do período de 20/11/1982 a 28/04/1995, em que o autor laborou na função de vigilante sem uso de arma de fogo, encontra-se em conformidade com o entendimento uniformizado no âmbito desse Colegiado. 2. Essa Turma Regional de Uniformização já sedimentou o entendimento no sentido de que para a equiparação da atividade de vigilante/vigia à de guarda, na forma do item 2.5.7, do anexo III, do Decreto nº 53.831/64, é indispensável a prova do uso de arma de fogo. 3. Considerando que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta TRU, o agravo interposto não merece ser provido. Incidência, por analogia, da Questão de Ordem n. 13 da TNU, segundo a qual "não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 4. Agravo não provido. ( 5004963-58.2018.4.04.7122, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 18/05/2020)
Se, no período anterior à Lei 9.032/1995, o segurado desempenhar a função desarmado, será inviável considerar a função como especial; assim ocorre porque tal segurado - ainda que conste a função de vigilante em sua CTPS - desempenhará, na prática, a função de vigia.
Assim ocorre porque é próprio da função de vigilante o uso de arma: a profissão foi regulamentada na Lei 7.102/1983 e previu que o vigilante terá o porte de arma quando em serviço (art. 19, II). Em face dessa previsão legal, a função de vigilante é exercida presumivelmente com porte de arma.
Desse modo, para períodos anteriores à Lei 9.032/1995 - em que é comum haver labor prestado para empresas que, na atualidade, não mais existem -, no caso de a contratação dar-se no cargo de vigilante e o empregador tratar-se de uma empresa de segurança privada, deve-se presumir que havia porte de arma.
Por outro lado, se o cargo indicado na CTPS era de vigilante, mas o empregador não era uma empresa do setor de vigilância privada (que são empresas que atuam em vigilância patrimonial, no transporte de valores, em escolta armada e em segurança pessoal), é necessário comprovar o porte de arma por outro meio. Se não havia tal porte, o segurado era vigia, ainda que na sua CTPS constasse a função de vigilante.
Portanto, para que haja enquadramento de tal atividade como especial no período anterior à Lei 9.032/1995 - equiparação que se dava com a função de guarda (item 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964) - é necessário haver prova do uso de arma de fogo; que será presumida para aqueles segurados que, simultaneamente, (i) tenham registro de vigilante em sua CTPS; e (ii) seu empregador tenha sido uma empresa do ramo de segurança privada.
No presente caso, a CTPS de , fl. 4 indica que o autor exerceu o cargo de VIGIA na empresa SHOPPING LIMPE - Conservadora Adm. de Serv. Gerais Ltda.
Portanto, a sentença deve ser reformada nesse ponto, para afastar a especialidade de 1/1/1994 a 14/6/1994.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA
O autor, em suas razões, alega, em síntese, que faz jus ao reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional dos períodos laborados como servente em construção civil (24/06/1974 a 18/10/1974 e 13/07/1993 a 01/11/1993).
A CTPS de , fl. 1, relativamente ao período de 24/6/1974 a 18/10/1974, demonstra que laborou como SERVENTE na empresa SEMIL S/A (Ind. Comércio). Como se observa, quanto ao período de 24/6/1974 a 18/10/1974, o autor laborou como servente, mas a empregadora não é do ramo de construção civil. Assim, não se amolda à tese desenvolvida em suas razões recursais.
A CTPS de , fl. 4, relativamente ao período de 13/07/1993 a 01/11/1993, demonstra que laborou como SERVENTE na empresa CONSTRUTORA RACON LTDA.
A respeito do período de 13/7/1993 a 1/11/1993, com efeito, para haver o enquadramento no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964 (perfuração, construção civil e assemelhados/edifícios, barragens, pontes/trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”) não basta que o segurado trabalhe como pedreiro ou servente, mas que efetivamente labore na perfuração, construção civil ou assemelhados em edifícios, barragens, pontes ou torres.
A TNU, no julgamento do PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311, em 12/09/2018, fixou a seguinte tese: "A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64”. Esse entendimento tem sido aplicado nos julgamentos colegiados posteriores: PEDILEF 0511086-94.2019.4.05.8300, DJ 26/08/2021):
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL (PERÍODOS INTERCALADOS ENTRE 17/03/1975 E 17/01/1984). CASO CONCRETO EM QUE O SEGURADO APRESENTOU SOMENTE CTPS COM ANOTAÇÃO DE "SERVENTE/PEDREIRO". ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE EFETIVO LABOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES" PARA ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.3.3 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. (...)
Ou seja, para o enquadramento da atividade no item 2.3.3 do quadro anexo do Decreto 53.831/1964, exige-se a demonstração de serviços de “perfuração, construção civil e assemelhados” prestados em “edifícios, barragens, pontes, torres” , nos termos do PEDILEF acima descrito.
Quanto ao Tema 629 do STJ, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial enseja a extinção sem o julgamento do mérito, a questão submetida àquele julgamento envolvia lide previdenciária que tinha por objeto a comprovação de exercício de atividade rural, ficando, portanto, sua aplicação circunscrita a essa matéria. Logo, o Tema 629 não tem incidência no caso concreto.
Dessa forma, rejeito a pretensão recursal da parte autora.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER AMBOS OS RECURSOS E DAR PROVIMENTO APENAS AO RECURSO DO INSS para afastar a especialidade reconhecida na sentença de 1/1/1994 a 14/6/1994. Condenação do recorrente vencido em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003079952v18 e do código CRC 68825d29.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:40:30