RECURSO CÍVEL Nº 5006531-36.2023.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial nos seguintes termos:
"JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação aos réus BANCO INTER S.A. e PAGSEGURO INTERNET LTDA e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015".
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que foi vítima de estelionatários que, passando-se por seu filho, solicitaram 4 PIX, sendo transferida a quantia de R$15.555,00. Argumenta que não desconfiou que se tratava de fraude porque os estelionatários usaram uma foto atualizada do seu filho no aplicativo Whatsapp. Argumenta que, logo em seguida, ao desconfiar da fraude, entrou em contato com a CEF, que lhe informou que não poderia tomar nenhuma medida, pois o dinheiro teria sido voluntariamente transferido a terceiros por ela mesma. Sustenta que formalizou boletim de ocorrência narrando os fatos à autoridade policial e solicitou à parte ré que procedesse à devolução dos PIX. Assevera que, conforme o art. 32, II, c/c art. 36, da Resolução BCB nº 1/2020, antes de autorizar a transação via PIX, a instituição financeira deve realizar as devidas verificações de segurança, de modo a prevenir a ocorrência de fraudes. Aponta que realizou quatro transferências bancárias de valor extremamente alto em um curto espaço de tempo, destinada a uma pessoa que nem sequer teve qualquer outro tipo de relação bancária. Aduz que a instituição financeira violou o dever de segurança existente na forma preventiva, ao autorizar a transação sem analisar os elementos à sua disposição que demonstravam a fundada suspeita.
Requer a condenação da parte ré a pagar indenização por dano material no valor de R$15.555,00 e indenização por danos morais no valor de R$13.000,00.
Contrarrazões da CEF de .
Contrarrazões da ré PAGSEGURO INTERNET S/A de .
Contrarrazões do BANCO INTER S/A de .
VOTO
A autora ajuizou esta ação em face da CEF, do BANCO INTER S/A e de PAGSEGURO INTERNET LTDA., objetivando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos material e moral.
Eis os fatos narrados na inicial:
"Nos dias 12 e 13 de julho de 2023, um terceiro, apresentando-se como filho da Autora, iniciou uma conversa via WhatsApp, sob o número (27) 99802-4020, informando que se tratava de novo número de celular de seu filho, utilizando, inclusive, uma foto atualizada, no qual solicitou vários PIX, exatamente 04 (quatro), em horários próximos, com valores de transações não habituais, ou seja, não correspondem com o histórico da consumidora.
Durante a conversa, foram realizadas algumas ligações telefônicas que duravam segundos para a autora e não permitia que este as atendesse, criando um sentimento de urgência.
Diante da situação de urgência, ora narrada na conversa, conforme print, a notificante transferiu via PIX ao todo o valor de R$ 15.555,00 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), para as contas subvencionadas."
A sentença julgou extinto o feito com relação aos réus BANCO INTER S/A e PAGSEGURO INTERNET LTDA. e, com relação à CEF, julgou improcedente a pretensão inicial sob os seguintes fundamentos:
"In casu, alega a autora que foi vítima de um golpe ao receber uma mensagem via aplicativo WhatsApp. Sustenta que recebeu uma mensagem, na qual seu suposto filho pedia ajuda financeira. Assim, efetuou quatro transferências via pix, no valor total de R$ 15.555,00 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais) para contas em nome de pessoas diversas junto aos bancos réus.
Informa que depois de efetuados os depósitos, constatou que foi vítima de um golpe, razão pela qual entrou em contato com as Instituições Bancárias para requerer o bloqueio dos valores depositados, não obtendo êxito.
No caso em tela, não há nexo causal entre a conduta da parte ré e o dano sofrido pela parte autora, uma vez que a autora efetuou os depósitos de forma espontânea em contas de terceiros.
Em que pesem os argumentos da autora, não há que se falar em conduta ilícita da instituição recorrida, que não pode ser responsabilizada por um dano causado exclusivamente por terceiro. Ademais, o dinheiro depositado encontra-se eventualmente na conta de terceiro, não podendo a CEF dispor dos referidos valores.
Entendo que a medida pretendida pela autora no sentido de ser ressarcida dos valores depositados em contas de terceiros deve ser promovida apenas em face dos titulares das contas bancárias recebedoras dos créditos.
Logo, a improcedência dos pedidos formulados em face da CEF é a medida que se impõe."
Com efeito, o fornecedor responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. No caso, restou comprovada a fraude praticada por terceiro, que se beneficiou de operações feitas por meio de PIX, porém não há prova de que as transferências em questão excederam o limite diário permitido para esse tipo de operação bancária, não havendo como o banco, dessa forma, responder objetivamente pelos danos suportados pelo correntista.
A instituição financeira não pode ser responsabilizada por PIX realizados a terceiros por correntistas de forma livre e por espontânea vontade, utilizando-se de senha pessoal, ainda que o correntista tenha sido vítima de estelionatário (golpe do Whatsapp).
Como bem destacou a sentença, não há nexo causal entre a conduta da parte ré e o dano sofrido pela parte autora.
Dessa forma, rejeito a pretensão recursal da parte autora.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003005350v12 e do código CRC 444a9778.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 4/9/2024, às 16:29:23