RECURSO CÍVEL Nº 5045684-91.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Argumenta que exerce a atividade laboral em olaria, que demanda esforço físico intenso e pressão constante por resultados, o que contribuiu para o desenvolvimento da doença psiquiátrica. Afirma que, além dos sintomas de alteração de humor, irritabilidade e depressão, ele também está sofrendo com distúrbios do sono, lentidão motora, cansaço permanente, dificuldade de concentração etc., o que o levou a se afastar do trabalho. Destaca que, atualmente, faz o uso contínuo de vários medicamentos e o uso diário desses remédios acarreta prejuízos significativos na vida dele, eis que ele sempre está ‘‘desorientado’’ e ‘‘indisposto’’, principalmente após a sua dosagem de medicamentos ser aumentada.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 47 ANOS. |
| PROFISSÃO | OLEIRO. |
| ESCOLARIDADE | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO. |
| DOENÇA(S) | EPISÓDIOS DEPRESSIVOS (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER | 13/7/2023. |
VOTO
O autor ajuizou esta ação alegando que, por ser portador de depressão, estaria totalmente incapacitado a exercer o labor de oleiro.
Com a inicial, o autor apresentou o laudo médico, subscrito em 3/3/2023 por psiquiatra, atestando que estaria em tratamento de depressão com antidepressivos e antipsicóticos, com resposta terapêutica abaixo das expectativas, com dificuldade laboral em razão de perda de concentração e lucidez, necessitando de benefício por incapacidade por 6 meses ( , fl. 3).
Apresentou também o laudo de , fl. 4, subscrito em 4/6/2023 pelo mesmo médico assistente, atestando que se encontrava com raciocínio lento, pensativo, reflexos diminuídos, ainda sem condições laborais, e que a medicação seria diminuída para redução dos efeitos colaterais, sendo necessário manter o afastamento do labor por 90 dias.
Ainda apresentou o laudo subscrito em 31/8/2023 pelo mesmo psiquiatra, atestando que seria portador de doença psiquiátrica, que faria uso de medicação e que, no momento do exame, relatou estar relativamente bem, beneficiando-se do resultado da medicação (, fl. 1). Consta, no , que o autor, nessa mesma data, foi encaminhado ao serviço de saúde mental do município de Santa Maria de Jetibá.
Destaca-se o laudo emitido por médico do SUS, em 16/11/2023, atestando que, à época, o autor se apresentou "embotado, lentificado, com inquietude (levanta-se somente por levantar, olhar distante, consegue falar a respeito do seu quadro, orientado em tempo e espaço, queixa de insônia inicial e intermediária, com melhora parcial após introdução de medicações pela noite, nega pensamentos suicidas" ( , fl. 5 ).
Consta, no , que o autor recebeu o benefício por incapacidade temporária de 16/3/2023 a 13/6/2023.
O laudo do perito administrativo de , que avaliou o autor em 14/8/2023, chegou à conclusão de que não haveria incapacidade laboral, conforme o parecer a seguir:
"Exame Físico: Ax1 Informa trabalhar em olaria . Escolaridade ensino fundamental incompleto . BI concedido atestmed sem pericia de março a junho de 2023. Informa em janeiro de 2023 inicio de quadro depressivo e tratamento psiquiátrico , relata que passou no PS e ficou em observação por uma noite em março de 2023 por surto psicótico . Não traz receita das medicações em uso , traz ciaxa das medicações bromazepan , risperidona , quetiapina . Laudo médico CRM 6309 ( 03/03/23)= tratamento clinico de depressão com antidepressivos e antipsicoticos , Resposta terapeutcuca abaixo das expectativas , Dificuldade laboral por concentração e lucidez , Necessita de auxilio doença por 6meses. Laudo médico CRM 6309 ( 14/06/23)= retorno na avaliação se encontra com raciocionio lento , pensativo , reflexos diminuidos , ainda sem condições laborais sendo necessário manter afastamento por maios 90 dias. Ao exame BEG, corado , hidratado, lucido, orientado, entra e permanece só durante a perícia , manipula documentos sem dificuldade Pensamento curso lógico e coerente , mas algo lentificado , informa que psiquiatra está diminuindo o bromazepan , humor estável , sem labilidade emcional , sem alucinações auditivas ou visuais durante a pericia, sem tremores sem ideação suicida .
Considerações: Considerando história clinica , exame fisico , documentação apresentada , não há elementos técnicos para constatação de incapacidade laborativa atual , quadro cronificado estabilizado com uso de medicamentos e acompanhamento médico regular em fase de retirada da medicações sem receitas médicas, sem comprovação de atendimento PS/PA ou internações hospitalares recentes , sem elementos para caracterização de incapacidade laborativa atual ."
A perícia judicial (), elaborada em 7/2/2024, por médico especialista em psiquiatria, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de DEPRESSÃO, não estava incapacitada para o trabalho habitual.
Destacou o (a) perito(a) que, no momento do exame, o autor apresentou-se vigil, orientado auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição.
Destacou também que o relatório de equipe multidisciplinar, datado de 06/03/2024, demonstra que o tratamento não é modificado há mais de 4 meses, apresentando-se o autor com quadro estabilizado.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial.
Os documentos médicos apresentados até a data da perícia, no mesmo sentido do laudo pericial, apontam a existência de doença psiquiátrica, porém não são suficientes para indicar a alegada incapacidade laboral.
Consta que o autor recebeu o benefício por incapacidade de 16/3/2023 a 13/6/2023, sendo incontroverso o estado clínico durante esse período, e o autor apresentou o laudo médico subscrito em 31/8/2023 atestando que, na ocasião, estava bem, beneficiando-se do resultado da medicação (, fl. 1). Ou seja, o quadro estava estabilizado.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003076689v40 e do código CRC 132caa7e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 14/8/2024, às 21:23:18