RECURSO CÍVEL Nº 5000131-69.2024.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que se enquadra como pessoa portadora de deficiência, não havendo como prosperar os fundamentos da sentença em sentido contrário. Sustenta que o autor deve ser examinado à luz do novo conceito de deficiência, o qual não se confunde com incapacidade laborativa. Aduz que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, devendo valorar os demais elementos de prova acostados aos autos, que confirmam a deficiência.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício assistencial.
Sem contrarrazões.
| IDADE | 58 ANOS |
| DOENÇA(S) | DISCOPATIA LOMBAR (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER | 01/11/2023 |
VOTO
O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).
A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito da deficiência, motivo pelo qual se passa, em princípio, à análise desse requisito.
A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Vale destacar também a Súmula 29/TNU que dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".
Do caso concreto
A parte autora ajuizou ação alegando que seria portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada deficiência (, fl. 19).
Foi determinada a realização da perícia judicial de , subscrita em 20/03/2024 por médico(a) especialista em ortopedia, que concluiu que a parte autora, embora seja portadora de discopatia lombar, encontra-se sem impedimento de longo prazo.
Ao exame físico, o perito atestou: "paciente lúcido e orientado, com marcha normal e sem auxílio. Musculatura paravertebral com trofismo adequado. Inclinação e rotação lateral da coluna preservadas. Flexão lombar normal. Quadris livres, ausência de hipotonias musculares em membros inferiores. Joelhos sem limitação funcional e sem derrame articular. Testes de Lasegue e Bragard normais. Preservada força muscular em membros inferiores".
Segundo o perito, não foram verificadas limitações físicas no autor (quesito m), de modo que sua doença não gera alteração nas funções do corpo (quesito f), não configurando limitação ao exercício de atividades e restrição à participação social (quesito g.1). Atestou, ainda, que o autor não apresenta limitações para a prática de atividades laborativas (quesito g.2).
Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.
A parte autora alega que teria apresentado provas demonstrando a alegada deficiência (impedimento de longo prazo), todavia os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a aludida alegação.
Com a inicial, o autor juntou laudo do assistente de , fl. 1, datado de 02/10/2023, atestando que é portador de lombociatalgia com irradiação para membros inferiores, gerando incapacidade para o trabalho por 4 meses, deixando, contudo, de atestar a deficiência. No mesmo sentido é o laudo de , fl. 2, de 11/12/2023, que registra também limitação da mobilidade quando há crises agudas.
Nesses termos, os laudos dos assistentes não são capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, pois revelam doença, porém sem atestar restrições importantes decorrentes daquela patologia capazes de repercutir em prejuízo ao convívio do autor em sociedade.
Ademais, cabe mencionar o fato de a doença que acomete o recorrente ser revestida de caráter temporal e intermitente – o que significa dizer que tal moléstia possui períodos de estabilização (controle) e agudização, o que afasta a caracterização do impedimento de longo prazo.
Não obstante, aplica-se o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)
Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (deficiência), deixo de analisar o requisito da miserabilidade, registrando-se que, havendo alteração do estado clínico ora verificado, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício.
Ante o exposto, a sentença deve ser mantida.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003106491v7 e do código CRC 36eb47ba.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 14/8/2024, às 21:23:16