Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003250-81.2023.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).

Em suas razões recursais, alega, em síntese, que possui patologia que a enquadra como portadora de deficiência, uma vez que a doença se prolonga há vários anos, sem perspectiva de melhora.

Aponta, ainda, que a não realização de perícia socioeconômica  violou seu direito de defesa, impedindo a produção de prova acerca de sua  vulnerabilidade social.

Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja concedido o benefício assistencial desde a DER, em 21/11/2022. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença com a reabertura da instrução para realização de perícia socioeconômica.

Sem contrarrazões.

 IDADE54 ANOS
DOENÇA(S)DOENÇA DISCAL DEGENERATIVA LOMBAR                                                  (conforme a conclusão da perícia judicial).
DER21/11/2022

VOTO

O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).

A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito da deficiência, motivo pelo qual se passa, em princípio, à análise desse requisito.

A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:

"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". 

Vale destacar também a Súmula 29/TNU que dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".

Do caso concreto

A parte autora ajuizou ação alegando que seria portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada miserabilidade (evento 1, PROCADM7, fl. 19).

Foi determinada a realização da perícia judicial de evento 19, LAUDO1, subscrita em 19/10/2023 por médico(a) especialista em ortopedia, que concluiu que a parte autora, embora seja portadora de doença discal degenerativa lombar, encontra-se sem impedimento de longo prazo.

Ao exame físico, o perito atestou:

Vem à perícia deambulando sem auxílio. Entende e responde as perguntas sem dificuldades. Faz uso de óculos. Não faz uso de aparelho auditivo. Durante a perícia, não observo déficits cognitivos significativos, demonstrando que a autora é capaz de interagir adequadamente com o ambiente ao seu redor e com as pessoas. Manipula e me entrega os documentos sem dificuldades, sugerindo não haver limitação visual. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa). Ao exame da coluna vertebral, não há gravidade de doença. Não há atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais parâmetros nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar. Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença). Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue e Spurling negativos), assim como não há sinais de lesão do neurônio motor superior (Hoffman e Babinski negativos). O arco de movimento da coluna cervical e lombar é normal. Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.

Apontou, ainda, que a doença da autora pode se manifestar na forma de crises e remissões, cujo afastamento em média gira em torno de 15 dias (quesito 12).

Atestou que não há elementos que evidenciem anormalidades neurológicas, sinais de mielopatia ou radiculopatia (quesito 3), concluindo que a autora possui aptidão física e mental para trabalhar, sem impedimentos que possam obstruir sua participação plena em sociedade, não se enquadrando, portanto, como portadora de deficiência.

Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.

A parte autora alega que teria apresentado provas demonstrando a alegada deficiência (impedimento de longo prazo), todavia o laudo da assistente de evento 1, ATESTMED8, fl. 1, sem data, não é suficiente para comprovar sua alegação, pois indica a doença, porém sem atestar restrições importantes decorrentes daquela patologia capazes de repercutir em prejuízo ao seu convívio em sociedade ou em dificuldades em prover seu próprio sustento.

Convém ressaltar que o laudo da assistente traz apenas o relato da autora de que os sintomas se exacerbam com esforço físico, ortostase prolongada, carga, flexão do quadril e posição viciosa, quadro não compatível com o identificado pelo perito judicial, que realizou o exame clínico criterioso.

Não obstante, aplica-se o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:

"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)

Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (deficiência), deixo de analisar o requisito da miserabilidade.

Quanto ao alegado cerceamento de defesa, esclareço que o não preenchimento do requisito da deficiência já é suficiente por si só para a negativa do BPC, por se tratar de requisito cumulativo ao critério social. Assim, não há nulidade pela ausência de perícia social, conforme pretende a recorrente.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003103290v9 e do código CRC b29065ac.

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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 14/8/2024, às 21:23:12

 


 



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Documento:500003209115
Poder Judiciário
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003250-81.2023.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003209115v2 e do código CRC 1c662640.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003250-81.2023.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2024, na sequência 699, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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