Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004055-62.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra decisão que julgou parcialmente procedente seu pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária entre 23.09.2022 e 01.11.2022.

2. Em suas razões, o recorrente defende que faz jus ao benefício até, pelo menos, 45 dias após a implantação, para que possa pedir sua prorrogação no âmbito administrativo. Nesses termos, pede a reforma da sentença.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).

7. Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

8. No caso sob exame, o perito nomeado pelo Juízo evidenciou o histórico de calculose das vias biliares, pancreatite aguda biliar e pólipos vesiculares - todas já tratadas; concluiu, pois, que houve incapacidade total para o trabalho entre 26.04.2022 e 05.05.2022, e entre 11.07.2022 e 01.11.2022 - o laudo pericial revela, ainda, que o autor voltou a trabalhar normalmente já em janeiro de 2023 (ev. 23, LAUDO1). 

9. Nesse contexto, o autor teve seu auxílio por incapacidade temporária concedido até a data da recuperação estimada pelo perito, visto que, no momento do exame pericial, foi constatada a plena capacidade laboral do recorrente. No entanto, persiste a controvérsia a respeito da possibilidade de fixação da DCB em 45 dias após a implantação. 

10. Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação. Diante dos fatos, o laudo pericial atestou não haver incapacidade laborativa para a atividade habitual de produtor rural. 

11. Esclareça-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo desconsiderá-lo de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.

12. Compulsando-se os autos, observa-se que o autor reuniu diversos laudos médicos particulares, destacando-se documento de 02.09.2022 que atesta incapacidade para o trabalho por 45 dias após a realização de procedimento cirúrgico (ev. 1, OUT15, fl. 1). No entanto, entendo que a documentação apresentada não é suficiente para contradizer as conclusões periciais.

13. Nesse sentido, de acordo com o Enunciado n. 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo:

o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. 

14. Assim, deve ser prestigiada a conclusão exarada pelo I. Perito, porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes. Uma vez que o expert reconheceu a plena capacidade laboral do autor e apresentou uma estimativa pretérita - e não futura - de recuperação, o segurado não faz jus à fixação da DCB em 45 dias após a implantação.

15. Como o recorrente, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

16. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC. 

17. Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.



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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004055-62.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004055-62.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2024, na sequência 608, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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