RECURSO CÍVEL Nº 5005498-45.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, genitora do segurado falecido, por ausência de comprovação da dependência econômica.
Afirma a autora, em síntese, cerceamento de defesa por não ter sido realizada a prova testemunhal, e no mérito, requer a procedência do pedido sob os seguintes fundamentos:
“Apesar do seu CNIS possuir um período sem contribuição, e no ano do seu falecimento, estar em um emprego formal no qual aferia menos que um salário-mínimo, o falecido realizava bicos e outros trabalhos informais, o qual incorporavam a renda familiar, e era utilizada para manutenção.
Inclusive, em relação a afirmação do magistrado que o segurado falecido esteve desempregado entre o periodo de 2019 a 2021, verifica-se que está equivocado, vez que em análise ao seu CNIS (Evento n. 16 – PET3), é possível constatar que que o falecido manteve o seu vínculo com a Hortigil Hortifruti S.A até 06/08/2019, tendo adquirido novo vínculo em 15/02/2021, logo, permaneceu afastado do mercado formal apenas por 1 ano e 5 meses.
Nestes moldes, considerando que a autora afere apenas 1 salário-mínimo, e é portadora de diversas doenças, a qual necessitam de medicamentos frequentemente, é nítido que o valor aferido pela mesma, era impossível para sua manutenção e a do seu filho falecido, demonstrando que nos referidos períodos sem vínculo formal, o autor manteve-se no mercado informal.
Sendo que após 1 ano e 5 meses afastado, conseguiu retornar ao mercado informal, contudo, com jornada reduzida, razão pela qual, ainda necessita se manter realizando os seus bicos e trabalhos informais.”
VOTO
Ao início, observo que a alegação de nulidade do processo por ausência de designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas não prospera, tendo em vista que os documentos juntados pela parte foram suficientes para o deslinde do feito, convindo mencionar que, se após o encerramento da instrução o magistrado entende que a causa está madura para julgamento e que o escopo probatório produzido é suficiente para resolução da lide, não existe previsão no CPC que o obrigue a deferir requerimento de produção de provas feito por qualquer das partes. Isso porque o magistrado tem a liberalidade de determinar a produção das provas que entende mais pertinentes à formação de seu convencimento, como no caso dos autos.
Acerca da matéria, assevero que a Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre a pensão por morte, estabeleceu em seu art. 16, §4º, que os pais são dependentes do segurado e têm direito ao recebimento do benefício desde que comprovada a dependência econômica. Com as alterações promovidas pela MP 871/19, é necessário se comprovar também o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal.
No caso, o filho da autora, Adilson Alves Rubim, faleceu em 10/05/2021, época em que trabalhava como empregado na empresa Flex Administradora desde 15/02/2021 e contribuía sobre jornada de trabalho diferenciada (EVENTO 9, p.48). Já a autora recebe aposentadoria por idade desde 2006 (EVENTO 9, p.113).
A autora juntou na inicial, como prova de seu direito, os seguintes documentos:
a) prova de residência em comum;
b) certificado do seguro de vida do filho, em que consta como beneficiária;
c) comprovante de compra de um guarda-roupa em nome do filho e com entrega na residência da família;
d) conta de luz da EDP de 05/2021 em nome do filho, referente à residência da família;
e) declarações de terceiros
Entendo que os documentos acima não demonstram de forma inequívoca a existência de dependência econômica da autora para com o segurado falecido.
Isso porque a autora é aposentada desde 2006 e consta no extrato do CNNIS que o filho permaneceu por constantes períodos sem emprego formal, sendo certo que na época do óbito ele possuía jornada de trabalho e salários reduzidos. Ademais, não há nos autos prova de exercício de outra atividade laboral.
Vale ressaltar que a situação narrada retrata o caso de ajuda financeira, que não se confunde a dependência econômica. Com efeito, na Enciclopédia Saraiva do Direito, Vol. 23, dependência econômica é conceituada como "a condição de uma pessoa que necessita de outra para ter atendimento às suas necessidades primárias de alimentação, habitação e vestuário."
Ainda sobre o tema, ensina Feijó Coimbra (Direito previdenciário brasileiro, 10. ed., Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1999, p. 98) que "Dependência econômica, para a lei previdenciária, consiste na situação em que certa pessoa vive, relativamente a um segurado, por ele sendo, no todo ou em parte, efetivamente ou presumidamente, mantida e sustentada. Corresponde, assim, a um estado de fato, não a uma decorrência puramente jurídica das relações entre parentes, já que essas relações, tais como as disciplinas da lei civil, estão muitas vezes, sob esse aspecto, em divórcio com a realidade social."
Desta forma, depender economicamente de alguém é necessitar de seu concurso para sustento e manutenção, não para apenas assegurar um padrão de vida melhor e no caso dos autos, comparados fatos e conceito, avulta não comprovado o preenchimento do requisito da dependência econômica.
A dinâmica comprovada nos autos é de que o filho falecido colaborava com as despesas da casa, mas tal auxílio não pode ser considerado como relação de dependência econômica, de modo que o incremento dos meios de sobrevivência do autor não pode ser tido como indispensável, embora propicie maior conforto.
Neste sentido é o entendimento do TRF 3ª Região, de que é exemplo o seguinte julgado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. A autora não logrou comprovar a alegada dependência econômica em relação ao filho recluso. O auxilio financeiro prestado pelo segurado não significa que a autora dependesse economicamente dele. 2. O filho solteiro que mora com sua família, de fato, ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção; sendo que as contas da família colacionadas na inicial estão em nome do cônjuge da autora e não do seu filho recluso. 3. Agravo desprovido. (TRF-3 - AC: 10085 SP 0010085-37.2011.4.03.6112, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 03/06/2014, DÉCIMA TURMA)
Por estes fundamentos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98 do CPC.
Voto por negar provimento ao recurso, nos termos supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003115587v2 e do código CRC ec71584e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 14/8/2024, às 19:9:47