RECURSO CÍVEL Nº 5000215-50.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte ao filho maior inválido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laboral na perícia judicial.
Requer o recorrente, em síntese, reforma da sentença com o julgamento de procedência do pedido, alegando que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial.
VOTO
A controvérsia cinge-se à existência de incapacidade laboral que qualifique a parte como inválida para o recebimento de pensão por morte, sendo que no caso dos autos a perícia judicial atestou ausência de incapacidade laboral.
Com efeito, o laudo pericial do EVENTO 31 informou que o autor possui F601 - Personalidade esquizóide, mas que “Não há incapacidade e, também, não há aumento de esforço para desempenho de atividade laboral.”
O perito concluiu que não há qualquer sintoma incapacitante que implique invalidez ou deficiência grave.
Na inicial constam laudos e prontuário médico do autor, que descrevem as patologias apresentadas e o tratamento realizado, porém, nenhum deles atesta incapacidade para o trabalho (EVENTO 1, docs. 8 e 9).
Sendo essas as provas, concluo que os documentos apresentados pela parte não possuem força necessária para infirmar a conclusão do laudo pericial produzido em juízo, que após avaliação clínica e dos laudos particulares, atestou capacidade laboral.
Com efeito, não houve o preenchimento do requisito legal de “invalidez”.
Assim, mantenho a sentença de improcedência do pedido.
Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
Voto por negar provimento ao recurso, nos termos supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003111102v2 e do código CRC 3833d9ca.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 14/8/2024, às 19:9:46