Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000215-50.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte ao filho maior inválido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laboral na perícia judicial.

Requer o recorrente, em síntese, reforma da sentença com o julgamento de procedência do pedido, alegando que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial.

VOTO

A controvérsia cinge-se à existência de incapacidade laboral que qualifique a parte como inválida para o recebimento de pensão por morte, sendo que no caso dos autos a perícia judicial atestou ausência de incapacidade laboral.

Com efeito, o laudo pericial do EVENTO 31 informou que o autor possui F601 - Personalidade esquizóide, mas que “Não há incapacidade e, também, não há aumento de esforço para desempenho de atividade laboral.”

O perito concluiu que não há qualquer sintoma incapacitante que implique invalidez ou deficiência grave.

Na inicial constam laudos e prontuário médico do autor, que descrevem as patologias apresentadas e o tratamento realizado, porém, nenhum deles atesta incapacidade para o trabalho (EVENTO 1, docs. 8 e 9).

Sendo essas as provas, concluo que os documentos apresentados pela parte não possuem força necessária para infirmar a conclusão do laudo pericial produzido em juízo, que após avaliação clínica e dos laudos particulares, atestou capacidade laboral.

Com efeito, não houve o preenchimento do requisito legal de “invalidez”.

Assim, mantenho a sentença de improcedência do pedido.

Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC.

Voto por negar provimento ao recurso, nos termos supra.

 



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000215-50.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000215-50.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2024, na sequência 594, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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