RECURSO CÍVEL Nº 5001401-08.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de pensão por morte, com DIB fixada na data do óbito, em 02/02/2020.
Requer o INSS a modificação da DIB, sob o fundamento de que somente no segundo pedido administrativo o autor juntou documento essencial, motivo pelo qual o pagamento deve se dar na DER do segundo requerimento, em 24/06/2021.
VOTO
Com razão o recorrente.
Com efeito, compulsados os autos, observa-se que no primeiro requerimento administrativo formulado, o INSS emitiu carta de exigência solicitando a juntada de “declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência social devidamente preenchida e assinada a qual passou a ser obrigatória após a EC 103/2019.”
A parte manteve-se inerte.
Assim, diante da insuficiente documentação a respeito da existência de pagamento de outra pensão ou aposentadoria, outra alternativa não possuía o INSS além de indeferir o pedido nesse primeiro requerimento administrativo.
Pois bem, tal declaração somente foi apresentada em 12/07/2021, no bojo do segundo pedido administrativo, motivo pelo qual entendo que foi a partir do segundo requerimento que a autarquia previdenciária tomou conhecimento dos dados relevantes para apreciação do processo. A propósito, a concessão do benefício se deu no âmbito administrativo.
Diante do exposto, a DIB foi fixada corretamente na DER, em 24/06/2021.
Nesse mesmo sentido:
E M E N T A PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE – ESPOSA – RETROAÇÃO DIB NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – CERTIDÃO ATUALIZADA – EFEITOS A PARTIR DO SEGUNDO REQUERIMENTO – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO (TRF-3 - RI: 50244998120224036301, Relator: MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 04/12/2022, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 13/12/2022)
Custas ex legis. Sem condenação em verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Voto por dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003094560v3 e do código CRC 92bd4ee9.
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Data e Hora: 14/8/2024, às 19:9:46