Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001401-08.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de pensão por morte, com DIB fixada na data do óbito, em 02/02/2020.

Requer o INSS a modificação da DIB, sob o fundamento de que somente no segundo pedido administrativo o autor juntou documento essencial, motivo pelo qual o pagamento deve se dar na DER do segundo requerimento, em 24/06/2021.

 

VOTO

Com razão o recorrente.

Com efeito, compulsados os autos, observa-se que no primeiro requerimento administrativo formulado, o INSS emitiu carta de exigência solicitando a juntada de “declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência social devidamente preenchida e assinada a qual passou a ser obrigatória após a EC 103/2019.”

A parte manteve-se inerte.

Assim, diante da insuficiente documentação a respeito da existência de pagamento de outra pensão ou aposentadoria, outra alternativa não possuía o INSS além de indeferir o pedido nesse primeiro requerimento administrativo.

Pois bem, tal declaração somente foi apresentada em 12/07/2021, no bojo do segundo pedido administrativo, motivo pelo qual entendo que foi a partir do segundo requerimento que a autarquia previdenciária tomou conhecimento dos dados relevantes para apreciação do processo. A propósito, a concessão do benefício se deu no âmbito administrativo.

Diante do exposto, a DIB foi fixada corretamente na DER, em 24/06/2021.

Nesse mesmo sentido:

E M E N T A PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE – ESPOSA – RETROAÇÃO DIB NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – CERTIDÃO ATUALIZADA – EFEITOS A PARTIR DO SEGUNDO REQUERIMENTO – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO (TRF-3 - RI: 50244998120224036301, Relator: MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 04/12/2022, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 13/12/2022)

Custas ex legis. Sem condenação em verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Voto por dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido.

 



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003094560v3 e do código CRC 92bd4ee9.

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Documento:500003208908
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001401-08.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003208908v2 e do código CRC 96bf84a7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001401-08.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2024, na sequência 582, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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