RECURSO CÍVEL Nº 5032780-39.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em virtude de negativa de concessão administrativa do benefício de LOAS.
Alega a recorrente, em síntese, que teve o requerimento administrativo negado pelo INSS e que, posteriormente, ajuizou ação de concessão que foi julgada procedente, motivo pelo qual entende que a conduta da autarquia foi “arbitrária e ilícita” e que “o ocasionou dano, causando severos prejuízos econômicos ao Autor como, ainda, danos de cunho psicológico (moral)”.
VOTO
No caso, o fundamento utilizado pelo autor como causa de pedir para a indenização moral foi o indeferimento administrativo em si, bem como a necessidade de ajuizamento da ação para recebimento do benefício, que deveria ter sido concedido administrativamente. Não houve narrativa de dano específico.
Sendo este o caso, entendo inexistente a comprovação de dano a ensejar reparação. Com efeito, a Administração Pública não comete ato ilícito ao negar a concessão de benefício, quando entendê-lo indevido, ainda que esteja equivocada em seu julgamento. Trata-se, em verdade, de um exercício regular de direito, uma atividade-fim da Administração.
Ademais, o indeferimento administrativo é fato que pode ser esperado por qualquer peticionário dos órgãos públicos, caracterizando, dessa forma, um dissabor a que o segurado da Previdência Social se encontra sujeito.
Assim, não há conduta ilícita ou falha injustificável na análise documental por parte do servidor do INSS, que culmine na improcedência do pedido. Antes, a negativa deveu-se unicamente ao juízo de valor exercido de forma legítima pelo Administrador Público, que entendeu não estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, ao exercer interpretação da Lei de forma favorável à autarquia federal.
Nesse sentido, trago à colação precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - RECONHECIMENTO DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - DANOS MORAIS - REMESSA E RECURSOS DESPROVIDOS. I - Não houve perda da qualidade de segurado, pois o instituidor, quando faleceu, já completara 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ocasião em que ainda detinha a qualidade de segurado e fazia jus ao recebimento de aposentadoria por idade; II- Inexistência de cerceamento de defesa, considerando que a informação da Autarquia não concorreria para deslinde diverso da causa, e, muito menos, comprovada a existência de incapacidade laborativa do instituidor do benefício no período postulado na inicial; III - O ato de indeferimento ou de cancelamento de um benefício previdenciário na via administrativa, a princípio, não é motivo apto a ensejar indenização alguma por danos morais; IV - Remessa necessária e recursos a que se nega provimento. (APELRE 200951018121719, Rel. Des. Fed. ANTONIO IVAN ATHIÉ, TRF2, Primeira Turma Especializada, j. 17/12/2013, EDJF2R 17/01/2014)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO E DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUSCESSORES. 1. Consoante orientação do STJ (REsp nº 863.457/RJ), os sucessores são legitimados a pleitear judicialmente a reparação dos danos morais sofridos, em vida, pelo falecido. Em que pese o dano moral decorra de ofensa a bem jurídico de caráter personalíssimo, tendo nascido a pretensão para o falecido, sua natureza passa a ser patrimonial e, em decorrência, um direito transmissível (art. 943 do CC). 2. A alegada demora no procedimento de concessão da aposentadoria decorreu da tramitação do processo administrativo, não podendo ser imputado ao INSS o dever de arcar com a reparação ora pretendida pelo simples fato de ter impugnado a contagem do tempo de serviço, no exercício do poder-dever que lhe é inerente. 3. Igualmente, o indeferimento de pensão por morte por entender, a autarquia federal, não estarem presentes os requisitos legais necessários a sua concessão, não enseja a reparação extrapatrimonial. 4. Não foi demonstrado, in concreto, qualquer vexame, constrangimento ou intenso sofrimento provocados por conduta lesiva do INSS, capazes de ensejar o dano moral alegado. 5. Provimento parcial do apelo. (AC 201251010192062, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2, Sétima Turma Especializada, j. 27/11/2013, E-DJF2R 12/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA A ENSEJAR, APENAS, O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL A PARTIR DA INDEVIDA CESSAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. (...) 4. Da análise dos autos afigura-se essencialmente correta a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido, ao reconhecer o direito da parte autora somente ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, em vista das informações contidas no laudo pericial de fls. 189/197 que dão conta de que o autor é portador de sequela de artrose de coluna vertebral e discopatia degenerativa lombar, inerentes a sua faixa etária, bursite de ombro direito e epicondilite de cotovelo direito, fatores que o impedem de exercer as funções laborativas de mecânico por 180 dias, aduzindo que o próprio INSS reconheceu a existência de incapacidade de o autor de janeiro de 2008 a 2010, tendo, inclusive, após a cessação do benefício e já no curso da presente demanda, constatado a incapacidade laborativa do autor, pelo que prorrogou o benefício até março de 2010, não havendo que falar, contudo, em aposentadoria por invalidez, vez que ficou patente a possibilidade de recuperação. 5. Não se justifica, no caso, a condenação da autarquia ao pagamento de indenização a título de dano moral, pois como bem afirmou o magistrado a quo, o fato de o pedido administrativo de restabelecimento ter sido indeferido não é motivo suficiente para caracterizar o dano moral, até porque cabe ao INSS no exercício de suas atribuições verificar a regularidade de manutenção dos benefícios previdenciários, vez que sempre é possível, em tese, a recuperação de um segurado que se encontra em gozo de benefício por incapacidade laboral, pois ainda que tal avaliação da autarquia tenha se revelado equivocada, seria ainda necessário a devida comprovação do dano moral por parte do órgão previdenciário, o qual como dito, se encontrava no exercício de sua atribuição institucional. 6. Tampouco há que falar em cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal além de não se prestar à comprovação de incapacidade laboral, não pode ser utilizada isoladamente para demonstração de dano moral, servindo, quando muito, para corroborar prova material previamente produzida a esse respeito, o que não ocorreu no caso, não restando assim caracterizado o alegado dano. (...) (TRF-2 - REEX: 200851040038576, Relator: Desembargador Federal ABEL GOMES, Data de Julgamento: 25/02/2014, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/03/2014);
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENCA. CANCELAMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO SUBSTANTIVO OU DE FUNDO. PRINCIPIO DA ACTIO NATA. SUMULA 85 DO STJ. PRINCIPIO DA SOLIDARIEDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFICIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Cancelado o beneficio previdenciário, a existência ou não do direito a que se refere deve ser reclamada no quinquênio legal do Decreto nº 20.910/32, sob pena de decadência. Aplicação do principio da actio nata, a prol da segurança e estabilidade das relações jurídicas. 2. Ante a fragilidade da perícia oficial, denegatória do auxílio-doença, afora o principio da solidariedade e a natureza alimentar do beneficio, impende adotar-se a orientação da Súmula 85 do STJ, na exegese usual de que somente prescrevem as prestações debitórias e não o direito substantivo ou de fundo. 3. O dano moral indenizável é aquele resultante de atos infamantes ou arbitrários da autarquia previdenciária, que afligem aos direitos da personalidade, e não a mera denegação de benefício no exercício de prerrogativa legal visando ao cumprimento de gestão administrativa, ainda nos casos de decisão judicial favorável ao segurado. 4. O eventual direito à paga do dano moral deve apoiar-se em prova convincente de padecimento, abuso, trato humilhante, em suma, na prática de atos atentatórios da dignidade humana como centro vital dos direitos de toda pessoa. 5. Remessa parcialmente provida. Apelação desprovida. (TRF-2 - REEX: 200851018031118, Relator: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 15/12/2011, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/01/2012)
Diante de todo o exposto, mantenho a sentença prolatada.
Custas ex legis. Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 do CPC.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003148336v2 e do código CRC 33c8cc35.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 14/8/2024, às 19:9:35