Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5037595-79.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra decisão que julgou improcedente o seu pedido pela concessão de benefício assistencial (LOAS), em razão da não constatação de miserabilidade.

2. Em suas razões, a recorrente sustenta que cumpre os requisitos exigidos. Nesses termos, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

3. Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF).

5. Segundo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, consiste em preceito cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).

6. O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

7. O § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

8. Nos termos do § 10 do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, considera-se impedimento de longo prazo, que integra a definição de pessoa com deficiência, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. No mesmo sentido: Súmula n. 48 da TNU, que estabelece o seguinte: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.

9. O § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com deficiência e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".

10. No entanto, deve-se ter em mente que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985 (Tema n. 27 da repercussão geral), concluiu pela inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20, da Lei n. 8.742/1993, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita). Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal (1/4 do salário mínimo per capita), é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do REsp 1.112.557 (Tema n. 185 dos recursos especiais repetitivos).

11. Além disso, sabe-se que no enfrentamento do tema representativo de controvérsia n. 122 ("saber se o atendimento do critério objetivo da renda para a concessão do benefício assistencial pode ser afastado por outros meios de prova."), a TNU definiu que "o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova." (TNU, Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002). Essa orientação também é seguida pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 907.081).

12. Destaque-se, ainda, que para os fins do § 3º do art. 20 (definição de renda familiar mensal), “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (inteligência da tese do tema n. 73 da TNU).

13. No caso dos autos, a requerente é pessoa idosa, com 67 anos. Resta, assim, analisar concretamente se a família da recorrente possui meios de prover a sua manutenção.

14. Pois bem, o relatório da visita domiciliar comprova que o grupo familiar é composto pela autora e sua irmã e que a renda da família é proveniente do trabalho desta como caixa de supermercado, auferindo um salário mínimo; a recorrente afirmou que os remédios de que precisa custam cerca de R$ 500,00 por mês e não são fornecidos, mas não comprovou a negativa do SUS (ev. 11, CERT1). 

15. No caso, não restou demonstrada a miserabilidade da autora, visto que tem seu sustento provido por terceiro - no caso, a irmã, que recebe renda no valor do salário mínimo. Os demais elementos dos autos também demonstram que, apesar das dificuldades financeiras, não há estado de miserabilidade ou vulnerabilidade social.

16. Pelo exposto, concluo que não há nos autos elementos aptos para que o critério de aferição da renda familiar seja ampliado, nos termos do art. 20-B da Lei nº 8.742/93.

17. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC. 

18. Dessa forma, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:500003208832
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5037595-79.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5037595-79.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2024, na sequência 540, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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