RECURSO CÍVEL Nº 5002398-54.2023.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência.
2. Em suas razões, alega que preenche os requisitos do benefício de prestação continuada pleiteado, quais sejam, a miserabilidade e a deficiência, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993. Argumenta que “há necessidade de realização de perícia complementar com médico especialista, tendo em vista que o laudo pericial judicial não se mostra adequado para a solução do pleito”. Ao final, pede “que seja marcada nova perícia judicial complementar com médico perito especialista na área, para comprovar a incapacidade da recorrente, anulando a sentença proferida para que o processo retome seu curso com a realização de avaliação socioeconômica”.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF).
5. Segundo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, consiste em preceito cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).
6. O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
7. O § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
8. Nos termos do § 10 da Lei n. 8.742/1993, considera-se impedimento de longo prazo, que integra a definição de pessoa com deficiência, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. No mesmo sentido: Súmula n. 48 da TNU, que estabelece o seguinte: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
9. O § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com deficiência e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".
10. No entanto, deve-se ter em mente que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985 (Tema n. 27 da repercussão geral), concluiu pela inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20, da Lei n. 8.742/1993, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita). Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal (1/4 do salário mínimo per capita), é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do REsp 1.112.557 (Tema n. 185 dos recursos especiais repetitivos).
11. Além disso, sabe-se que no enfrentamento do tema representativo de controvérsia n. 122 ("saber se o atendimento do critério objetivo da renda para a concessão do benefício assistencial pode ser afastado por outros meios de prova."), a TNU definiu que "o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova." (TNU, Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002). Essa orientação também é seguida pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 907.081).
12. O critério de ½ salário-mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais, tais como, Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família, passou a ser parâmetro mais adequado para a constatação da miserabilidade econômica familiar relativa aos benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência.
13. Em contrapartida, enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, resta também a análise de outras circunstâncias indicativas dessa miserabilidade no caso concreto, devendo prevalecer o entendimento de que o critério "renda" é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.
14. Destaque-se, ainda, que para os fins do § 3º do art. 20 (definição de renda familiar mensal), “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (inteligência da tese do tema n. 73 da TNU).
15. A sentença julgou improcedente o pedido do autor nos seguintes termos:
A autora alega ser pessoa com impedimento de longo prazo, por estar acometida de transtorno depressivo recorrente (CID F33) e, por conseguinte, "[...] possui sensação persistente de tristeza ou perda de interesse, alterações no sono, apetite, nível de energia, concentração, comportamento diário ou autoestima, tornando-a totalmente incapaz, dificuldade de socialização, prejuízo cognitivo e alterações comportamentais, restando impossibilitada de realizar qualquer tipo de atividade rotineira ou laboral" (evento 36, PET1).
A perícia judicial não confirmou a existência do quadro patológico, pois o experto concluiu que a requerente se apresentou lúcida, alerta, orientada, eutímica, cooperativa, coerente, com boa interação, com funções executivas e de cognição preservadas, sem distúrbios de comportamento (evento 26, LAUDO1).
A autora, então, insurgiu-se contra a conclusão pericial, sustentando a presença, nos autos, de laudo de médico assistente apto a comprovar que "[...] ficou severamente incapacitada para o exercício de qualquer atividade laboral definitivamente, com necessidade de acompanhamento e uso de medicamentos controlados" (evento 36).
O documento de médico assistente referido é aquele encartado no anexo 17 [LAUDO17] do evento 1, datado de 16/11/2020, indicando que a autora estava, na ocasião, acometida de letargia, discurso pobre e vago, humor deprimido, dificuldade no sono, dificuldade de socialização, prejuízo cognitivo e alterações comportamentais, com consequente "dificuldades de manter atividades laborativas".
Contudo, a doença, por si só, não garante o direito ao benefício assistencial, sendo necessário – para além do requisito econômico – que dela decorra um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com os demais (Lei n. 8.742/1993, art. 20, § 2º).
Neste caso, porém, conquanto haja divergência entre os laudos do perito e do médico assistente no que respeita à existência do quadro patológico, é certo que este e aquele convergem no sentido de não apontar impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial gerador de impedimento de longo prazo (por longo prazo entende-se o impedimento com duração mínima de dois anos, nos termos do § 10 do art. 20 da Lei n. 8.742/1993; TNU, tema n. 173, representativo de controvérsia).
Quanto ao ponto, releva salientar que o laudo de médico assistente refere quadro existente na data em que expedido, sem referir expressamente condição geradora de impedimento com duração mínima de dois anos.
Nesse cenário, a autora não tem direito ao benefício assistencial em disputa.
16. Esclareça-se que à luz do Enunciado n. 67 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo:
O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente.
17. Para infirmar o laudo pericial, a autora deveria apresentar prova robusta de que preenche o requisito da deficiência - enfatize-se - no sentido do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993. No entanto, dos documentos médicos juntados no ev. 1, PROCADM19, fls. 73-76, nenhum afirmou que o estado de saúde da autora configurava um quadro de deficiência. Por esse motivo, esses laudos médicos não são aptos para infirmar o acolhimento, pela sentença, da conclusão da perícia médica judicial (ev. 26, LAUDO1). Saliente-se que, ao contrário do que afirma a recorrente, a TNU só considera necessária a realização de perícia por médico especialista no caso de quadro clínico complexo em que os quesitos exijam conhecimento técnico específico que não possa ser suprido pela formação do médico generalista (Pedilef n. 00060116120124014300), circunstância que não se coaduna com a hipótese dos autos. Depreende-se ainda do laudo da perícia médica judicial que, após a realização de exame físico na autora e da avaliação dos documentos médicos juntados aos autos, o expert apresentou respostas satisfatórias aos quesitos formulados. Ademais, os laudos médicos particulares apresentados após a realização da perícia médica judicial não podem ser considerados como prova, pois violariam o princípio do contraditório e da ampla defesa (Enunciado n. 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro). Assim, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
18. A concessão do benefício de prestação continuada exige o preenchimento de requisitos cumulativos (deficiência e miserabilidade, no caso dos autos). A inexistência de um deles, por si só, justifica a improcedência do pedido.
19. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
20. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003146299v4 e do código CRC 0ee4d4d0.
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