Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001067-31.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. A autora interpôs recurso em face da sentença (Evento 30), que julgou improcedente o seu pedido de revisão de benefício (NB: 176.153.938-5, com DIB em 12.4.2016), mediante averbação do período de 07/12/1987 a 01/01/2003 como tempo especial. Alega, em síntese, que o rol de agentes nocivos previstos nos Decretos vigentes é meramente exemplificativo, sendo admissível, portanto, que atividades não listadas sema reconhecidas como especiais, quando demonstrada exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde, hipótese dos autos. Sem contrarrazões.

VOTO

2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528 /97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.

3. Na sentença, o Juízo afirmou o seguinte:

(...) No caso, de acordo com o PPP e LTCAT juntados no Evento 22, PPP2 e LAUDO3, durante o período controverso a parte autora ficou exposta, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos prejudiciais à saúde, como microrganismos, vírus e bactérias, na função como ‘agente de suporte operacional’.
Suas atribuições consistiam na coleta de lixo e limpeza de banheiros de escola pública de educação básica, localizada no Município de Vitória (SEME CMEI Anísio Spínola Teixeira).
Entendo, contudo, que essas atividades devem ser consideradas comuns, uma vez que na época da prestação do serviço, o item 1.3.2 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do quadro anexo do Decreto 83.080/79 citam exposição a agentes biológicos nas atividades de assistência médica, odontológica e hospitalar, com contato permanente com pessoas doentes e materiais infecto-contagiantes, diferentes das atribuições da autora.  
Como se vê, suas atribuições limitavam-se à limpeza de banheiros e coleta de lixo de escola, a qual não está associada aos serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar, seguindo a norma vigente à época.
Não obstante o PPP, amparado por laudo técnico, indicar exposição habitual e permanente a agentes biológicos, as atividades da parte autora também não se equiparam à dos garis e coletores de lixo urbano, para fins de previsão no item 7 do item 3.0.1 do Anexo ao Decreto 3.048/99, não havendo correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. 
Nos termos do item 3.0.1 do Anexo ao Decreto 3.048/99, faz jus ao reconhecimento da especialidade da atividade os profissionais que trabalham:
1. Em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
2. Com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
3. Em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
4. Com exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
5. Em galerias, fossas e tanques de esgoto;
6. Esvaziamento de biodigestores; e
7. Coleta e industrialização do lixo.
A atividade da autora não está prevista em nenhum desses itens, pois ela não trabalhou como gari/coletor de lixo urbano e também os seus trabalhos não ocorreram em contato com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem de frente com esses pacientes.
Portanto, reputo que os trabalhos exercidos pela parte autora no período controverso devem ser considerados comuns.
Sem comprovação de tempo de serviço especial, não há falar no direito à revisão de benefício de aposentadoria.

4. Desse modo, de acordo com a sentença, não seria possível o reconhecimento do período de 7.12.1987 a 1.1.2003 como tempo especial, na medida em que a atividade da autora não estaria listada no rol dos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 3.048/1999.

5. Todavia, a jurisprudência do STJ entende que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831 /1964, 83.080 /1979, 2.172 /1997 e 3.048/1999 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.

6. Acerca dos agentes nocivos agentes biológicos, a TNU firmou as seguintes teses:

Tema 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).

Tema 211(PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500): Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

7. De acordo com o PPP (Evento 1 PPP10), a autora trabalhou no período de 7.12.1987 a 1.1.2003 na Prefeitura Municipal de Vitória, nos SEME.CET.AST como agente de suporte operacional, ocasião em que exercia atividades de coleta de lixo, limpar e arrumar banheiros, lavando-os com água, sabão, detergentes e desinfetantes e outras correlatas. Nesse intervalo, segundo o PPP, a autora se expunha a contato com vírus, fungos e bactérias.

8. Analisando a profissiografia de forma mais detalhada (tema 211) para que não restem dúvidas quanto ao teor do julgado, verifica-se que o PPP aponta que a autora mantinha contato direto com agentes insalubres biológicos (coleta de lixo e limpeza de banheiros públicos) em ambiente laborativo insalubre, pelo que se constata risco em concreto superior aos trabalhadores em geral, tendo a sua função caráter indissociável à produção do bem ou prestação do serviço e, por conseguinte, contato permanente com os referidos agentes nocivos. Neste caso, a autora não se utilizava de EPI eficaz.

9. Voto por conhecer e dar provimento ao recurso da autora para, modificando a sentença, julgar procedente o seu pedido de revisão de benefício (NB: 176.153.938-5, com DIB em 12.4.2016), mediante averbação do período de 07/12/1987 a 01/01/2003 como tempo especial, convertendo-o para tempo comum, desde a data do pedido de revisão (13/12/2022). Os atrasados devem ser pagos após o trânsito em julgado e observada a prescrição quinquenal, e corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela, mais juros de mora a contar da citação, considerando aplicáveis às condenações da Fazenda Pública desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 - exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora - e por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, pela Lei 11.960/2009, o manual de cálculos da Justiça Federal, para fins de correção monetária (INPC). Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003089563v2 e do código CRC c2edcdb7.

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Data e Hora: 9/8/2024, às 15:30:30

 


 



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Documento:500003196110
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001067-31.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da autora para, modificando a sentença, julgar procedente o seu pedido de revisão de benefício (NB: 176.153.938-5, com DIB em 12.4.2016), mediante averbação do período de 07/12/1987 a 01/01/2003 como tempo especial, convertendo-o para tempo comum, desde a data do pedido de revisão (13/12/2022). Os atrasados devem ser pagos após o trânsito em julgado e observada a prescrição quinquenal, e corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela, mais juros de mora a contar da citação, considerando aplicáveis às condenações da Fazenda Pública desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 - exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora - e por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, pela Lei 11.960/2009, o manual de cálculos da Justiça Federal, para fins de correção monetária (INPC). Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003196110v2 e do código CRC a7b54595.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001067-31.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/08/2024, na sequência 208, disponibilizada no DE de 22/07/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA, MODIFICANDO A SENTENÇA, JULGAR PROCEDENTE O SEU PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO (NB: 176.153.938-5, COM DIB EM 12.4.2016), MEDIANTE AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 07/12/1987 A 01/01/2003 COMO TEMPO ESPECIAL, CONVERTENDO-O PARA TEMPO COMUM, DESDE A DATA DO PEDIDO DE REVISÃO (13/12/2022). OS ATRASADOS DEVEM SER PAGOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE QUANDO DEVIDA CADA PARCELA, MAIS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, CONSIDERANDO APLICÁVEIS ÀS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA DESDE 30/06/2009, OS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 - EXCETO NAS CONDENAÇÕES REFERENTES A QUESTÕES TRIBUTÁRIAS, NAS QUAIS A SELIC É FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA - E POR CONSIDERAR INCONSTITUCIONAL O EMPREGO DA TR DETERMINADO PELO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, PELA LEI 11.960/2009, O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, NEM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/1995.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora.



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