RECURSO CÍVEL Nº 5024508-56.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
A UNIÃO apresentou recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré a pagar ao autor indenização no valor de uma última remuneração percebida na ativa, acrescida de 1/3, para o período aquisitivo de férias não gozados correspondente ao período de 03/07/1978 a 31/12/1979. Em resumo, aduz que pretensão autoral está integral e manifestamente prescrita, pois a parte autora desligou-se das FFAA em 2008, como inequivocamente demonstrado nos autos.
Contrarrazões no evento 50.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso.
VOTO
Por oportuno, confira-se a sentença recorrida
Pois bem. A questão controvertida posta diz respeito às férias não gozadas, sobre a última remuneração não recebida pelo de cujus na ativa, acrescida do terço constitucional. Analisando a sentença, entendo que a mesma merece reforma.
O Tema 302 da TNU foi julgado em 19/04/2023, tendo sido definida a seguinte TESE:
“O Parecer nº 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho do Ministro de Estado da Defesa nº 03, de 11/02/2019, não caracteriza renúncia tácita à prescrição”.
Sem maiores delongas, considerando que o autor passou para a reserva em março/2008 (evento 1 OUT12), ultrapassado o prazo de 5 anos até o ajuizamento da ação (em 06/2023), o direito se encontra fulminado pela prescrição.
Ante o que foi exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso inominado para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Isenta de custas, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003166942v2 e do código CRC 78adaea4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 9/8/2024, às 15:30:25