Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5024508-56.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

A UNIÃO apresentou recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré a pagar ao autor indenização no valor de uma última remuneração percebida na ativa, acrescida de 1/3, para o período aquisitivo de férias não gozados correspondente ao período de 03/07/1978 a 31/12/1979. Em resumo, aduz que pretensão autoral está integral e manifestamente prescrita, pois a parte autora desligou-se das FFAA em 2008, como inequivocamente demonstrado nos autos.

Contrarrazões no evento 50.

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso.

VOTO

Por oportuno, confira-se a sentença recorrida processo 5024508-56.2023.4.02.5001/ES, evento 40, SENT1

 

Pois bem. A questão controvertida posta diz respeito às férias não gozadas, sobre a última remuneração não recebida pelo de cujus na ativa, acrescida do terço constitucional. Analisando a sentença, entendo que a mesma merece reforma.

 

O Tema 302 da TNU foi julgado em 19/04/2023, tendo sido definida a seguinte TESE:

“O Parecer nº 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho do Ministro de Estado da Defesa nº 03, de 11/02/2019, não caracteriza renúncia tácita à prescrição”.

 

 

Sem maiores delongas, considerando que o autor passou para a reserva em março/2008 (evento 1 OUT12), ultrapassado o prazo de 5 anos até o ajuizamento da ação (em 06/2023), o direito se encontra fulminado pela prescrição.

 

Ante o que foi exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso inominado para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Isenta de custas, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003166942v2 e do código CRC 78adaea4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 9/8/2024, às 15:30:25

 


 



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Documento:500003196065
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5024508-56.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso inominado para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Isenta de custas, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003196065v2 e do código CRC cf536611.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5024508-56.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/08/2024, na sequência 265, disponibilizada no DE de 22/07/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO PARA REFORMA A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ISENTA DE CUSTAS, DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/95. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora.



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