RECURSO CÍVEL Nº 5006285-55.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. A parte autora interpõe recurso de Embargos de Declaração contra acórdão o qual negou provimento ao seu recurso, mantendo a Sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral de condenar a ré a lhe conceder benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Argumenta, em síntese, que houve omissão no julgamento que se baseou exclusivamente no laudo pericial produzido em juízo, desconsiderando os laudos particulares apresentados pela parte autora, em flagrante cerceamendo do direito de defesa. Afirma que o laudo sequer avaliou adequadamente a questão posta. Por fim, a sentença no seu dispositivo não fixa prazo para cessação do benefício (DCB), desta forma faz a incidência do tema 246 da TNU.
02. Verificada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.
VOTO
03. Não há que se falar em omissão do acórdão ora recorrido. Isso porque a argumentação trazida nesses Embargos de Declaração relaciona-se com a análise da prova produzida nos autos. Sob tal elemento houve expressa manifestação dessa Turma Recursal, como se vê nos itens 6 a 10 do Voto (Evento 41). A alegada insuficiência da prova pericial ou sua suposta inconsistência com os demais elementos dos autos não se configura como omissão sanável por essa via.
04. Em verdade a parte autora apenas não concorda com os termos da fundamentação exarada, reputando-a insuficiente ou omissa quando apenas lhe é desfavorável. Todavia, para o intuito de reforma do quanto decidido existe via recursal adequada que não a ora escolhida.
05. Ressalto também que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
06. Por fim, não há que se falar em aplicação do Tema 246 da TNU, uma vez que a Sentença foi de improcedência.
07. Posto isso, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
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Data e Hora: 9/8/2024, às 15:34:20