Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000097-74.2022.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado (Evento 98) interposto pelo INSS em face da Sentença (Evento 93) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência. Em síntese, aduz que a situação do grupo familiar do autor demonstra ausência de miserabilidade; que o estudo social não traz qualquer informação sobre o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais ou medicamentos não disponibilizados gratuitamente no SUS. Requer seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

Devidamente intimado, a parte autora apresentou Contrarrazões ao Recurso Inominado (Evento 100).

É o relatório.

Por oportuno, confiram-se os argumentos da r. Sentença: processo 5000097-74.2022.4.02.5003/ES, evento 93, SENT1

VOTO

O benefício assistencial previsto 203, inciso no artigo V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não podem por si próprios, ou por meio de recursos familiares, manter o seu sustento.

A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".

Constatado o quadro de deficiência do autor (Evento 31), o que se discute é o requisito de miserabilidade.

A perícia social realizada vide Evento 63, constata que o autor reside com seus irmãos, conforme se vê:

[...]

2– CONDIÇÕES SOCIOECONOMICAS: A família é composta pelo autor e seus dois irmãos (60-63), todos solteiros e sem filhos, em uma casa cedida há seis anos pelo patrão de um deles, de alvenaria com estrutura simples, 01 sala, 03 quartos, 01 cozinha com fogão a lenha, pequena área de serviço coberta, 01 banheiro e quintal de terra. Cobertura de telha Colonial sem foro, chão piso de cimento “batido”, poucas mobílias e utensílios domésticos conservados. Higienizada e organizada. (Conforme foto em anexo). Não possui automóvel.

O autor de 51 anos, iletrado, solteiro, sem filhos, natural de Nova Venécia, nasceu com Síndrome de Down, nunca trabalhou, freqüentou a APAE anteriormente, hoje não mais. Os familiares são referenciados pela Política de Assistência Social no município, não recebem nenhum benefício.

O irmão Sr. Seli, trabalha de dois a três dias na semana na colheita do café, ele e a irmã recebem aposentadoria rural, relata um consumo médio mensal de R$ 1.500,00 (sem Nota Fiscal) de alimentação, R$ 182,00 de energia, água é do poço e não tem despesas com medicação. (Esse talão de energia pertence à propriedade do patrão, informou que é ele que paga). Conclui-se que o autor necessita inteiramente dos irmãos para sua sobrevivência, fala com muita dificuldade, não realiza atividades domésticas, não sai sozinho, somente vai à igreja e acompanha o irmão quando necessário. Recebeu o BPC (Benefício de Prestação Continuada – Amparo à Pessoa com deficiência) a partir de 08 anos de idade, quando seus pais faleceram, mas foi bloqueado em 2021, não sabem o motivo. Mediante o exposto compreende-se que o benefício almejado (Benefício de Prestação Continuada – Amparo à Pessoa com deficiência) é a garantia de um salário mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nesse caso o autor sobrevive da aposentadoria de seus irmãos.

2.1– COMPOSIÇÃO FAMILIAR Segue abaixo a composição familiar e a referida documentação:

DALTO LANES: Autor, Brasileiro, solteiro, do lar, Natural de Nova Venécia-ES, iletrado, D.N 24/11/1971 (51 anos), CPF: 065.515.237-73, não possui CI, CTPS: nº 34.970, Série: 00018-ES. (Não possui CI).

S. L.: Irmão, Brasileiro, solteiro, sem filhos, aposentado rural, Natural de Pancas-ES, iletrado, D.N 29/04/1959 (63 anos), CPF: 090.239.757-58, CTPS: nº 3530406, Série: 002-0-ES. (Não possui CI).

MARIA DAS GRAÇAS LANES: Irmã, Brasileira, solteira, sem filhos, aposentada rural, Natural de Vila Verde-ES, D.N 12/07/1962 (60 anos), CPF: 164.520.767-60, CTPS: nº 1393224, Série: 002-0-ES. (Não possui CI). [...]

Depreende-se dos autos que os irmãos do autor, o Sr. S. L. e a Sra. Maria das Graças Lanes, são aposentados e cada um aufere renda mensal de um salário mínimo (Evento 72, OUT2 e OUT3); além disso, o Sr. Seli, declara "trabalha[r] de dois a três dias na semana na colheita do café". 

Por sua vez, o juízo sentenciante desconsiderou a renda de ambos os irmãos sob o seguinte fundamento:

[...] Quanto à renda familiar, o relatório da visita domiciliar (Evento 63), realizada por assistente social, comprova que o grupo em questão é composto pela parte autora e dois irmãos, e a renda é exclusivamente proveniente de aposentadorias recebidas pelos irmãos do(a) autor(a), no valor de um salário-mínimo.

Consoante o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o LOAS:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Por aplicação analógica do dispositivo supracitado, o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, também não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, diante da interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

Esse é o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1141990/PR em sede de recursos repetitivos, Tema 640: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

Entendido que o valor referente ao benefício previdenciário, no valor mínimo, já concedido ao referido familiar não deve figurar no cômputo da renda per capita, percebe-se então que o(a) autor(a) tem renda nula para a manutenção das necessidades básicas.

Nesse sentido, considerando que a parte autora não possui qualquer capacidade de prover seu sustento e nem de tê-lo provido por seu grupo familiar, não dispondo de rendimento suficiente para arcar com despesas elementares à sua subsistência, concluo caracterizada a miserabilidade que autoriza a concessão do benefício.

Registro ainda que as fotografias que acompanham o laudo social ilustram a simplicidade da residência do grupo familiar em exame, corroborando a situação de vulnerabilidade que justifica o amparo social em consonância com o escopo da norma constitucional estampada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal/1988.

Comprovadas assim nos autos a incapacidade de longo prazo e a miserabilidade em que se encontra inserido o grupo social do(a) autor(a), impõe-se a concessão do amparo social.

Por fim, caso se altere o quadro fático ora verificado, nada impede que o INSS promova a revisão periódica do benefício, na forma do art. 21, da Lei nº 8.742/93. [...]

O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), é claro ao determinar que,

“Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. [grifei]

Extrai-se da perícia social que os irmãos do autor não preenchem o requisito etário disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, in verbis:

S. L.: Irmão, Brasileiro, solteiro, sem filhos, aposentado rural, Natural de Pancas-ES, iletrado, D.N 29/04/1959 (63 anos), CPF: 090.239.757-58, CTPS: nº 3530406, Série: 002-0-ES. (Não possui CI).

MARIA DAS GRAÇAS LANES: Irmã, Brasileira, solteira, sem filhos, aposentada rural, Natural de Vila Verde-ES, D.N 12/07/1962 (60 anos), CPF: 164.520.767-60, CTPS: nº 1393224, Série: 002-0-ES. (Não possui CI). [grifei]

Desta forma, nos moldes do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, a renda dos irmãos do autor devem ser consideradas para o cálculo da renda mensal do núcleo familiar.

No caso em tela, as despesas ordinárias com alimentos, gás, energia, água, vestuário, etc., não são consideradas para fins de cômputo da renda per capita familiar. Desta forma, aliente-se que o benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrada com clareza a hipossuficiência de renda, sendo certo que, no caso dos autos, não houve comprovação de despesas extraordinárias, além daquelas essenciais à subsistência; no caso em tela: "relata um consumo médio mensal de R$ 1.500,00 (sem Nota Fiscal) de alimentação, R$ 182,00 de energia, água é do poço e não tem despesas com medicação."

De fato, há que se entender que a finalidade do benefício de amparo social não é complementar a renda de pessoas pobres e que têm o indispensável amparo familiar, mas sim de amparar aqueles que comprovem condição de extrema miséria, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente necessita dele para sobreviver.

Nesse passo, observo que não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o requisito da miserabilidade.

O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, para as regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição da proteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade de autorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.

Quanto ao requisito da miserabilidade da parte autora e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, sem negar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosa necessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.

A jurisprudência não impede de forma irrestrita a análise casuística da condição real do requerente do benefício assistencial. Portanto, entendo que se faz necessário ressaltar que o intuito da concessão do BPC é afastar a condição de “miserabilidade”, sendo certo para fins de interpretação do conceito em comento.

Com efeito, a lei visa proteger e conferir dignidade às famílias desprovidas de renda financeira ou que, ainda que a possuam, por se apresentar insuficiente, sujeitam o núcleo familiar a uma condição de penúria, o que não foi constatado no caso. 

Sendo assim, verifico que não foram apresentadas provas capazes de demonstrar situação excepcional que justifique a flexibilização da norma insculpida no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, na medida em que não restou comprovada o estado de miserabilidade do autor. 

No âmbito das ações que tratam de “benefícios assistenciais” que dispensam a contribuição para previdência social, a análise do julgador deve ser criteriosa, justamente em razão da finalidade e do alcance que o legislador pretendeu dar ao permissivo legal que criou os benefícios dessa natureza. A TNU já se posicionou acerca do tema, especialmente quanto ao estabelecido no PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002, que assevera não haver presunção absoluta na hipótese, faz-se relevante considerar os critérios passíveis de afastar tal presunção. Reproduzo, por oportuno, relevante excerto do julgado: “Assim, sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório”.

Obviamente, não se está aqui dizendo que o autor não seja merecedor da tutela do Estado, da melhoria de sua condição de vida ou que viva em condições reputadas ideais, o que se pretende demonstrar é que para o fim específico de constatação da miserabilidade, para fins da concessão do BPC, não há justificativa para o seu enquadramento nas hipóteses que autorizam a concessão do benefício.

Importante se faz destacar que a situação dos autos retrata a realidade da maioria das famílias brasileiras, que enfrentam dificuldades financeiras, vivendo, por isso, a vida na simpicidade. Contudo, a simplicidade da moradia não caracteriza, de per si, a situação de miserabilidade amparada pela Lei.

Ante o exposto, voto por conhecer o recurso, e no mérito, dou-lhe provimento, reformando a r. Sentença na íntegra diante a improcedência do pedido autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o Enunciado 99 do FONAJEF.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003096458v9 e do código CRC aad9504b.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000097-74.2022.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO, conhecer o recurso, e no mérito, dar-lhe provimento, reformando a r. Sentença na íntegra diante a improcedência do pedido autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o Enunciado 99 do FONAJEF.

Vitória, 09 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003195759v2 e do código CRC ef191c23.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000097-74.2022.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/08/2024, na sequência 238, disponibilizada no DE de 22/07/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA NO SENTIDO DE CONHECER O RECURSO, E NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A R. SENTENÇA NA ÍNTEGRA DIANTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO NO SENTIDO DE MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO, CONHECER O RECURSO, E NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A R. SENTENÇA NA ÍNTEGRA DIANTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME O ENUNCIADO 99 DO FONAJEF, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora.

Divergência - 2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO.

Não obstante o judicioso voto da Exma. Sra. Relatora, peço vênia para divergir, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.



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