RECURSO CÍVEL Nº 5022666-41.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido pela concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária de que era titular, em razão da não constatação de redução da capacidade laborativa.
2. A recorrente, em suas razões, manifesta discordância do laudo pericial e sustenta que possui sequela que a torna elegível para o recebimento do benefício pleiteado. Defende, também, que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de seus quesitos complementares. Nesses termos, requer a anulação da sentença para complementação da perícia ou, subsidiariamente, sua reforma para conceder o benefício pleiteado.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. Inicialmente, cabe destacar o disposto no artigo 86 da lei 8.213/91 acerca do benefício de auxílio-acidente:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
5. Nessa toada, sabe-se que auxílio-acidente é um valor a mais pago pela Previdência Social como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência de acidente sofrido.
6. A pessoa em gozo de auxílio-acidente continua recebendo, portanto, o seu salário, sendo o benefício um valor extra pago em razão de uma redução na capacidade laboral, ao contrário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, que substituem a remuneração do segurado ante a existência de incapacidade para o trabalho.
7. De início, rejeito a alegação de cerceamento de defesa, porque o laudo pericial apresentou esclarecimentos satisfatórios sobre o quadro clínico da autora. Deste modo, para que a sentença seja anulada sob tais alegações, deve-se questionar acerca da essencialidade da complementação da perícia, em observância ao princípio da celeridade processual, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a prova pericial produzida encontra-se suficientemente fundamentada para convencimento do Juízo, convindo anotar que eventuais esclarecimentos prestados em nada alterariam objetivamente a conclusão do laudo, não havendo que se confundir o inconformismo da parte quanto ao resultado da prova com nulidade da sentença.
8. Pois bem, a autora alega que sofre de sequelas decorrentes de uma queda ocorrida em 26.05.2019, reduzindo sua capacidade laborativa para a atividade que exerce como cobradora e manobrista.
9. Em 05.09.2023, foi realizada perícia judicial com médico especialista em ortopedia. No laudo, o perito do Juízo constatou dor durante a hiperflexão do joelho, afirmando que a parte não tolera agachamentos e atividades que necessitem de movimentos de subida e descida de desnível com repetição; a despeito disso, concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual da recorrente (ev. 23, LAUDPERI1).
10. Sob tal perspectiva, deve-se esclarecer que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorá-lo - e até mesmo desconsiderá-lo - de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.
11. Pela análise dos laudos médicos particulares reunidos, verifica-se que nenhum deles indica a redução da capacidade para o trabalho após o período em que, de fato, esteve incapaz e recebeu benefício previdenciário. Sendo assim, entendo que tal documentação não é suficiente para infirmar a conclusão do expert do Juízo.
12. Portanto, deve ser a sentença mantida em razão da não comprovação de redução de capacidade funcional da autora.
13. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
14. Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003059070v2 e do código CRC 9485ac67.
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