Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5037527-66.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE: INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.  OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA N° 966 DO STJ. INTELIGÊNCIA DO QUE FOI DECIDIDO PELO STF NA ADI N° 6096/DF. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Senhora M. D. L. M., 77 (setenta e sete) anos, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, de acordo com o (evento 39, RECLNO1)​, contra a sentença (evento 33, SENT1), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que pronunciou a decadência, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, todos do Código de Processo Civil. Nesse passo, trago à colação, a sentença vergastada, que foi lavrada nos seguintes termos, in litteris:

SENTENÇA

Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.

Decido como segue.

Nestes autos, a parte autora postula a revisão do ato de concessão de sua aposentadoria por invalidez, NB 32/138.699.994-3, DIB 22/06/2005, mediante inclusão do adicional de 25% sobre sua renda, na forma do art. 45 da Lei 8.213/1991.

Todavia, em análise dos autos, é forçoso reconhecer que já houve a decadência do direito revisional defendido na peça de ingresso.

A autora alega que (evento 20):

Consonante se infere da carta de concessão do benefício autoral (evento 1, documento 4), o deferimento da aposentadoria por invalidez ocorreu em junho/2005. De outro lado, esta ação só foi ajuizada em 23/12/2022, fora, portanto, do prazo decenal contido no art. 103, caput, da Lei de Benefícios – redação vigente na época da concessão e que subsiste atualmente, após o julgamento da ADI 6096 pelo STF:

“Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” (sublinhei)

A conclusão não é afastada por ser a previdência social um direito fundamental do cidadão, pois isto diz respeito ao direito que todo cidadão tem de, em tese, ser titular de uma prestação previdenciária. Esta prestação, contudo, só é devida se, no caso concreto, o interessado/segurado atender aos ditames legais que regem a matéria, sendo certo, por outro lado, que o STF já consignou ser válida a incidência de prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários:

EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) (destaquei)

Como cediço, referida discussão foi tratada pelo STJ no Tema 975 de seus recursos repetitivos, tendo havido o trânsito em julgado da seguinte tese lá firmada:

“Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” (destaquei)

Atente-se, ademais, que, no Tema 1.023 do STF, o Pretório Excelso entendeu não haver questão constitucional ou repercussão geral referente à discussão envolvendo “situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal”.

Ou seja, ao fim e ao cabo, prevalece sobre o assunto a interpretação que foi dada pelo STJ, no sentido de que as matérias não analisadas no processo administrativo de concessão do benefício são também abrangidas pela decadência prevista na legislação de regência.

Nesse ponto, convém assinalar que o adicional de 25% de que trata o artigo 45 da Lei 8.213/1991 não é espécie de benefício previdenciário.

Relembre-se, outrossim, que a disposição contida no supracitado RE 626.489 de inexistência de prazo decadencial se refere à concessão inicial do benefício, e não à hipótese de revisão do ato originário de concessão. 

No mesmo sentido, a redação vigente desde dezembro/2020 para a Súmula 81 da TNU não abarca a tutela pretendida pela parte autora, uma vez que a inaplicabilidade de decadência lá relatada se refere às hipóteses de revisão dos atos de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário, não se aplicando, portanto, aos casos de revisão do ato de concessão da aposentadoria, o qual inegavelmente se submete ao lapso decenal previso na Lei 8.213/1991, nos precisos termos da jurisprudência da Corte Suprema.

Por conseguinte, qualquer que seja a argumentação da parte autora, decerto que a solução jurídica há de ser a mesma, a saber, o reconhecimento de que seu alegado direito à revisão do ato de concessão de sua aposentadoria já foi fulminado pela decadência prevista na legislação previdenciária.

Dispositivo:

Ante todo o exposto, PRONUNCIO a decadência do direito autoral, resolvendo o mérito da postulação, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, alega que deve ser afastada a decadência pois não se trata de revisão de benefício, mas de pedido de concessão de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por invalidez. Requer que seja anulada a sentença, para oportunizar a realização de perícia médica e comprovar as alegações iniciais.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio de sua Douta Procuradoria Federal Especializada – PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, porque deu ciência da sentença, com renúncia de prazo (evento 42).

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da Senhora M. D. L. M.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5.  Pois bem. Passo a analisar a questão processual preliminar de mérito está relacionada à decadência da pretensão da Senhora M. D. L. M. em promover, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a ação de natureza previdenciária, no intuito de obrigar a Autarquia Federal Previdenciária revisar o ato de concessão de sua aposentadoria por invalidez, NB 32/138.699.994-3, mediante inclusão do adicional de 25% sobre sua renda.

6. Compulsando os autos verifico que a Senhora M. D. L. M. teve o benefício, NB 32/138.699.994-3, deferido em 22.06.2005 e a propositura da ação foi em 23.12.2022. Portanto, foram mais de 17 (dezessete) anos até a propositura da ação.

7. Esse processo trata de questão similar à tese jurídica firmada no tema nº 966 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso de afetação REsp nº 1.631.021 /PR, sendo o Relator o Excelentíssimo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, realizou a Proclamação Final de Julgamento (com certidão nos autos), em 13.03.2019, com o seguinte teor, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8. 213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, conheceu do recurso especial do segurado e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Regina Helena Costa e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho."
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

8. A tese jurídica firmada foi a seguinte, in litteris: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Entendo que, no caso dos autos, o que se quer é um benefício previdenciário mais vantajoso para a parte autora, isto é, com o acréscimo de vinte e cinco por cento em sua renda mensal inicial.

9. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n° 6096, declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que apenas não incide o prazo decadencial para a revisão do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Não é o caso dos autos. Para o contexto, segue a ementa do julgado, cujo trânsito em julgado se deu em 03/08/2021, in litteris,

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente. 2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente. 3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente. 4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente. 5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente. 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária virtual de 2 a 9 de outubro de 2020, sob a Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em julgar parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente).

10. Ou seja, a questão, de agora em diante, está pacificada. Portanto, em respeito ao disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC, rejeito, in totum, os argumentos da parte autora, mantendo a sentença pelos fundamentos acima expostos.

11. Alerto às partes, na pessoa de seus ilustres causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

12. Por tudo o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Senhora M. D. L. M., conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus ilustres causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condena a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida na sentença, ora mantida, ex vi, §3º, artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após a certificação do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis e de praxe, com observância do artigo 1008, CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002841838v8 e do código CRC 8beff18e.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5037527-66.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Senhora M. D. L. M., conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus ilustres causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condena a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida na sentença, ora mantida, ex vi, §3º, artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após a certificação do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis e de praxe, com observância do artigo 1008, CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003132063v2 e do código CRC 28889611.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5037527-66.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2024, na sequência 7, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5037527-66.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/07/2024, na sequência 1, disponibilizada no DE de 13/06/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

AUSENTE O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA SENHORA M. D. L. M., CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS ILUSTRES CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENA A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10 % (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA, ORA MANTIDA, EX VI, §3º, ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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