Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002651-79.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

A. A. interpõe recurso inominado (Evento 56) contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio doença ou implantar a aposentadoria por invalidez. 

Alega ser portador de discopatia em coluna lombar e que a sentença seja reformada para julgar procedente o feito porquanto nos termos do art 62 § 1º da Lei 8.213/91 deve ser garantido auxílio-doença até que seja reabilitado para outra função que lhe garanta subsistência. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de julgar procedente o pedido da inicial.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

É o Relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

A controvérsia recursal é a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual desenvolvida pelo recorrente.

A coisa julgada torna imutável a questão decidida em definitivo, não podendo nenhum juiz concluir de forma diversa, por qualquer motivo, tampouco se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas. Assim, sendo proposta ação idêntica, deduzindo-se pretensão que já tinha sido acobertada pela coisa julgada material, o destino da segunda ação é a extinção do processo sem a resolução de mérito.

No caso, a autora ajuizou a ação n.º 5001415-63.2020.4.02.5003/ES, pugnando pela concessão do benefício de auxílio-doença NB 31/705.578.223-7 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença julgou improcedente o pedido e a Turma Recursal manteve a improcedência. A decisão transitou em julgado em 01/02/2022. 

A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 23/08/2022, pugnando pela concessão do benefício por incapacidade desde 02/08/2022, fundamentado em laudos médicos que analisam o autor como ajudante de manutenção e montagem da área da Petrobrás (Evento 1, LAUDO13, fl. 1).

Contudo, o autor concluiu o programa de reabilitação profissional junto à autarquia para função de auxiliar de almoxarife em 30/06/2011, e não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que ele não tenha condições para exercer a atividade para a qual foi reabilitado.

E a TNU, no julgamento do PEDILEF 05066987220154058500, DJ em 21/2/2019 (Tema 177), firmou a seguinte tese:

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

O Colegiado entendeu que a prestação em questão (reabilitação profissional) possui uma natureza peculiar e que seu sucesso depende de diversos fatores, como possibilidade concreta de reabilitação física do segurado e análise do meio que ele está inserido, de sua prévia capacitação educacional e profissional, possibilidade de emprego e reinserção no mercado de trabalho. Dessa forma,  é temerário e prematuro que se ordene a reabilitação propriamente dita, devendo haver somente a determinação de deflagração do processo, sendo que o resultado do processo dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbito administrativo. 

Também pelos mesmos motivos, a TNU entendeu que não se afigura possível a determinação, desde logo, de que haja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente no caso de impossibilidade de reabilitação, porque  há inúmeras ocorrências que podem interferir no resultado do processo, pelo que a escolha pela aposentadoria por incapacidade permanente somente pode ocorrer no caso concreto e à luz de uma análise pormenorizada pós início da reabilitação.

E, ainda, consignou naquele julgado que “não pode o INSS, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada nos autos de origem, cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos”.

Da mesma forma, há possibilidade de suspensão administrativa do benefício por incapacidade caso a parte autora não cumpra os ditames do art. 101 da Lei 8.213/1991. 

Assim, pode-se concluir que a parte autora deve ser encaminhada para elegibilidade de reabilitação profissional, nos termos do entendimento fixado no Tema 177 pela TNU.

Desse modo, e considerando a comprovação de encaminhamento do autor ao processo de reabilitação, verifico que a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002651-79.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003131836v2 e do código CRC 76a86938.

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