RECURSO CÍVEL Nº 5034846-89.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso inominado contra sentença (Evento 18) que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de averbação de tempo rural (1.9.1974 a 30.4.1982). Sustenta, em síntese, que o trabalho rural exige grande esforço físico do trabalhador; que na data da perícia foi constatada impossibilidade de flexão de joelhos, movimento de suma importância para o desempenho de seu trabalho rural; que se deve levar em conta as suas características pessoais (baixo grau de escolaridade) e que sua enfermidade o impossibilita de sustentar esposa e filhos. Sem contrarrazões.
VOTO
2. O autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de período supostamente trabalhado em regime de economia familiar (rural). No caso, o pedido do autor de averbação de tempo rural no período de 01/09/1974 a 30/04/1982 foi julgado extinto, sem resolução de mérito, por ausência de início de prova material contemporânea de exercício de atividades rurais em regime de economia familiar:
(...) No caso, de acordo com autodeclaração feita em 2.8.2023, o autor, nascido em 30.6.1962, exerceu atividades rurais como comodatário, no período de 1.9.1974 a 30.4.1982, na propriedade de Teobaldo Scwabacher Filho, denominada Sítio Cristo Redentor, com área de 6,9 ha, localizada no município de Domingos Martins (Evento 9, OUT2).
Para amparar a sua pretensão, juntou: declaração de comodato, datada de 25.7.2023, declarações de testemunhas, datadas de 23.10.2023 e fotografias (Evento 9).
O autor possui vínculos de emprego no CNIS a partir de maio de 1982, sendo que até a DER foram computados pelo INSS, 32 anos, 10 meses e 22 dias de contribuição urbana, e 396 (trezentos e noventa e seis) contribuições para efeitos de carência.
O período rural alegado não foi reconhecido em âmbito administrativo, por falta prova material contemporânea e não apresentação de autodeclaração.
No ponto, vejo que o indeferimento administrativo foi correto.
Como já manifestado, a autodeclaração de segurado especial passou a ser um documento indispensável para comprovar tempo de serviço rural após a Lei 13.846/2019; e muito embora inexista nos dados do INSS informações de atividades urbanas do autor anterior a maio de 1982, a documentação trazida aos autos é extemporânea, ou seja, todas são datadas, inclusive, após a entrada no requerimento administrativo, como a declaração de comodato e declaração de testemunhas.
As fotografias do autor, por si sós, juntadas no Evento 9 também não servem para corroborar a autodeclaração. Não há nenhum elemento de prova material que demonstre a condição rurícola da parte autora ou de seu núcleo familiar no período controverso, inviabilizando, assim, o reconhecimento de tempo de serviço rural.
Sem documentos, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme julgamento do STJ no Tema nº 629 (A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.).
3. No recurso o autor argumenta que o trabalho rural exige grande esforço físico do trabalhador; que na data da perícia foi constatada impossibilidade de flexão de joelhos, movimento de suma importância para o desempenho de seu trabalho rural; que se deve levar em conta as suas características pessoais (baixo grau de escolaridade) e que sua enfermidade o impossibilita de sustentar esposa e filhos.
4. Verifica-se, desta feita, falta de concatenação lógica entre o que foi julgado e o que vem sendo alegado no recurso, resultando em falta de dialeticidade recursal, que prejudica o conhecimento do recurso.
5. Voto por não conhecer o recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003076788v2 e do código CRC 88d42212.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 12/7/2024, às 17:11:10