Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002316-26.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR O FEITO. FALTA LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA COMPOR O POLO PASSIVO. SENTENÇA TERMINATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE JURISDICIONAL NEGATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.

1. O Senhor W. X. D. S., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 14, RECLNO1, contra a sentença do evento 8, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. AYRTON BONOMO JR. que extinguiu o processo sem resolver o mérito, ante a falta de legitimidade passiva ad causam da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA.

2. Em suas razões do recurso inominado, o Senhor W. X. D. S. alega que: (a) preliminarmente, que tem direito a Assistência Judiciária Gratuita; (b) no que tange à ilegitimidade da CAIXA, diz a ação trata de ação de cobrança de seguro residencial c/c reparação por danos morais, e as recorridas se negam a pagar o seguro; daí a legitimidade da CAIXA; (c) apesar de ter firmado contrato com a CAIXA SEGURADORA S/A, pela inexistência de instalações físicas da sociedade empresária em questão, entende que a CAIXA também deve figurar no polo passivo, porque são nas agências da CAIXA que são oferecidos e comercializados os produtos de seguros. Requer a reforma da sentença para o feito continue a tramitar na Justiça Federal.

3. Contrarrazões da CAIXA SEGURADORA S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, respectivamente, nos evento 23, CONTRAZ1 e evento 22, CONTRAZ1, onde pugnam a manutenção da sentença. É o breve Relatório. Passo a analisar as condições de admissibilidade recursal, uma vez que se trata de sentença terminativa, e pelos artigo 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, somente cabe recurso de sentença de mérito.

4. Pois bem. Conforme o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, aplicável às Turmas Recursais da Justiça Federal da 2ª Região, o cabimento de recurso de sentença terminativa só é possível se for comprovada a prestação jurisdicional negativa. Não é o caso dos autos. Concordo com o Juiz sentenciante, para quem, verbis,

[...] No caso concreto, constato que o simples fato de ter sido o contrato celebrado na agência da CEF não é suficiente para sua inclusão no polo passivo da demanda. De fato, verifica-se que o contrato em análise foi firmado entre a autora e a Caixa Seguradora S/A.

Nesse ponto, conforme dispõe o Decreto-Lei n. 200/1967, caracteriza-se como Sociedade de Economia Mista “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta” (art. 5º, III).

Reconhecendo a natureza de sociedade de economia mista à CAIXA SEGURADORA S/A., assim já se pronunciou o E. TRF desta 2ª Região:

DIREITO CIVIL. (...) 6. Imperativa a remessa dos autos à Justiça Estadual, para o regular prosseguimento do feito apenas contra a Caixa Seguradora, a qual, sendo uma sociedade de economia mista, encontra-se fora da competência da Justiça Federal (artigo 109 da CF) (...).(AC 200651100053520, Desembargador Federal (ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::01/07/2013).

Com efeito, a Justiça Federal não é a competente para a causa, já que o art. 109, I, da CF arrolou apenas a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, deixando de fora a sociedade de economia mista federal, razão pela qual as ações ajuizadas contra a Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, devem tramitar perante o juízo da Justiça Estadual em face de inexistência de competência privativa da Justiça Federal. Sobre o tema, cite-se jurisprudência:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CAIXA SEGUROS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE - Cia Nacional de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, que não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal. Competência do Juízo da 4ª Vara de Mauá/SP. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Classe: CC - CONFLITO DE COMPETENCIA – 46309 - Processo: 200401290263 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO - Data da decisão: 23/02/2005 Fonte DJ DATA:09/03/2005 PÁGINA:184 – Relator FERNANDO GONÇALVES)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APÓLICE DE SEGURO RESIDENCIAL AUTÔNOMA. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGITIMIDADE DA CEF. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA SEGURADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1- Trata-se de ação ordinária que objetiva compelir a CEF a pagar a indenização securitária referente a apólice de seguro residencial autônomo, firmado com a Caixa Seguradora S/A, em razão de furto dos bens do Autor em imóvel objeto de financiamento habitacional. O Apelante sustenta que a cobertura securitária relativa à apólice de seguro residencial firmado através da CEF com a Caixa Seguradora S/A é devida, eis que efetivamente reside no imóvel onde ocorreu o sinistro, sendo que encontra-se momentaneamente em obras em razão de defeitos de construção detectados e já comunicados à CEF e ao Construtor. 2 - As questões relativas à existência de vícios de construção de responsabilidade da CEF não estão em discussão nesta demanda e nem poderiam, ante a existência da ação nº 2005.51.02.006723-5, onde o Autor buscar ser ressarcido de prejuízos decorrentes de tais danos. 3 - O pedido e causa de pedir vinculados à presente demanda reside tão somente no direito do Autor ao pagamento da cobertura do seguro residencial firmado com a Caixa Seguradora S/A, para fins de proteção aos bens que guarnecem a sua residência. A apólice de seguro residencial em exame consiste em modalidade contratual autônoma, livremente pactuada e independente de contrato de financiamento habitacional. Incabível confundir essa espécie contratual com o seguro habitacional obrigatório, ainda que o argumento do Autor para não residir no imóvel se vincule a vícios de construção nele existentes e necessidade de realização de obras, questão em discussão em outros autos. 4 - A relação jurídica sob exame tem o Autor e a Caixa Seguradora S/A como partes, tendo a CEF funcionado apenas como corretora, vendendo a proposta de seguro e intervindo para os procedimentos necessários para o requerimento da cobertura. Não recebeu o prêmio relativo à apólice, nem é responsável pelo indeferimento do sinistro. 5 - A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no processo, não havendo como prosperar a demanda, ensejando a extinção do feito, sem exame do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, por ausência insuperável de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Precedente: TRF 2ª Região, AC 200351010196674, Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, 5ª T. Esp., DJ 23/12/2013. 6 - Sentença anulada. Recurso prejudicado. (AC 200551520039265, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::11/02/2014.)

Portanto, no caso dos autos, tenho que o presente Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, porquanto, excluída a CEF da demanda, nenhuma das partes encontra-se no rol que determina a competência da Justiça Federal, preceituado no art. 109, I da Constituição Federal. [...]

5. Logo, a alegação de contrato celebrado em local da pertencente à CAIXA não é capaz de alterar a legitimidade passiva ad causam, estabelecida, no caso da Justiça Federal, na Lei Fundamental de 1.988.

6. Nesse passo, a incompetência é absoluta, e o Juiz a quo agiu corretamente ao extinguir o feito que é de competência da Justiça Estadual do local onde foi celebrado o contrato com a CAIXA SEGURADORA S/A.

7. Portanto, à luz do artigo 1.013, do CPC, ex vi, artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, impõe o não conhecimento do recurso inominado.

8. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

 

VOTO

9. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor W. X. D. S., à luz do artigo 1.013, do CPC, ex vi, artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente na obrigação de pagar quantia líquida e certa em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Concedo a Assistência Judiciária Gratuita, desde que a parte autora comprove nos autos, no Juízo de origem, por intermédio de apresentação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ano-base 2023, exercício de 2024, a sua insuficiência financeira, observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, observado o artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003117128v15 e do código CRC 824017ee.

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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002316-26.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor W. X. D. S., à luz do artigo 1.013, do CPC, ex vi, artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente na obrigação de pagar quantia líquida e certa em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Concedo a Assistência Judiciária Gratuita, desde que a parte autora comprove nos autos, no Juízo de origem, por intermédio de apresentação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ano-base 2023, exercício de 2024, a sua insuficiência financeira, observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, observado o artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003131817v2 e do código CRC df0879d8.

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