RECURSO CÍVEL Nº 5002316-26.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR O FEITO. FALTA LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA COMPOR O POLO PASSIVO. SENTENÇA TERMINATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE JURISDICIONAL NEGATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. O Senhor W. X. D. S., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. AYRTON BONOMO JR. que extinguiu o processo sem resolver o mérito, ante a falta de legitimidade passiva ad causam da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA.
2. Em suas razões do recurso inominado, o Senhor W. X. D. S. alega que: (a) preliminarmente, que tem direito a Assistência Judiciária Gratuita; (b) no que tange à ilegitimidade da CAIXA, diz a ação trata de ação de cobrança de seguro residencial c/c reparação por danos morais, e as recorridas se negam a pagar o seguro; daí a legitimidade da CAIXA; (c) apesar de ter firmado contrato com a CAIXA SEGURADORA S/A, pela inexistência de instalações físicas da sociedade empresária em questão, entende que a CAIXA também deve figurar no polo passivo, porque são nas agências da CAIXA que são oferecidos e comercializados os produtos de seguros. Requer a reforma da sentença para o feito continue a tramitar na Justiça Federal.
3. Contrarrazões da CAIXA SEGURADORA S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, respectivamente, nos e , onde pugnam a manutenção da sentença. É o breve Relatório. Passo a analisar as condições de admissibilidade recursal, uma vez que se trata de sentença terminativa, e pelos artigo 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, somente cabe recurso de sentença de mérito.
4. Pois bem. Conforme o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, aplicável às Turmas Recursais da Justiça Federal da 2ª Região, o cabimento de recurso de sentença terminativa só é possível se for comprovada a prestação jurisdicional negativa. Não é o caso dos autos. Concordo com o Juiz sentenciante, para quem, verbis,
[...] No caso concreto, constato que o simples fato de ter sido o contrato celebrado na agência da CEF não é suficiente para sua inclusão no polo passivo da demanda. De fato, verifica-se que o contrato em análise foi firmado entre a autora e a Caixa Seguradora S/A.
Nesse ponto, conforme dispõe o Decreto-Lei n. 200/1967, caracteriza-se como Sociedade de Economia Mista “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta” (art. 5º, III).
Reconhecendo a natureza de sociedade de economia mista à CAIXA SEGURADORA S/A., assim já se pronunciou o E. TRF desta 2ª Região:
DIREITO CIVIL. (...) 6. Imperativa a remessa dos autos à Justiça Estadual, para o regular prosseguimento do feito apenas contra a Caixa Seguradora, a qual, sendo uma sociedade de economia mista, encontra-se fora da competência da Justiça Federal (artigo 109 da CF) (...).(AC 200651100053520, Desembargador Federal (ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::01/07/2013).
Com efeito, a Justiça Federal não é a competente para a causa, já que o art. 109, I, da CF arrolou apenas a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, deixando de fora a sociedade de economia mista federal, razão pela qual as ações ajuizadas contra a Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, devem tramitar perante o juízo da Justiça Estadual em face de inexistência de competência privativa da Justiça Federal. Sobre o tema, cite-se jurisprudência:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CAIXA SEGUROS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE - Cia Nacional de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, que não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal. Competência do Juízo da 4ª Vara de Mauá/SP. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Classe: CC - CONFLITO DE COMPETENCIA – 46309 - Processo: 200401290263 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO - Data da decisão: 23/02/2005 Fonte DJ DATA:09/03/2005 PÁGINA:184 – Relator FERNANDO GONÇALVES)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APÓLICE DE SEGURO RESIDENCIAL AUTÔNOMA. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGITIMIDADE DA CEF. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA SEGURADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1- Trata-se de ação ordinária que objetiva compelir a CEF a pagar a indenização securitária referente a apólice de seguro residencial autônomo, firmado com a Caixa Seguradora S/A, em razão de furto dos bens do Autor em imóvel objeto de financiamento habitacional. O Apelante sustenta que a cobertura securitária relativa à apólice de seguro residencial firmado através da CEF com a Caixa Seguradora S/A é devida, eis que efetivamente reside no imóvel onde ocorreu o sinistro, sendo que encontra-se momentaneamente em obras em razão de defeitos de construção detectados e já comunicados à CEF e ao Construtor. 2 - As questões relativas à existência de vícios de construção de responsabilidade da CEF não estão em discussão nesta demanda e nem poderiam, ante a existência da ação nº 2005.51.02.006723-5, onde o Autor buscar ser ressarcido de prejuízos decorrentes de tais danos. 3 - O pedido e causa de pedir vinculados à presente demanda reside tão somente no direito do Autor ao pagamento da cobertura do seguro residencial firmado com a Caixa Seguradora S/A, para fins de proteção aos bens que guarnecem a sua residência. A apólice de seguro residencial em exame consiste em modalidade contratual autônoma, livremente pactuada e independente de contrato de financiamento habitacional. Incabível confundir essa espécie contratual com o seguro habitacional obrigatório, ainda que o argumento do Autor para não residir no imóvel se vincule a vícios de construção nele existentes e necessidade de realização de obras, questão em discussão em outros autos. 4 - A relação jurídica sob exame tem o Autor e a Caixa Seguradora S/A como partes, tendo a CEF funcionado apenas como corretora, vendendo a proposta de seguro e intervindo para os procedimentos necessários para o requerimento da cobertura. Não recebeu o prêmio relativo à apólice, nem é responsável pelo indeferimento do sinistro. 5 - A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no processo, não havendo como prosperar a demanda, ensejando a extinção do feito, sem exame do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, por ausência insuperável de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Precedente: TRF 2ª Região, AC 200351010196674, Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, 5ª T. Esp., DJ 23/12/2013. 6 - Sentença anulada. Recurso prejudicado. (AC 200551520039265, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::11/02/2014.)
Portanto, no caso dos autos, tenho que o presente Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, porquanto, excluída a CEF da demanda, nenhuma das partes encontra-se no rol que determina a competência da Justiça Federal, preceituado no art. 109, I da Constituição Federal. [...]
5. Logo, a alegação de contrato celebrado em local da pertencente à CAIXA não é capaz de alterar a legitimidade passiva ad causam, estabelecida, no caso da Justiça Federal, na Lei Fundamental de 1.988.
6. Nesse passo, a incompetência é absoluta, e o Juiz a quo agiu corretamente ao extinguir o feito que é de competência da Justiça Estadual do local onde foi celebrado o contrato com a CAIXA SEGURADORA S/A.
7. Portanto, à luz do artigo 1.013, do CPC, ex vi, artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, impõe o não conhecimento do recurso inominado.
8. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
9. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor W. X. D. S., à luz do artigo 1.013, do CPC, ex vi, artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente na obrigação de pagar quantia líquida e certa em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Concedo a Assistência Judiciária Gratuita, desde que a parte autora comprove nos autos, no Juízo de origem, por intermédio de apresentação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ano-base 2023, exercício de 2024, a sua insuficiência financeira, observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, observado o artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003117128v15 e do código CRC 824017ee.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 12/7/2024, às 16:31:31