RECURSO CÍVEL Nº 5001772-75.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO, AVERBAÇÃO E CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL. SENTENÇA TERMINATIVA E SEM A EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. O Senhor S. Z. S., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA, que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de tempo rural no intervalo de 07/05/1972 a 12/07/1987; julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a averbar o período de trabalho rural de 13/07/1987 a 30/11/1990, na condição de trabalhador rural, segurado especial, junto ao CNIS do autor; e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
I
Postula-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento, averbação e cômputo do tempo trabalhado como segurado especial rural de 07/05/1972 a 31/11/1990, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo realizado em 08/09/2021.
Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviços suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que o Segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício.
O requerimento administrativo foi indeferido, sob o argumento de falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019 (NB 200.807.887-0, Evento 1, PROCADM9, fl. 58).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no Evento 8, DEFESA PRÉVIA1.
É o relatório do necessário. Decido.
II
A controvérsia discutida na presente demanda diz respeito ao alegado tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Do regime jurídico da prova do segurado especial.
A MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, alterou a disciplina jurídica da comprovação da atividade do segurado especial. Em linhas gerais, o exercício da atividade será comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou outros órgãos públicos, conforme Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (art. 38-B da Lei 8.213/91).
O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte: (i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular. (ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
Em resumo, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial, inclusive do pescador artesanal, será feita mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
O período de abrangência da prova apresentada também foi ampliado. Conforme item 6.1 do Ofício-Circular nº 46/DlRBEN/INSS, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.
Tais alterações foram incorporadas na análise administrativa dos benefícios, com fundamento nos artigos 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS. O regramento corroborou a dispensa, pela autarquia, da realização de justificação administrativa e a colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
Na mesma linha, o Decreto nº 10.410 de 30/06/2020 alterou o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e detalhou os parâmetros regulamentares no art. 19-D.
O novo parâmetro legislativo concretizado nas diretrizes administrativas determinou que o reconhecimento do tempo de serviço rural se dá exclusivamente com base na declaração do segurado ratificada por prova material.
Neste particular, destaca-se que não houve prejuízo ao segurado, em especial diante da ampliação do rol de documentos aceitos como ratificadores da autodeclaração. O rol passou a abarcar os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado:
I - certidão de casamento civil ou religioso; II - certidão de união estável; III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; IV - certidão de tutela ou de curatela; V - procuração; VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; IX - ficha de associado em cooperativa; X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XII - escritura pública de imóvel; XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XVI- carteira de vacinação; XVII - título de propriedade de imóvel rural; XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXIV- registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA; XXVI - título de aforamento; XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.
Ademais, na forma do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, os documentos ratificadores beneficiam os membros do mesmo grupo familiar.
Do alegado período rural.
Pretende a parte autora reconhecer o período rural compreendido entre 07/05/1972 a 31/11/1990, para a contagem do tempo de contribuição do requerente.
A parte autora apresentou prova documental com aptidão para ratificar a autodeclaração apresentada:
- Carteira do INAMPS em nome do autor, constando a data de validade de 12/1987 (Evento 1, PROCADM9, fl. 14);
- Recibo do Sindicato Rural de Castelo em nome do autor, com data de 13/07/1987 (Evento 1, PROCADM9, fl. 15);
- Diploma de habilitação profissional em agropecuária em nome do autor, com data de 08/12/1984 (Evento 1, PROCADM9, fls. 16/17);
- CCIR em nome do pai do autor, dos exercícios de 2015/2016 (Evento 1, PROCADM9, fl. 18);
- Documentos reconhecendo que o pai e mãe do autor são proprietários de um terreno com área de 15 hectares, contendi: 1.400 covas de café; um curral; ¼ de mata e o restante de pasto e capoeiras, localizada em volta redonda, com data de 30/09/1991 (Evento 01, PROCADM9, fls. 22/23).
- Autodeclaração de segurado especial rural, do período de 07/05/1972 a 31/11/1990 (Evento 01, PROCADM9, fls. 26/30);
Não se desconhece que o início de prova material, para ser considerado contemporâneo, pode ter sido formado em qualquer momento ao longo do intervalo que se pretende comprovar, uma vez que a sua eficácia probatória pode ser estendida prospectivamente ou retroativamente, se conjugado com prova testemunhal convincente e harmônica.
Entretanto, nos termos da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Assim, no presente caso, o período que se pretende comprovar de 07/05/1972 a 12/07/1987 (data imediatamente anterior em que há documento contemporâneo ao período que se pretende comprovar) por prova exclusivamente testemunhal é muito extenso, não sendo possível supri-lo somente com esse meio probatório (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149/STJ).
Com isso, entendo que a prova material apresentado não se reveste da robustez necessária para corroborar todo o tempo de atividade rural declarado.
Por fim, dada a fragilidade da prova material referente ao intervalo que se apresenta controverso na demanda, revela-se sem utilidade eventual produção de prova testemunhal, vez que não se presta a comprovar o tempo de labor rural por si só, sem amparo em início de prova material idônea, na forma do art. 55, §3º, Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (tema 297).
Assim, ante a ausência de documento hábil para comprovar o tempo rural alegado, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ (A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa).
O autor apresenta farta prova documental em relação ao período posterior a 13/07/1987 até 30/11/1990 (A parte autora requer até 31/11/1990, no entanto, no mês de novembro há apenas 30 dias) de trabalho rurícola, em regime de economia familiar, corroborados por farta prova documental.
Ou seja, ao colocarmos os documentos sob análise do novo procedimento de autodeclaração, verificamos que a parte autora possui cerca de 03 anos de tempo de contribuição e carência até a data do ajuizamento da presente ação.
Em consonância com o artigo 11, VII e § 1º da Lei 8.213/1991, restou demonstrado que a parte autora se qualifica como segurado especial, pois desempenhava atividade rural de forma indispensável ao próprio sustento e sem utilização de empregados permanentes ou em número superior ao permissivo legal.
Assim, o período de trabalho rural prestado pelo autor deve ser averbado e computado para fins de análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quando ao período de labor rural reconhecido, ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça afirmou seu entendimento acerca da desnecessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias durante o tempo de exercício de atividade rural, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, a fim de que tal tempo possa ser aproveitado para fins de concessão do benefício de aposentadoria urbana.
Assim, o período de trabalho rural prestado pelo autor, de 13/07/1987 até 30/11/1990, deverá ser computado para fins de análise de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Da conclusão.
Passo ao cômputo do tempo de contribuição da parte autora, acrescendo o período reconhecido como segurado especial aos constantes do CNIS, desconsiderando os eventuais períodos concomitantes, até a data da entrada do requerimento administrativo.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 07/05/1964 |
| Sexo | Masculino |
| DER | 08/09/2021 |
| Reafirmação da DER | 20/09/2023 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 13/07/1987 | 30/11/1990 | 1.00 | 3 anos, 4 meses e 18 dias | 41 |
| 2 | - | 01/07/1988 | 28/09/1988 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 3 | 01/12/1990 | 31/07/1991 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 0 dias | 8 | |
| 4 | 01/09/1991 | 30/09/1991 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 | |
| 5 | 01/11/1991 | 30/09/1994 | 1.00 | 2 anos, 11 meses e 0 dias | 35 | |
| 6 | - | 14/10/1994 | 13/05/1995 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 8 |
| 7 | 01/06/1995 | 31/05/1996 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 12 | |
| 8 | 01/09/1996 | 30/04/1997 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 0 dias | 8 | |
| 9 | 01/06/1997 | 30/11/1999 | 1.00 | 2 anos, 6 meses e 0 dias | 30 | |
| 10 | 01/12/1999 | 31/03/2004 | 1.00 | 4 anos, 4 meses e 0 dias | 52 | |
| 11 | 01/04/2004 | 30/04/2019 | 1.00 | 15 anos, 1 meses e 0 dias | 181 | |
| 12 | 15/04/2019 | 30/07/2019 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 3 | |
| 13 | 01/08/2019 | 31/08/2023 | 1.00 | 4 anos, 1 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER | 49 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 31 anos, 9 meses e 1 dias | 383 | 55 anos, 6 meses e 6 dias | 87.2694 |
| Até a DER (08/09/2021) | 33 anos, 6 meses e 26 dias | 405 | 57 anos, 4 meses e 1 dias | 90.9083 |
| Até a reafirmação da DER (cálculo realizado em 20/09/2023) | 35 anos, 6 meses e 18 dias | 428 | 59 anos, 4 meses e 13 dias | 94.9194 |
Nessas condições, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 08/09/2021 (DER), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 7 meses e 15 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 2 meses e 29 dias).
Na presente data (reafirmação da DER), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 7 meses e 15 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 2 meses e 29 dias)..
III
Diante do exposto:
a) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de tempo rural no intervalo de 07/05/1972 a 12/07/1987, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (Tema 629 do STJ).
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a averbar o período de trabalho rural de 13/07/1987 a 30/11/1990, na condição de trabalhador rural, segurado especial, junto ao CNIS do autor S. Z. S., CPF: 948.411.527-68. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS averbe o período de trabalho ora deferido em 30 dias úteis contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.
c) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
3. Em suas razões recursais, o Senhor S. Z. S. argumenta que: (a) anexou junto ao processo administrativo, bem como nos autos do presente processo, robusto início de prova material, que corroboram o exercício do labor rural em todos os períodos pleiteados para reconhecimento de todo período rural pleiteado de 07/05/1972 à 30/11/1990; (b) as testemunhas foram coerentes e uníssonas, corroborando todo o conjunto probatório apresentado; (c) o próprio INSS, em conhecimento à Ação Civil Pública, emitiu o Oficio-Circular Conjunto nº 25/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/05/2019, determinando a todas as agências do INSS a contabilizar o trabalho do segurado exercido a partir de qualquer idade, ou seja, a própria Autarquia já está reconhecendo o período de atividade anterior anos 12 anos de idade; (d) o próprio STJ também já decidiu de maneira favorável em caso similar, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 956.558, em que reconheceu a possibilidade de cômputo do período rural anterior aos 12 anos; (e) este Juízo adota, em regra, o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, que estabelece que cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência; (f) resta plenamente comprovado o exercício da atividade rural de todo período pleiteado pelo autor, em regime de economia familiar, desde seus oito anos de idade. Requer seja o presente recurso conhecido e provido, para fins de reforma parcial da decisão proferida pelo Juiz a quo, reconhecendo como tempo de serviço rural os períodos de 07/05/1972 à 12/07/1987, bem como concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, na hipótese de não reconhecimento do referido período rural, postula-se que seja o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em observância a precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com o .
5. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal do Recurso Inominado interposto pelo Senhor S. Z. S..
6. Verifico que no que tange ao período de 07/05/1972 à 12/07/1987 a sentença é de natureza terminativa. Nessa senda, não cabe recurso inominado, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, há não ser que a parte interessada no conhecimento do recurso inominado, demonstre, de forma cabal, a existência de prestação jurisdicional negativa. Nesse sentido, Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, da Justiça Federal da 2ª Região, da qual fazem parte, as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in verbis,
Enunciado 18 (Atualizado em 21/12/2017)
18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.
7. A negativa da prestação jurisdicional fica configurada quando o Juiz a quo não fundamenta seu decisum ou quando se afasta por completo do debate firmado entre as partes, já que as mesmas declinaram a resolução do seu conflito de interesses para o Estado-Juiz. Assim, a sentença ofenderia o artigo 489, do CPC, com a observância do inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior de 1.988, desde que a parte interessada apresente as devidas argumentações pertinentes nesse sentido. Não podem ser razões recursais genéricas.
8. Ademais, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
9. Essa configuração processual é um dever das partes, expresso no artigo 6º do CPC, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
10. Nesse contexto, não vislumbro negativa da prestação jurisdicional, haja vista que o Juiz sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de prova material apta a instruir a demanda, para fins de demonstração do direito ao reconhecimento do tempo de atividade rural supostamente exercido pelo autor de 07/05/1972 a 12/07/1987, implicando na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual entendeu por extinguir o feito. Aplica-se, ao caso, o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES.
11. Portanto, concluo que se impõe o não conhecimento do recurso inominado da parte autora, pois não há negativa da prestação jurisdicional, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
12. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
13. À luz do que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado do Senhor S. Z. S., ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da SJES. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no , que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003097777v16 e do código CRC ea82066f.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 12/7/2024, às 16:31:28