Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007198-22.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS no pagamento de dano moral. Em resumo, argumenta que em razão do não encaminhamento do autor ao programa de reabilitação e cessação do benefício, o autor permaneceu entre 29/11/2022 até 23/07/2023 sem perceber qualquer benefício e só conseguiu em 23/07/2023 através de nova ação previdenciária ajuizada, conforme autos 5000571-02.2023.4.02.5006/ES. Portanto, a cessação ao benefício da Demandante foi ilícita (eis que imotivada), e a lesão imposta à Demandante deve ser reparada, pois gerou abalo substancial em sua esfera moral. Sem contrarrazões. 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

VOTO

A única questão controvertida é afeta à condenação em danos morais. Acerca do tema, vale ressaltar que mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao seu patamar, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Na definição de dano moral, vale a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “[...] não há dano moral em razão de lesão de bem patrimonial, nem de mero inadimplemento contratual. Eventual aborrecimento daí resultante já está abrangido pelo dano material. Vem daí a conhecida definição de dano moral ministrada por Savatier: ‘qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária’.”.

 

Considerando a inaplicabilidade dos meios convencionais de prova, sua aferição se faz pela análise da gravidade do caso concreto, a partir de uma presunção do homem médio. Nesta linha de raciocínio, oportuna se faz a citação de Carlos Alberto Bittar (in Reparação Civil Por Danos Morais, p. 279): “Levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)”.

 

No presente caso, entendo que a sentença merece ser mantida pelos fundamentos que passo a expor. Como pontuado pela sentença recorrida:

 “... Observa-se que o Acórdão do processo nº 0011953-37.2017.402.5055, que modificou a sentença a quo, foi prolatado nos seguintes termos:

"Voto por conhecer o recurso da parte autora e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, bem como possibilitar a cessação administrativa do auxílio-doença, caso verificada a modificação das circunstâncias fáticas que impuseram seu restabelecimento, com consequente recuperação da capacidade laboral, sem que isso implique em violação da coisa julgada, mantendo-se a sentença quanto à concessão de auxílio-doença desde a data da cessação indevida."

Isto significa que o INSS deveria manter o benefício de auxílio-doença para autora e realizar o procedimento de reabilitação profissional, ressalvada a possibilidade de alteração das circunstâncias fáticas após a sentença.

Em sua exordial, o autor alega que o INSS cessou seu benefício previdenciário sem encaminhá-lo a reabilitação profissional, tendo sido necessário o ajuizamento de nova ação previdenciária para a concessão do benefício de incapacidade laborativa.

Desse modo, verificando o Sistema do INSS, nota-se que foi aberto o processo administrativo requerendo a prorrogação do benefício em 24/05/2022, tendo o INSS, após a avaliação da parte autora, concluído pela ausência de incapacidade laborativa, de modo que caberia a cessação do benefício concedido a partir de 27/10/2022”.

 

Diante disso, o julgamento sentencial alcançou a improcedência do pedido. Contudo, analisando o processo ajuizado pelo autor em 2023 (50005710220234025006), podemos pontuar o seguinte. O INSS havia sido condenado a encaminhar o autor para a reabilitação, mantendo o pagamento do auxílio doença durante tal período, a menos que a situação fática se alterasse. Outrossim, o autor postulou a prorrogação de seu benefício em 24/05/2022, contudo, o INSS indeferiu o pedido e manteve o pagamento do auxílio até 27/10/2022, deixando de encaminhar o autor à reabilitação. Vejamos:

 

Por esta razão, e por se considerar ainda incapacitado, no mês seguinte à cessação do auxílio doença, o recorrente pediu novamente a concessão do benefício por incapacidade, o qual foi indeferido. Confira-se:

 

Desta feita, o deu entrada a nova ação judicial (em 13/02/2023) na qual pleiteou o pagamento do benefício por incapacidade, que foi deferido desde a DER (29/11/2022) com a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da sentença.

 

Diante disso, a cronologia dos fatos me leva a concluir que não houve convergência na avaliação clínica do autor entre as perícias médicas realizadas.  Contudo, não se pode afirmar que, neste caso, tal conduta redundaria no pagamento de indenização moral. Isso porque os atos posteriores culminaram com o pagamento retroativo de auxílio doença que foi convertido em aposentadoria por invalidez, inclusive. Ademais, o período em que deixou de usufruir o benefício foi compensado com o pagamento retroativo do mesmo. A negativa de benefício baseada em perícia médica administrativa, não configura por si só dano moral, já que é possível que a situação de fato tenha se alterado ou que a avaliação médica seja divergente, tendo prevalecido ao final a avaliação técnica do perito nomeado pelo juízo, o que não configura abuso de direito por parte do INSS. 

 

Ante o exposto, voto por conhecer o recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95. Fica eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003039712v3 e do código CRC cf96861b.

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Documento:500003131794
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RECURSO CÍVEL Nº 5007198-22.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95. Fica eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003131794v2 e do código CRC 914d84c9.

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