RECURSO CÍVEL Nº 5025585-03.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido pelo restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, em razão da não constatação do estado incapacitante.
2. Em suas razões, a recorrente sustenta estar incapacitada para o trabalho. Nesses termos, pede a reforma da sentença para que seja determinado o pagamento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
7. Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
8. No caso sob exame, o perito nomeado pelo Juízo constatou a existência de neoplasia maligna da mama e outros hipotireoidismos; a despeito do diagnóstico, concluiu pela capacidade para o trabalho como faxineira (ev. 37, LAUDPERI1).
9. Nesse contexto, a autora teve seu pedido negado pela sentença impugnada. No entanto, persiste a controvérsia a respeito da existência de incapacidade.
10. Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação. Diante dos fatos, o laudo pericial atestou não haver incapacidade laborativa para a atividade habitual da recorrente como faxineira.
11. Esclareça-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo desconsiderá-lo de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.
12. Compulsando-se os autos, observa-se que a autora reuniu diversos laudos médicos particulares que descrevem seu quadro clínico, destacando-se documento de 16.05.2023 que atesta restrição quanto à mobilidade do membro superior direito; no entanto, tal conclusão não consta nos laudos anteriores emitidos pela mesma médica assistente (ev. 1, LAUDO9). Assim sendo, não foi comprovada a continuidade do estado incapacitante desde a DCB do auxílio por incapacidade temporária NB 635.577.173-9 (02.02.2022 - ev. 3, INFBEN3). Além disso, em 16.01.2024, o expert do Juízo concluiu pela capacidade laboral.
13. Outrossim, é importante salientar que a divergência entre a conclusão de documento médico particular e a do perito judicial, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Isso ocorre porque os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado Nº 08 desta Turma Recursal, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela recorrente - vale ratificar, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.
14. Assim, deve ser prestigiada a conclusão exarada pelo I. Perito, porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
15. Como a recorrente, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
16. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
17. Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003055005v3 e do código CRC 07adfebb.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 10/7/2024, às 22:47:21