RECURSO CÍVEL Nº 5003607-67.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural indeferida na via administrativa pelo INSS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja concedido o benefício.
VOTO
Inicialmente, quadra registrar que o trabalhador rural somente passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91, pois antes da vigência desta lei, os ruralistas estavam sujeitos à Lei Complementar 11/71 que lhes propiciava apenas prestações de natureza assistencial.
Assim, visando proteger o ruralista que desempenhava sua profissão antes do advento da Lei 8.213/91, o art. 55, § 2º da mesma Lei deixou assentado que o período de atividade rural exercido antes da referida lei pode ser computado para efeitos de aposentadoria sem ser necessário comprovar o recolhimento, exceto para efeito de carência, o que foi reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização por meio de sua Súmula nº 24:
“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”
Noutro quadrante, observa-se que o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991 exige que a comprovação do tempo de serviço seja baseada em início de prova material contemporânea aos fatos e não admite, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.
Essas regras aplicáveis à comprovação da atividade rural encontram-se consolidadas na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), bem como na Súmula nº 149 Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem:
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
No caso dos autos, a r. sentença dirimiu a lide com base nos seguintes fundamentos:
“(...) A comprovação de tempo de serviço rural depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Os seguintes documentos formam início de prova material de que a autora exercia atividade rural:
certidão de casamento com base em registro público lavrado em 23/06/1979, em que o marido da autora é qualificado com a profissão de lavrador (evento 1_CERTCAS6);
ficha de matrícula em escola situada na zona rural datada de 05/07/1994, em que a autora e o marido estão qualificados como lavradores (evento 1_OUT11, fl. 3);
ficha de matrícula em escola situada na zona rural datada de 12/11/1994, em que a autora está qualificada como lavradora (evento 1_OUT11, fl. 1);
ficha de matrícula em escola situada na zona rural datada de 06/02/1995, em que a autora está qualificada como lavradora (evento 1_OUT11, fl. 2);
certidão de óbito com base em registro público lavrado em 08/06/1995, em que o marido da autora é qualificado com a profissão de lavrador (evento 1_CERTOBT7);
prontuário médico em que a autora é qualificada com a profissão de lavradora, com registro de atendimentos a partir de 07/08/1998 (evento 1_OUT9);
contrato de parceria agrícola com Janeta Huson Hammer, com prazo de vigência de 10/10/2008 a 10/10/2009 (verbal desde 03/10/2008), com firmas reconhecidas em 10/10/2008, e respectivo termo de rescisão contratual com firmas reconhecidas em 04/08/2009 (evento 1_OUT10, fls. 1-3);
contrato de parceria agrícola com Jacira Kreitivo Schumacher, com prazo de vigência de 08/04/2010 a 08/04/2013 (verbal desde 12/02/2010), com firmas reconhecidas em 08/04/2010, e respectivo termo de rescisão contratual datado de 14/05/2010 (evento 1_OUT10, fls. 5-11).
O início de prova material não passa de prova indiciária. Não precisa provar diretamente o efetivo exercício da atividade rural, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la.
(...) A eficácia probatória dos documentos pode ser estendida com base em prova testemunhal convincente. Segue o teor dos depoimentos:
Depoimento pessoal da autora
A depoente trabalha na roça desde os seus 5 anos; a propriedade que a depoente trabalhava era do sogro; a depoente começou a trabalhar na roça desde os seus 5 anos; a depoente trabalha na roça desde os seus 5 anos; quando a depoente tinha 5 anos trabalhava com o pai; quando a depoente trabalhava com o pai, trabalhava na propriedade da própria família; a propriedade da família da depoente ficava em Rio Possmoser; a propriedade era dos pais da depoente; a família da depoente não tinha empregados; a depoente não se lembra do tamanho da propriedade; nesse período, a depoente só trabalhava na roça, não exercia outra função; a família da depoente era em 7 pessoas, 7 filhos e o pai e a mãe; toda a família era de trabalhador rural; a depoente foi para propriedade do sogro quando se casou; a depoente se casou e foi morar na propriedade do sogro; a propriedade do sogro da depoente fica em Alto Rio Triunfo; a depoente trabalhava com o marido; a depoente e o esposo trabalhavam sozinhos, os filhos eram pequenos; trabalhavam a depoente e o marido sozinhos; a depoente e seu marido cultivavam feijão, milho e café; o cultivo da depoente era para subsistência e o que sobrava vendia; a depoente ficou trabalhando na propriedade do sogro até 2020; a depoente morava na propriedade do sogro; o marido da depoente também era trabalhador rural, não exercia outra profissão; o marido da depoente não tinha outro emprego; a depoente só trabalhou na roça; a propriedade do sogro da depoente tinha 25 hectares, e eles trabalhavam na terra; a depoente e sua família não tinham meeiros, diaristas; a depoente e sua família não tinham meeiros empregados; a depoente e sua família não tinham maquinário; os filhos da depoente cresceram na propriedade; os filhos da depoente também trabalharam na roça; a depoente e seu esposo não exerciam outra profissão.
1ª Testemunha: Rozinete Dettann Fick
A depoente conhece a autora há 11 anos; a depoente mora em Santa Luzia, Santa Maria de Jetibá; a depoente mora na zona rural; a autora trabalha na roça; a autora cultivava milho, café e feijão; os filhos da autora a ajudam na roça; os filhos da autora estudaram na zona rural; a propriedade em que a autora trabalhava era do sogro; a autora é viúva; a depoente mora na região até hoje, é vizinha da autora; a depoente conhece a autora há 11 anos; a autora chegou primeiro que a depoente na região; desde que a depoente conheceu a autora, ela só trabalha na roça, não exerceu outra função; o esposo da autora não tinha outro emprego, trabalhava na roça com a autora; a propriedade que a autora trabalhava era do sogro; na propriedade só trabalhava a família, a autora não tinha empregados; o que sobrava do cultivo a autora vendia; a autora não tinha maquinário; os filhos da autora trabalharam na propriedade; a autora ficou na propriedade até 2020; quando a autora se mudou, ficou gente na propriedade; a depoente não se lembra do nome da pessoa que ficou na propriedade; a pessoa que ficou na propriedade era filho da autora; os filhos e sogra da autora ficaram na propriedade; a autora foi morar em Santa Luzia, em Santa Maria; depois do "corona vírus", a autora parou de trabalhar na roça; a autora está aposentada; a autora recebe a pensão do marido; a autora não se lembra se o esposo da autora se aposentou como rural; o esposo da autora sempre trabalhou como rural.
2ª Testemunha: Zelindo Bras Handolphi
O depoente conhece a autora há cerca de 13-14 anos; o depoente mora em Santa Maria; o depoente conhece a autora de Triunfo; o depoente não mora perto da autora; o depoente chegou a morar próximo da autora; o depoente morou próximo da autora de 2020 para trás; na época a autora trabalhava na roça com plantio de milho, feijão, café; a autora trabalhava com os filhos; a autora foi sozinha para cidade; a propriedade em que a autora trabalhava era do sogro; na propriedade do sogro da autora não tinha empregados; na propriedade do sogro da autora não tinha diaristas, meeiros e colonos, era só a família; o depoente não sabe dizer o tamanho da propriedade que a autora trabalhava; o depoente não tem propriedade próximo da autora; trabalhavam a autora, esposo, filhos e alguns irmãos do marido, mas o depoente não tinha contato; o depoente não sabe qual era a quantidade de pessoas que trabalhavam na propriedade, pois o depoente não tinha muito contato; o depoente só via familiares na propriedade; o depoente não se lembra do nome do marido da autora; o depoente era vizinho distante da autora; o depoente conhece a autora e seu esposo há cerca de 13-14 anos; a propriedade que a autora trabalhava ficava em Rio Triunfo; o depoente mora em Santa Luzia; o depoente morou em Rio Triunfo antes de 2020; o depoente se mudou antes da pandemia; até a pandemia o depoente morava na região; o esposo da autora tinha 1 irmão; o depoente não tinha contato com o irmão do esposo da autora; o sogro e sogra da autora eram vivos; a família da autora só trabalhava rural, não exercia outras atividades; o que sobrava do cultivo da autora era vendido; na época em que o depoente morava na região ficava cerca de 5-6 km de distância da propriedade da autora; a autora saiu da propriedade logo depois que o depoente saiu; a autora passou a sobreviver da aposentadoria; a autora recebe o benefício do marido; o esposo da autora faleceu; o depoente não se lembra quando o marido da autora faleceu; o esposo da depoente faleceu antes da depoente sair da propriedade.
3ª Testemunha: Lorita Laurett
A depoente conhece a autora há 15 anos; a depoente conhece a autora, pois eram vizinhas; a depoente morava na roça; a autora cultivava café, feijão e milho; [questionada sobre quem morava na roça com a autora, respondeu:] “na roça morava Rosinete, aquele menino que tava aí, ele”; Rosinete era vizinha da autora; a autora morava com os filhos; a autora trabalhava com café, feijão e milho; era a própria autora que trabalhava; a autora não tinha empregado nem meeiro; os filhos da autora trabalharam na roça; até 5 anos, a autora trabalhou na roça; em 2019-2020 a autora trabalhava com filhos dela; os filhos da autora trabalharam na roça; os filhos da autora trabalharam na mesma propriedade da autora, do sogro da autora; com 5 anos a autora estava começando a trabalhar na roça; atualmente a autora está com os filhos; a autora mora na região que a depoente reside; a autora mora na roça; o nome do local em que a autora mora é Santa Luzia; a depoente morava em Santa Luzia; a depoente mora em Rio Claro; tem 15 anos que a depoente mora em Rio Claro; tem 15 anos que a depoente mora em Rio Claro; Rio Claro é próximo da propriedade que a autora trabalhou; a depoente não sabe dizer qual é a distância do local até a propriedade; a depoente confirma que dá para ir a pé na região; demora cerca de 20 min para chegar na propriedade que a autora trabalhou; na propriedade do sogro da autora não tinha empregados, meeiros e diaristas; era só a família da autora que trabalhava na roça; o que a autora cultivava era para subsistência.
Nenhuma das testemunhas conheceu a autora no período de 1979 - quando ela se casou com Belmiro Sassemburg - a 1995 - quando o marido da autora faleceu.
As testemunhas, que conheceram a autora a partir de 2008, afirmaram que ela trabalhou na propriedade do sogro até 2020, quando se mudou para Santa Luzia, município de Santa Maria de Jetibá/ES. A propriedade do sogro da autora, Alberto Augusto Sassemburg, situa-se no local denominado Alto Rio Triunfo, distrito de Garrafão, no mesmo município, de Santa Maria de Jetibá/ES (evento 1_OUT12).
A autora, contudo, exibiu contrato de parceria agrícola firmado por ela e o companheiro, Lourival Leonel da Silva, com Janeta Huson Hammer que indica que o casal teria residido e trabalhado no local denominado Alto Rio Possmoser, distrito de Garrafão, município de Santa Maria de Jetibá/ES, no período de 03/10/2008 a 04/08/2009 (evento 1_OUT10, fls. 1-3).
A autora também exibiu contrato de parceria agrícola firmado por ela e o companheiro com Jacira Kreitivo Schumacher que indica que o casal teria residido e trabalhado no local denominado Rio Claro, município de Santa Maria de Jetibá/ES, no período de 12/02/2010 a 14/05/2010 (evento 1_OUT10, fls. 5-11).
Nenhuma das testemunhas confirmou o labor rural da autora nas propriedades de Janeta Huson Hammer e Jacira Kreitivo Schumacher.
Além dos contratos de parceria agrícola, os quais não foram corroborados por qualquer das testemunhas, inexiste início de prova material do labor rural da autora a partir de 2008.
Como se não bastasse a ausência de indício de que a autora teria trabalhado na propriedade do sogro de 2008 a 2013, o fato de estar convivendo em união estável com Lourival Leonel da Silva a partir de 2008 faz presumir que ela não teria retornado para a propriedade do pai do seu finado marido.
Nesse contexto, não ficou provado que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1979 a 31/12/1995 e 01/01/2008 a 31/12/2013.
A autora não faz jus, assim, à aposentadoria por idade rural.”
Observa-se, assim, que o conjunto probatório presente nos autos não é apto a comprovar o trabalho rural alegado pela autora, visto que a prova oral produzida em Juízo mostrou-se contraditória em relação ao início de prova material.
A própria autora em seu depoimento pessoal, alega ter laborado na propriedade de seu sogro (pai do falecido marido) até o ano de 2020, fato esse confirmado pelas testemunhas, ao passo que os contratos de parceria apresentados referem-se a propriedades diversas firmados em conjunto com o novo companheiro da autora.
Assim, não sendo o início de prova material corroborado pela prova oral produzida, verifica-se a impossibilidade de averbação dos períodos rurais alegados, devendo ser mantida a sentençapor seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos e se mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003012926v2 e do código CRC c5af7e75.
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Data e Hora: 10/7/2024, às 22:47:25