Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5024539-76.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

Conforme mencionado, o Recorrente teve a improcedência do pedido, pelo fato de o Juiz ter prolatado a Sentença, vinculando-a integralmente ao Laudo Médico Pericial, a fim de ilustrar o entendimento adotado pela Juíza a quo se colaciona trecho da decisão: 

Frisa-se, que o Laudo Médico Pericial, serve tão somente como um meio de prova, e auxiliará o Juiz, que deverá aplicar o Laudo, aos fatos e circunstâncias do caso concreto. Na Perícia, o médico, não analisou os documentos trazidos pelo Recorrente, preocupando-se em verificar a condição, apenas com base em alguns exames que realizou. Observa-se que a análise dos documentos evidenciaria o histórico clínico do Recorrente, e comprovaria de forma clara, a deficiência.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Pretende a parte autora a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência (NB 711.986.908-7), em 24/08/2022, indeferido ao argumento de que o requerente não atende ao critério miserabilidade para acesso ao BPC-LOAS (Documento 05 do Evento 1).

Alega a parte autora que possui "cegueira do olho esquerdo" (Documento 01 do Evento 01). 

Realizada a perícia judicial com médico oftalmologista, em 03/10/2023, o expert confirmou que a parte autora é portadora de visão monocular.

Contudo, atestou que, a despeito da patologia apresentada, a parte autora mantém sua independência para atividades cotidianas, não necessita de assistência permanente de terceiros e está apta a trabalhar em "atividades laborais compatíveis com suas limitações". Citou como exemplo a função de auxiliar de serviços gerais que não dependa da visão monocular.

Atestou ainda que o autor não corre risco de agravamento da doença se continuar trabalhando, pois "a doença em questão não possui relação com a atividade laboral exercida" e que, "apesar de ser portador de visão monocular, não impede que exerça atividades laborais compatíveis com suas limitações"

Ora, o benefício assistencial não é substitutivo dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, de modo que a nem mesmo a existência de incapacidade laborativa é suficiente para enquadramento da autora como pessoa portadora de deficiência para fins de recebimento de LOAS.

No caso dos autos, o perito constatou incapacidade parcial para o trabalho. Nesse sentido, embora não haja óbice para concessão do benefício para casos de impedimento parcial, este, por si só, não confere direito automático ao benefício. O fato da parte autora ser portadora de visão monocular, não caracteriza, por si só, o direito ao benefício assistencial, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade que a doença provoca no trabalho e no convívio social do requerente a longo prazo, realidade que não foi verificada na demanda sob exame.

Com efeito, o art. 1º da Lei nº 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, fazendo menção expressa, inclusive, de que o §2º do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (o qual prevê que o Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência) aplica-se à visão monocular. Por sua vez, o art. 2º do Decreto n.º 10.654/2021, preconiza que "a visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1.º da Lei n.º 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1.º e § 2.º do art. 2.º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência".

Logo, sem perder de vista a definição de pessoa com deficiência para efeito de concessão do benefício de prestação continuada estampada no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/199 (LOAS), entendo que a necessária interpretação e aplicação do art. 1º da Lei nº 14.126/2021 no contexto do BPC/LOAS é a de que, embora a confirmação do diagnóstico de visão monocular já seja suficiente para classificá-la como limitação de longo prazo, ainda se faz necessário avaliar se tal limitação, em interação com uma ou mais barreiras a que, eventualmente a parte autora esteja submetida, é capaz de obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Neste aspecto, vale destacar que o autor possui vínculos familiares efetivos (esposa e dois filhos adultos, com quem reside) e é ainda jovem (42 anos), reunindo, portanto, condições de encontrar trabalho remunerado compatível com as suas limitações.

Quanto à manifestação acerca do laudo pericial judicial (Evento 51), cabe ressaltar que, embora a conclusão do perito do Juízo acerca da alegada incapacidade seja diversa daquela defendida pela autora, há de se ter em mente que os laudos e pareceres do médico particular são caracterizados pela parcialidade, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor da manifestação do expert do Juízo. Neste sentido, o Enunciado nº. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, ao estabelecer que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo Juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Cabe ainda registrar que o laudo pericial do juízo não apresenta qualquer contrariedade ou incerteza acerca da capacidade laborativa do requerente que justifique a necessidade de produção de outras provas, quer seja a designação de nova perícia ou a intimação do perito para responder quesitos complementares.

Ora, além da capacidade laborativa, as demais conclusões da perita convergem no sentindo de que a parte autora encontra-se apta a realizar as tarefas do dia a dia (cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal e locomover-se e sair de casa sozinha) sem a necessária assistência de terceiros. Salienta-se, mais uma vez, que não é qualquer pessoa portadora de doença que tem direito ao benefício da prestação continuada, mas apenas aquela que apresenta impedimentos de longo prazo que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O laudo da perita judicial está idoneamente fundamentado e, ao meu ver, cumpriu com o objetivo de aferir a aptidão para a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade. Logo, limito o julgamento de improcedência à constatação de ausência de patologia que se enquadre como deficiência física ou impedimento de longo prazo. Ressalto que o exame do requisito da miserabilidade deverá ser feito caso o requisito da incapacidade reste atendido, não sendo esta a hipótese versada nos autos.

Desta feita, em que pese as dificuldades suportadas pela autora, resta evidente que os elementos trazidos aos autos não comprovam a existência de um dos requisitos exigido pela LOAS para concessão do benefício – impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Deste modo, seu pedido não merece guarida; salientando que, caso haja agravamento da atual situação fática, pode a requerente postular, administrativamente, novo benefício.

Dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da postulação, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."

É o relatório.

VOTO

III. A sentença concluiu que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de BPC-LOAS com base em avaliação fundamentada que levou em consideração tanto as conclusões do laudo médico pericial quanto as condições sociais e pessoais do recorrente.

Contudo, a irresignação recursal tem caráter genérico. 

Não se apontou elementos de prova (laudos de médicos assistentes) com base nos quais se possa excluir a conclusão do perito do juízo. 

Uma vez que o laudo pericial é materialmente válido e inexistindo elemento de prova que permita excluir a sua conclusão, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).

IV. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003071742v4 e do código CRC ef82c4e7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 11/7/2024, às 11:52:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 11:57:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003125701
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5024539-76.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003125701v2 e do código CRC b47f8a33.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 11/7/2024, às 11:52:36



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 11:57:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5024539-76.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/07/2024, na sequência 155, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 11:57:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas