Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010418-77.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... O perito nomeado pelo juízo, especialista em psiquiatria, avaliou que o autor (evento 46):

O autor impugnou o laudo pericial (evento 24):

O perito nomeado examinou o autor em 27/9/2023 e confirmou o diagnóstico de esquizofrenia paranoide, mas ressalvou que o autor encontra-se em quadro estabilizado. O perito assegurou a medicação em uso não ocasiona efeitos colaterais incapacitantes. Ao tempo da perícia, ao autor presentou-se vígil, orientado auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição. 

O perito ressaltou que o último atestado médico apresentado data de 19/2/2021, e que, embora o autor tivesse relatado ter feito várias consultas desde então, referidos documentos probatórios não foram apresentados.

O perito concluiu que o autor não apresenta limitação que prejudique sua convivência em sociedade nem incapacidade laboral. As respostas contidas no laudo pericial são satisfatórias para formar o convencimento deste juízo.

Ademais, o laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”

Para ter direito ao benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, não basta ao requerente comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado a existência de impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Não há prova de que a parte autora possua impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

É desnecessário avaliar a renda familiar per capita.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido. ..."

É o relatório.

VOTO

III. Em suas razões, alega o que segue:

Notório é que o recorrente realizou pericia medica junto ao médico de confiança do juízo, tudo registrado no evento de n° 46. 

Ao verificar que a conclusão do perito não condizia com seu real estado de saúde, o recorrente, por meio da manifestação de evento n° 54 apontou a sua irresignação, veja:

(...)

Decorre que, ato continuo, o juízo deixou de promover a intimação do perito para resposta, seguindo a conclusão da lide em sentença. 

Veja que o recorrente apresentou fundamentação concisa acerca da sua irresignação quanto a conclusão do perito, o que não foi respondido. 

Há aí, flagrante negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, além do juízo deixar de intimar o perito para resposta, deixou também de analisar a manifestação de impugnação ao laudo pericial.

Diferentemente do afirmado no recurso, a sentença tratou expressamente da impugnação ao laudo realizada pela parte autora. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de quesitos complementares somente pode ser acolhida se for formulada concretamente; não pode ser acolhida se realizada em caráter genérico. Assim ocorre porque a nulidade deve ser demonstrada; ou seja: no recurso devem constar as razões concretas pelas quais o indeferimento dos quesitos complementares formulados poderia, em tese, importar em conclusão diversa daquela a que chegou o Juízo a quo na sentença.

Visto que o recurso não faz tal demonstração, é inviável acolher a preliminar.

IV. Em suas razões, alega o que segue:

O requerente sofre de esquizofrenia paranoide CID: 10 F20, tendo momentos de lucides, seguidos por quadros de crise que lhe impossibilitam de realizar qualquer tarefa. 

Em sua residência, seu genitor, Sr Antônio relata que precisa tirar os aparelhos eletrônicos da tomada, desligar o registro do gás e manter produtos de limpeza fora do alcance.

(...)

Verifica-se que desde 2020, fora registrado pela Dr. Roberto que faz o acompanhamento do recorrente que o mesmo não tem condições de cuidar de si mesmo.

Dessa forma, é notória a incapacidade que acomete o autor, sendo esquizofrenia documentalmente comprovada.

A perícia judicial (evento 46, LAUDO1), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu a enfermidade da parte recorrente, mas não constatou impedimento de longo prazo ou limitações ao exercício de atividades tampouco restrições à participação social.

Saliento que para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93).

No recurso o recorrente refere-se a laudo datado de 2020 que informa incapacidade para cuidar da própria pessoa. No laudo pericial, elaborado em 27/09/2023, o perito informou que o último atestado médico encontrado nos autos processuais data de 19/02/2021 (mais de 24 meses desde a última consulta). Desse modo, verifico que não há prova documental apta a demonstrar persistência dos sintomas ao longo do tempo.

Ademais, ressalto que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:

"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

V. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010418-77.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003125683v2 e do código CRC f796a505.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5010418-77.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/07/2024, na sequência 146, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA



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