RECURSO CÍVEL Nº 5005148-23.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto por V. D. D. O. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação das rés no pagamento de indenização por dano material e moral. Em suas razões, alega que a modalidade cartão de crédito consignado promove um empréstimo em que se utiliza a margem de um cartão de crédito, conhecido como RMC, cujo desconto mensal, segundo alega, é eterno. Salienta que o banco somente desconta o valor mínimo no benefício previdenciário para que a dívida entre em crédito rotativo. Argumenta que não recebeu qualquer cartão de crédito e que as faturas apresentadas pela ré demonstram a ausência de movimentação do cartão, demonstrando apenas a realização de transferência para a conta do autor para caracterizar o empréstimo consignado. Requer seja provido o recurso para julgar procedente o pedido subsidiário de conversão em empréstimo consignado, com devolução dos valores em dobro, que serão apurados em sede de execução de sentença e indenização por danos morais.
Contrarrazões nos Eventos 28 e 31.
É o relatório.
VOTO
2. Eis o pedido inicial:
"... Ao final, o julgamento PROCEDENTE dos pedidos para o fim de declarar a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC n. 0229014914174, para que seja realizada a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado a parte Autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescidos de juros e encargos; bem como seja aplicada a Taxa de juros da data da contratação como fora informada no site do Banco Central, além de seu pagamento se dar nos moldes tradicionais para operações da mesma natureza (parcelas fixas com prazo determinado para quitação), e que seja aceita a planilha de cálculos em anexo a título de restituição em dobro dos valores pago a maior, qual seja, R$ 2.175,32 e ao pagamento de indenização por danos morais, no montante sugestivo de R$ 10.000,00; ..."
3. Prescrição.
O contrato foi celebrado em 11/8/2015. A ação foi proposta em 27/7/23.
O banco réu apontou o artigo 27 do CDC.
Como se trata de relação de trato sucessivo, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser aplicado, mensalmente, a partir de cada parcela paga, de forma que as que ultrapassarem o quinquênio previsto no art. 27 do CDC estão fulminadas pela prescrição.
Acolho, em parte, a alegação de prescrição quinquenal, a abarcar eventuais danos materiais (e morais) sofridos antes de 27/7/18.
Não há prescrição com relação ao período posterior a 27/7/18 porque a alegada ilegalidade contratual, se existente, renova mensalmente a lesão a direito do autor.
Logo, a pretensão é analisada tendo em vista o quadro posterior a 27/7/18.
4. Pedido de declaração de inexistência da contratação.
Não há como declarar inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC n. 0229014914174.
Contratação houve. Se vício há, a questão está no campo da validade; não da existência.
O contrato está em evento 10-anexo2:
O contrato foi assinado. Não vejo como questionar a contrataçaõ, visto que o banco réu comprovou que foram feitas compras e que, inclusive, houve pagamento feito em valor além daquele que é descontado no benefício previdenciário do autor (pagamento de R$ 129,38 efetivado em 17/10/16). Para além disso, a contratação ocorreu em 2015, ao passo que o autor somente veio questionar o fato em juízo em 2023.
Logo, não há como afirmar que o autor não quis contratar tal modalidade de financiamento. Ao revés, o quadro probatório indica exatamente o oposto: ele quis contratar tal cartão, vindo a se arrepender posteriormente da contrataçaõ, por não vislumbrar quando cessaria de ter de pagar descontos mensais, haja vista os encargos incidentes sobre o saldo devedor.
5. Ilegalidade do contrato questionado.
5.1. Analisando a última fatura do cartão do autor acostada pelo banco réu, afere-se qeu ao longo de 2023 o autor não estava utilizando o cartão. Fazia-se o desconto mínimo em folha, de R$ 65,10.
Afere-se que houve, em 5/6/23, desconto "em folha" (ou seja: efetivado diretamente no benefício previdenciário do autor da ação) de R$ 65,10. A diferença entre a fatura a vencer em 7/7/23 e a vencida em 7/6/23 é de R$ 26,96 (1.279,80 - 1.252,84 = 26,96). Nessa linha, afere-se que caso o autor não use o cartão desde então e continuem sendo feitos apenas os desconto mínimo mensal de cerca de 65 reais em seu benefício, o valor do saldo devedor iria levar cerca de quatro (4) anos para ser zerado.
5.2. A súmula 63 do TJ-GO tem a seguinte dicção:
"Os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto".
5.3. A súmula se refere a empréstimos concedidos na modalidade 'cartão de crédito consignado.'
Ou seja: é o fornecimento de um empréstimo que seria vinculado a um cartão de crédito consignado; de modo que haveria um valor mínimo descontado mensalmente no benefício previdenciário, ao passo que o restante do saldo devedor ficaria refinanciado, lançado em fatura (do cartão de crédito consignado) do próximo mês.
O autor, por sua vez, disse que "o Réu notadamente se aproveitou da situação e realizou um empréstimo disfarçado de cartão sobre a RMC."
Ocorre que, no caso concreto, não há prova alguma de que houve um empréstimo vinculado a tal cartão.
Logo, não é viável aplicar ao caso a súmula 63 do TJ-GO.
5.4. O que há prova é de que o cartão foi usado. Vejamos.
O autor disse que nunca o recebeu e também não o desbloqueou (ev.1-inic1, pag. 2).
Ocorre que há compras realizadas em locais próximos à sua residência. E houve pagamentos do cartão feitos pelo autor: o banco réu comprovou que foram feitas compras e que, inclusive, houve pagamento feito em valor além daquele que é descontado no benefício previdenciário do autor (pagamento de R$ 129,38 efetivado em 17/10/16). É o que se vê abaixo (ev.10-cont1):
O autor reside na Rua Furnas, bairro Divinópolis, Serra-ES.
Há pagamentos para "Valdirene Alves Brzesk .Serr". A referida empresária individual atua na Rua Itabira, 25, também no bairro Divinópolis, Serra-ES.
A rua do autor (Furnas) encontra-se entre a R. Gov. Valadares e a Rua Itabira, que é a rua do comércio da sra. Valdirene, onde várias compras foram realizadas com o cartão em nome do autor:
Considerando que ambas são ruas pequenas, conclui-se que o comércio da sra. Valdirene situa-se em uma distância pequena a partir da casa do autor.
Dado o contexto explicitado, é inviável acolher a alegação de que o autor não teria contratado ou não teria recebido e não teria desbloqueado o cartão.
6. Não há como investigar eventual taxa abusiva de juros cobrados, visto que a petição inicial nada menciona de concreto sobre o tema.
Logo, a sentença deve ser mantida.
7. Conclusão:
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Em caso de concessão de gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002984068v32 e do código CRC 487ed476.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 11/7/2024, às 11:52:42