Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004137-02.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Impugnado laudo pericial ao qual o julgador não está adstrito, principalmente como o dos autos que contraria prova produzida dando conta da incapacidade indevidamente negado ev1 LAUDO10, não sendo admissível que portando as doenças que acometem o Autor seja considerado apto

Não responde integralmente as perguntas, não se prestando para os fins a que fora designado, dentre as quais:

Contraditório entre si:

I.2. Dados da parte autora:

Idade58 anos 
Trabalho/Atividade habitualDoméstica 
EscolaridadeEnsino médio completo 
Doença e/ou lesãoDor lombar e cervical

A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

Considerando que a incapacidade laborativa é um dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, o pleito autoral carece de acolhimento.

Isso porque, após o exame pericial ao qual foi submetida a parte Autora, o i. Perito do Juízo declarou em seu laudo que ela não apresenta incapacidade laborativa (Evento n. 20).

 Sobre a impugnação ao laudo do perito judicial, cumpre destacar que o mesmo apresenta explicações satisfatórias sobre o estado de saúde da Autora.

Sendo assim, importante que se observe a essencialidade da nova diligência de pedido de esclarecimentos, em atenção ao princípio da celeridade processual, sobretudo quando a prova produzida se encontra suficientemente fundamentada para o convencimento do juízo.

O mero inconformismo da parte com a conclusão pericial não deve ser confundido com causa para anulação da prova pericial.

 

É o relatório.

VOTO

II. O laudo pericial realizou análise detalhada da situação clínica da autora, concluindo pela ausencia de incapacidade laborativa. (processo 5004137-02.2022.4.02.5003/ES, evento 20, LAUDO1)

Por sua vez, a parte autora anexou aos autos dois laudos particulares, ambos lavrados pelo Dr. Arthur Cardoso Aguiar (CRM-ES 11232), em 06/04/2022 e 23/11/2022, que indicam afastamento das atividades laborais devido a escoliose moderada. (processo 5004137-02.2022.4.02.5003/ES, evento 1, LAUDO10)

Estes documentos médicos, ambos lavrados pelo mesmo médico-assistente, não possuem robustez para que suas conclusões se sobreponham a perícia judicial.

O perito judicial atua sem vínculos diretos com nenhuma das partes envolvidas no processo, garantindo uma avaliação objetiva e neutra dos fatos. Em contraste, o médico assistente, contratado pela parte interessada, pode, mesmo que inadvertidamente, ter suas conclusões influenciadas pelo desejo de favorecer seu paciente. A imparcialidade do perito judicial assegura uma análise mais equilibrada e fundamentada, tornando suas conclusões mais confiáveis para a decisão judicial.

Nessa linha, o Enunciado 8 da Turma Recursal do ES assevera que o laudo pericial deve prevalecer quando conclusivo: 

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59)

O laudo acostado no evento 37 foi emitido após a confecção do laudo pericial. Por serem posteriores à perícia do juízo, é inviável conhecê-los nesta ação, na linha do que dispõe o enunciado n. 84 das turmas recursais da SJ-RJ, verbis:

O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.

Deve ser aberto novo procedimento administrativo para análise desses documentos. 

Quanto ao que mais há no recurso, não basta a autora alegar que a não resposta a quesitos (sejam eles iniciais ou complementares) lhe cerceou o direito de defesa. É necessário demonstrar, no recurso, que a ausência de resposta a tais quesitos poderia alterar a conclusão do laudo. Mas inexiste no recurso tal demonstração. Logo, não houve nulidade

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

 

III.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004137-02.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004137-02.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/07/2024, na sequência 58, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA



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