RECURSO CÍVEL Nº 5004137-02.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Impugnado laudo pericial ao qual o julgador não está adstrito, principalmente como o dos autos que contraria prova produzida dando conta da incapacidade indevidamente negado ev1 LAUDO10, não sendo admissível que portando as doenças que acometem o Autor seja considerado apto
Não responde integralmente as perguntas, não se prestando para os fins a que fora designado, dentre as quais:
Contraditório entre si:
I.2. Dados da parte autora:
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
Considerando que a incapacidade laborativa é um dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, o pleito autoral carece de acolhimento.
Isso porque, após o exame pericial ao qual foi submetida a parte Autora, o i. Perito do Juízo declarou em seu laudo que ela não apresenta incapacidade laborativa (Evento n. 20).
Sobre a impugnação ao laudo do perito judicial, cumpre destacar que o mesmo apresenta explicações satisfatórias sobre o estado de saúde da Autora.
Sendo assim, importante que se observe a essencialidade da nova diligência de pedido de esclarecimentos, em atenção ao princípio da celeridade processual, sobretudo quando a prova produzida se encontra suficientemente fundamentada para o convencimento do juízo.
O mero inconformismo da parte com a conclusão pericial não deve ser confundido com causa para anulação da prova pericial.
É o relatório.
VOTO
II. O laudo pericial realizou análise detalhada da situação clínica da autora, concluindo pela ausencia de incapacidade laborativa. ()
Por sua vez, a parte autora anexou aos autos dois laudos particulares, ambos lavrados pelo Dr. Arthur Cardoso Aguiar (CRM-ES 11232), em 06/04/2022 e 23/11/2022, que indicam afastamento das atividades laborais devido a escoliose moderada. ()
Estes documentos médicos, ambos lavrados pelo mesmo médico-assistente, não possuem robustez para que suas conclusões se sobreponham a perícia judicial.
O perito judicial atua sem vínculos diretos com nenhuma das partes envolvidas no processo, garantindo uma avaliação objetiva e neutra dos fatos. Em contraste, o médico assistente, contratado pela parte interessada, pode, mesmo que inadvertidamente, ter suas conclusões influenciadas pelo desejo de favorecer seu paciente. A imparcialidade do perito judicial assegura uma análise mais equilibrada e fundamentada, tornando suas conclusões mais confiáveis para a decisão judicial.
Nessa linha, o Enunciado 8 da Turma Recursal do ES assevera que o laudo pericial deve prevalecer quando conclusivo:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59)
O laudo acostado no evento 37 foi emitido após a confecção do laudo pericial. Por serem posteriores à perícia do juízo, é inviável conhecê-los nesta ação, na linha do que dispõe o enunciado n. 84 das turmas recursais da SJ-RJ, verbis:
O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Deve ser aberto novo procedimento administrativo para análise desses documentos.
Quanto ao que mais há no recurso, não basta a autora alegar que a não resposta a quesitos (sejam eles iniciais ou complementares) lhe cerceou o direito de defesa. É necessário demonstrar, no recurso, que a ausência de resposta a tais quesitos poderia alterar a conclusão do laudo. Mas inexiste no recurso tal demonstração. Logo, não houve nulidade
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
III. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003061005v4 e do código CRC 26a87b47.
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Data e Hora: 11/7/2024, às 11:52:40