RECURSO CÍVEL Nº 5005497-26.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 29 anos.
Trabalho/Atividade habitual: auxiliar de serviços gerais.
Escolaridade: ensino médio completo
Doença e/ou lesão: "Tendo em vista o exame clínico e os elementos apresentados, não é possível confirmar existência de patologia ortopédica atual." (cfr. evento 17).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 14/12/22 a 31/5/23.
A perícia judicial foi realizada em 03/10/2023 e não detectou patologia ortopédica. Eis a conclusão apontada pelo perito:
"Resposta: No momento da avaliação clínica pericial, a pessoa se apresenta em bom estado geral, lúcida e orientada no espaço e tempo, eupneica em ar ambiente, apirética, acianótica, relata 23 semanas de gestação. Apresenta edema discreto retromaleolar lateral em tornozelos, sem flogose, sem equimose, teste de gaveta anterior negativo em tornozelos, arco de movimento completo em tornozelos, expressa dor intensa ao toque de qualquer local do tornozelo direito mas sem dor em tornozelo esquerdo, deambulando sem auxílio com claudicação intensa porém deslocando-se com velocidade, sobe e desce da maca sem dificuldades, membros inferiores simétricos. Último laudo médico data de 18/05/2023, único exame de imagem apresentado é uma ultrassonografia do tornozelo direito datada de 10/05/2023. Não está em tratamento, relata que não fez a fisioterapia prescrita pelo médico assistente, referindo estar aguardando fisioterapia pelo SUS porém sem apresentar qualquer comprovante, com exame clínico incompatível com a queixa de tendinite dos fibulares em tornozelo direito. Tendo em vista o exame clínico e os elementos apresentados, não é possível confirmar existência de patologia ortopédica atual."
Pretende obter o restabelecimento do referido benefício previdenciário.
5. O recurso colacionou vários laudso de médico assistente.
Hà um atestado de saúde ocupacional que considerou a autora inapta para retorno ao traablho em 14/12/2022. Ocorre que tal data é exatamente a DIB do auxílio-doença, que durou até 31/5/23. Logo, tal ASO não comprova que o estado de incapacidade laborativa perdurou após a cessação do benefício.
Ha um laudo emitido em 28/4/23, qeu tem o seguite teor:
Tal aludo afirma que há necessidade de evitar esforço por 1 semana. Ocorre que a DCB deu-se mais de um mês depois de sua emissão. Logo, tal laudo não comprova que o estado de incapacidade laborativa perdurou após a cessação do benefício.
Há outro documento médico da mesma médica acima também emitido em 28/4/22; mas se trata de mero encamnhamento da autora ao ortopedista. Não comprova incapacidade.
Há outro laudo emitido em 18/5/23. Eis o seu teor:
Mais uma vez, recomenda-se evitar esforço físico por uma semana, ou seja, 7 dias. Ora: a DCB ocorreu cerca de 14 dias depois de sua emissão. Logo, tal laudo não comprova que o estado de incapacidade laborativa perdurou após a cessação do benefício.
6. Os demais laudos referidos no recurso são laudos lavrados sobre exames complementares (v.g.: laudo relativo a exame de raio x, tomografia computadorizada, ressonância magnética etc.). Ora: a análise cognitiva do Juízo não incide sobre laudos lavrados sobre exames complementares; tais exames se destinam ao médico-assistente e ao perito judicial. Por conseguinte, não se afasta a conclusão do perito judicial tão somente com base em juízo de valor do médico que lavrou um laudo sobre exame complementar.
7. Conclusão: todos os laudos referidos no recurso não comprovam incapacidade após a DCB (31/5/23); e o laudo pericial, lavrado em outubro de 2023, está suficientemente fundamentado e não detectou patologia ortopédica incapacitante. Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
8. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003117126v4 e do código CRC 8b71e91e.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 11/7/2024, às 11:52:38