Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004794-13.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega que tanto o Perito como a Magistrada acabaram por analisar estritamente a capacidade laborativa do Autor, assim como o fariam em um caso de auxílio-doença. Argumenta que a recorrente é acometida por Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F 20.0) e Epilepsia (CID 10 G 40.9) e não pode ser considerada em igualdade de condições em sua inserção na sociedade. Subsidiariamente, em caso de manutenção da improcedência, requer a extinção do feito sem a resolução do mérito, afirmando que quando não há elementos suficientes à comprovação do direito do segurado ao benefício previdenciário, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, possibilitando a proposição de nova ação (tema 629 do STJ).

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

Fixadas essas premissas, passa-se à análise da hipótese dos autos.

In casu, o perito do juízo, médico psiquiatra (CRM-ES 10217), diagnosticou que a autora possui esquizofrenia (CID F20), assim descrevendo o exame clínico (Evento 40):

"Apresenta-se com quadro estabilizado. Faz uso de haloperidol decanoato 2 ampolas mensalmente, prometazina 25mg/dia, biperideno 4mg/dia e fluoxetina 20mg/dia. Observo que o tratamento não é modificado há vários anos. No momento, se encontra vigil, orientado auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição”. (destaquei)

Após a anamnese, destacou que a autora não possui limitação que prejudique sua convivência na sociedade, acrescentando que não precisa da assistência de terceiros, pois consegue sozinha cuidar das atividades cotidianas, se locomover e sair de casa.

Por fim, expressamente consignou que a pericianda tem aptidão física e mental para trabalhar, vez que suas doenças estão estabilizadas.

Nesta senda, cabe destacar que doenças como transtornos psiquiátricos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passe a ter uma vida normal, sem limitações significativas.

Ademais, vale lembrar que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral e/ou impedimento de longo prazo. Para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais e sociais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil para averiguar a existência ou não da deficiência, sendo que, no presente caso, foi conclusiva pela ausência de impedimento de longo prazo.

Ora, a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação aos documentos particulares juntados aos autos pelas partes. Convém lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Portanto, o conjunto probatório dos autos aponta que a parte autora não pode razoavelmente ser considerada uma pessoa com deficiência, não fazendo jus, portanto, a essa modalidade de BPC.

A análise de miserabilidade é desnecessária, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.

Por tais razões, incabível a concessão do benefício, que pode ser novamente pleiteado em sede administrativa caso venham a se verificar futuramente seus requisitos legais.

2. Dispositivo

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

 

III. O benefício assistencial, requerido em 23/09/2022, foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC. Vínculo em aberto" (evento 1, PROCADM15).

A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.

De início, ressalto que, diferentemente do afirmado no recurso, a perícia médica não se limitou à análise de incapacidade laborativa, razão pela qual considero que o exame realizado esclarece suficientemente a matéria, para fins de benefício LOAS, não havendo a necessidade de realização de nova perícia tampouco de complementação dos quesitos, nos termos do art. 480 do CPC:

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

A perícia judicial (evento 40, LAUDO1), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu a enfermidade da parte recorrente, mas não constatou impedimento de longo prazo ou limitações ao exercício de atividades tampouco restrições à participação social.

Aliás, o perito afirmou que o quadro se encontra estabilizado e que o periciado pode desempenhar qualquer atividade laborativa compatível com sua idade/grau de instrução:

12. A pessoa examinada tem aptidão mental para trabalhar? Por quê? 

Sim. Encontra-se estabilizada. 

13. Existe alguma atividade profissional, compatível com sua idade e grau de instrução, que poderia ser exercida pela pessoa examinada? Citar exemplos, se for o caso.

Pode realizar qualquer atividade compatível com sua idade e grau de instrução.

Saliento que para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93), o que não verifico no presente caso.

Ressalto que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:

"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."

Relativamente ao pedido subsidiário no qual requer a extinção do feito sem a resolução do mérito por aplicação do tema 629 do STJ, destaco que o entendimento do referido tema se aplica ao caso de ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, situação bem diversa da do presente processo em que houve instrução probatória suficiente para analisar o pedido da parte autora, de forma que a extinção do processo deve ser com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

IV. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

 



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004794-13.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. O(A) advogado(a) da parte autora não ratificou o requerimento de sustentação oral, apesar de orientado em ato ordinatório anterior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004794-13.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/07/2024, na sequência 9, disponibilizada no DE de 13/06/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA NÃO RATIFICOU O REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, APESAR DE ORIENTADO EM ATO ORDINATÓRIO ANTERIOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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