RECURSO CÍVEL Nº 5000114-70.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que extinguiu sem resolução do mérito o processo no qual pretende a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial em diversos períodos.
Alega o recorrente que, como relatado na exordial, o autor já havia ajuizado ação (processo nº 0005982-11.2016.4.02.5054), no intuito de obter a revisão do seu benefício mediante o reconhecimento de atividade especial exercida nos mesmos períodos em que pretende o reconhecimento nesta demanda, sendo que, naqueles autos, não houve o reconhecimento da atividade especial sob o fundamento de que “a efetiva exposição do autor a agentes nocivos não restou devidamente comprovada”. Sustenta que a Sentença proferida naqueles autos à época, deveria ter extinguido o pleito quanto ao reconhecimento de atividade especial dos referidos interregnos, SEM RESOLULÃO DO MÉRITO, para que, oportunamente o segurado pudesse fazer prova do seu direito, bem como que, em que pese os mesmos períodos terem sido pleiteados naqueles autos, não há que se falar em coisa julgada, pois na parte dispositiva da sentença não houve menção quanto aos mesmos. Destaca que o presente feito tem por base NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, protocolizado em 23/01/2020 e que a Turma Nacional de Uniformização já se manifestou sobre a possibilidade de RELATIVIZAR A COISA JULGADA NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO, além de que a coisa julgada secundum eventum probationis no processo previdenciário foi referendada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 629 (REsp nº 1352721/SP) no STJ.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
DA COISA JULGADA
A parte autora requereu a revisão de seu benefício mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1997 a 31/01/1998, 01/04/1998 a 30/04/1998, 01/06/1998 a 31/08/1998, 01/11/1998 a 30/11/1998, 01/01/1999 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 31/10/1999, 01/12/1999 a 30/04/2000, 01/06/2000 a 31/08/2000, 01/10/2000 a 31/03/2001, 01/05/2001 a 31/07/2001, 01/12/2001 a 31/03/2002, 01/06/2002 a 31/07/2002, 01/10/2002 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/04/2004 e 01/06/2004 a 30/04/2005.
Frisa-se que esse pedido também foi objeto da ação nº 0005982-11.2016.4.02.5054.
A parte autora alegou que foram colacionados novos documentos nesta demanda, devendo ser aplicada neste caso a coisa julgada secundum eventum probationis.
Ou seja, segundo a parte autora, a apresentação de elementos probatórios inéditos permite o ajuizamento de uma nova ação, de iguais fundamentos e pedidos.
Pois bem.
Em que pesem as alegações autorais referentes à juntada de nova documentação, entendo que sua tese não merece prosperar.
Frisa-se que, mesmo diante da apresentação de nova documentação aos autos, para a aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis seria necessário que a parte autora demonstrasse a impossibilidade de obtenção da referida prova para o processo judicial anterior, o que não restou comprovado neste feito.
A parte autora deveria ter diligenciado juntos às empresas para conseguir os documentos desde o ajuizamento da primeira ação, não demonstrando qualquer impedimento para proceder desta forma anteriormente.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. DOCUMENTO PREEXISTENTE. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. Hipótese em que o documento poderia ter sido apresentado no processo judicial anterior (processo trabalhista julgado no mesmo ano do primeiro processo judicial), de modo que incabível a relativização da coisa julgada secundum eventum probationis. Precedentes. (TRF-4 - AC: 50047646620134047104 RS 5004764-66.2013.4.04.7104, Relator: Relatora, Data de Julgamento: 28/08/2018, QUINTA TURMA)
Desse modo, entendo que a discussão referente ao reconhecimento da atividade especial dos referidos períodos está alcançada pela coisa julgada formada no processo nº 0005982-11.2016.4.02.5054.
2. A alegação de que o feito anterior deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, não pode prosperar. Isso porque, no Tema Repetitivo nº 629, a questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.352.721/SP) era a seguinte:
Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido. (g.n.)
Como se vê, a tese foi fixada em julgamento de lide previdenciária que tinha por objeto comprovação de exercício de atividade rural. Com efeito, o acórdão no qual foi fixada a tese tem a seguinte ementa (trânsito em julgado em 15/09/2017):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, DJe 28/04/2016) (destacado)
A análise da situação específica do trabalhador rural não pode estender a mesma conclusão a todos os segurados da Previdência Social.
Entendo que a não comprovação do caráter especial da atividade desenvolvia pelo segurado enseja a extinção do processo com resolução do mérito, eis que não comprovado o fato constitutivo do direito alegado pelo meio legalmente previsto, produzindo, portanto, coisa julgada material, que não pode ser relativizada.
3. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, condenando-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002983473v3 e do código CRC a5fc92ef.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 10/7/2024, às 19:28:8