Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006033-52.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão.

Em suas razões (evento 26, RECLNO1), alega, em síntese, que não recebeu a carta de exigências, pois o INSS errou seu endereço ao enviar a notificação.

Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões.

De início, indefiro o requerimento de retirada de pauta para sustentação oral, eis que esta sessão designada é justamente a de sustentação oral e cabia ao advogado(a) seguir aquilo que determinado no Ato de intimação, com a correspondente ficha de inscrição para o ato em si, caso assim não tenha feito.

VOTO

O auxílio-reclusão está previsto no art. 201, IV, da Constituição Federal/1988, sendo devido aos dependentes dos segurados de baixa renda. O art. 80 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que o referido benefício será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. O art. 116 do Decreto n. 3.048/1999 estabelece a condição, para a concessão do benefício, de que o último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00, valor esse que vem sendo periodicamente atualizado pelo Ministério da Previdência Social.

De acordo com o art. 116, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999 e a mais recente jurisprudência do STJ, os requisitos necessários à concessão do benefício auxílio-reclusão devem ser aferidos no momento da reclusão do segurado. 

A Sentença julgou improcedente o pedido inicial sob a seguinte fundamentação:

[...]

O autor formulou requerimento administrativo de auxílio-reclusão (NB 25/190.722.860-5) em 30/01/2019, que foi indeferido por não comprovação da qualidade de dependente.

O requerimento administrativo realmente não foi instruído com nenhum documento de identidade relativo ao autor, requerente do auxílio-reclusão na qualidade de filho do segurado preso. Foi exibido apenas um comprovante de inscrição no CPF do menor (evento 5_PROCADM2, fl. 6). 

Por essa razão, o INSS formulou exigência para exibição da certidão de nascimento do requerente (evento 5_PROCADM2, fl. 32). Como não houve atendimento à exigência, o requerimento foi indeferido.

A falta de documento essencial para comprovar o cumprimento dos requisitos materiais do benefício legitimou a decisão do INSS de indeferir o requerimento administrativo. O indeferimento do requerimento foi precedido de notificação para apresentação dos documentos faltantes. O autor não informou qualquer motivo para justificar sua omissão em atender a notificação para apresentar os documentos.

Cabe ao autor formular novo requerimento administrativo exibindo a necessária certidão de nascimento a fim de demonstrar a sua qualidade de dependente.

[...]

O autor, em seu recurso, afirma que não cumpriu a exigência da Autarquia Previdenciária, pois "conforme se vislumbra no processo administrativo acostado no evento n˙5 o INSS, realizou o envio das notificações de cumprimento de exigência para um endereço diverso daquele do RECORRENTE, de modo a impossibilitar o conhecimento da exigência e seu cumprimento".

Ocorre que, no Comprovante do Protocolo de Requerimento, consta que, via de regra, o atendimento será realizado à distância (evento 1, CERTNEG4, fl. 1).

Além disso, o mesmo documento orienta expressamente como acompanhar o andamento do pedido seja pelo telefone, seja pelo sítio "Meu INSS" ou pelo aplicativo.

Desse modo, cabia a S. B. D., mãe e representante da parte autora, acompanhar o trâmite de seu processo administrativo por meio eletrônico, incluindo a verificação de eventual recebimento de solicitação de exigência administrativa, não merecendo acolhimento a tese aventada em seu recurso.

Ademais, consta à fl. 30 do processo administrativo o endereço principal: Rua João Cibien, 195, Glória, Vila Velha, cuja numeração condiz com a constante do documento de fl. 8 (evento 5, 2), em nome de terceira pessoa e juntado pelo próprio autor naquele processo.

Com efeito, a Sentença bem analisou as alegações das partes e todos os elementos dos autos e a parte recorrente não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse infirmá-la, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada.

Dê-se vista ao MPF.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002801873v12 e do código CRC 2fff1a48.

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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006033-52.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003124005v2 e do código CRC 646ef042.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006033-52.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANDRE LUIZ SIELEMANN BARBOSA por P. B. T.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/07/2024, na sequência 18, disponibilizada no DE de 13/06/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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