RECURSO CÍVEL Nº 5004530-90.2023.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da Sentença (Evento 33) que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de benefício por incapacidade temporária. Aduz, em síntese, o preenchimento dos requisitos inerentes ao benefício postulado. Requer reforma da r. Sentença e a concessão dos benefícios pleiteados; perícia médica com especialista em ortopedia.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou Contrarrazões (Evento 41).
É o relatório.
Por oportuno, confiram-se os argumentos da r. Sentença:
VOTO
Incialmente, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devido aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro.
No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
Constatado o quadro patológico da parte autora (atualmente com 56 anos; diagnóstico de CID 10 M75.1/M77/M65; RNM OMBRO ESQUERDO: HIPERSINAL NA BASE DO LABIO GLENOIDE SUPERIOR COMPATIVEL COM LESAO LABRAL. USG MAO DIREITA: TENOSSINOVITE DO 4 FLEXOR), a perícia judicial, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Diante do que foi apresentado sem eu recurso, entendo que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
No tocante ao argumento de que a perícia realizada está equivocada por ter sido realizada por profissional não especialista, insta mencionar o entendimento da TNU (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), no sentido de que a realização de perícia por médico especialista apenas é indispensável em casos especialíssimos e de maior complexidade como, por exemplo, nos casos de doenças raras. No mesmo sentido o Enunciado nº. 112 do FONAJEF, in verbis: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Deste modo, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.
No que tange a alegação de que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do CPC, contudo, os documentos anexados constituem provas extremamente frágeis para afastar as conclusões da expert do Juízo.
Complemento que as conclusões apresentadas no laudo, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando os profissionais nomeados nos autos habilitado para o exame da moléstia.
Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte recorrente através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade da parte recorrente, considerando a sua atividade, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.
Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 5), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002768405v3 e do código CRC ccb16315.
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Data e Hora: 5/7/2024, às 18:0:4